MonitóriaDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/11/2019
Valor da Causa
R$ 55.254,00
Órgão julgador
Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA
CNPJ
Autor
RUI
Terceiro
FRANCISCO CANDIDO DE MAGALHAES JUNIOR 04569248500
CNPJ
Reu
FRANCISCO CANDIDO DE MAGALHAES JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MOURA DE ARAUJO
OAB/PE 44359·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO
OAB/PE 33670·CPF·Representa: Autor
MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR
OAB/PE 34676·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO DE MAGALHAES JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
10/08/2024, 13:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO DE MAGALHAES JUNIOR 04569248500 em 05/08/2024 23:59.
10/08/2024, 13:05
Decorrido prazo de 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA em 05/08/2024 23:59.
10/08/2024, 13:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/07/2024.
29/07/2024, 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
29/07/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FRANCISCO CANDIDO DE MAGALHAES JUNIOR 04569248500, FRANCISCO CANDIDO DE MAGALHAES JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174728428, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082679-59.2019.8.17.2001 AUTOR(A): 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA Vistos, examinados, etc.
Cuida-se de Ação Monitória, proposta por 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA, devidamente qualificado, por advogado legalmente constituído, em face de FRANCISCO CANDIDO DE MAGALHAES JUNIOR 04569248500, FRANCISCO CANDIDO DE MAGALHAES JUNIOR, devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. O Autor peticionou conforme id 172773750, requerendo a desistência em virtude de não ter mais interesse no feito. É o que importa relatar. Passo à decisão. Com efeito, o pedido de desistência formulado pelo autor prescinde da aquiescência do réu, uma vez que foi realizado antes da apresentação da contestação, conforme exegese do §4º, do art. 485, do CPC. Isto Posto, não vislumbrando prejuízo aos interessados, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII do NCPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, determinando por via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 03 de julho de 2024. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 10 de julho de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
11/07/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
10/07/2024, 10:58
Expedição de Certidão.
10/07/2024, 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/07/2024, 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/07/2024, 10:57
Extinto o processo por desistência
03/07/2024, 10:26
Conclusos para julgamento
10/06/2024, 06:49
Juntada de Petição de petição (outras)
06/06/2024, 19:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).