Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002202-83.2019.8.17.8230 DEMANDANTE: ELINALDO JOSE DE CARVALHO DEMANDADO(A): ASSOC PERNAMBUCANA DOS CAB SOLD POLIC E BOMB MILITARES SENTENÇA
Vistos, etc..
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte ASSOC PERNAMBUCANA DOS CAB SOLD POLIC E BOMB MILITARES, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão de ID: 169677173, aduzindo, em apertada síntese, a contradição da sentença vergastada em virtude de má apreciação do conjunto probatório acostado no bojo da petição de ID: 112079718, que poderia levar à alteração da conclusão a que foi estabelecida na parte dispositiva do decisum recorrido. Instada a se manifestar, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (ID: 177761823). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. É regra do art. 48 da Lei nº 9.099/90 o cabimento de embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de sua interposição para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme determinação contida no art. 1.022, I e II, do CPC. Vislumbro a legitimidade e tempestividade da parte embargante, de modo que recebo o presente recurso. Quanto ao mérito, verifico que o embargante não comprovou a existência de contradição na decisão embargada, pois, a intempestividade na comprovação do preparo restou claramente fundamentada e combatida mediante argumentos fáticos constantes dos autos, de modo que não há, no caso em tela, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o preenchimento das hipóteses autorizadoras à modificação do decisum pela via dos embargos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos cabíveis para embasar o seu pleito. Nesse sentido, caminha a jurisprudência pacífica e uníssona: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em sede de embargos declaratórios não cabe rediscussão da matéria fática, tampouco do mérito do julgamento, devendo o Embargante limitar-se a indicar a omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando hígido o acórdão lavrado, resta inviável o provimento dos aclaratórios. 3. Embargos improvidos. (Embargos de Declaração 379143-30012830-77.2014.8.17.0480, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 22/01/2016) ISTO POSTO, com esteio nos artigos 48, da Lei n. 9.099/95 e 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, haja vista a ausência de contradição a ser sanada conforme aponta a parte embargante. Publique-se. Intime-se. Registre. Caruaru, data conforme assinatura digital. MARUPIRAJA RAMOS RIBAS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO