Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NIVALDO ALVES DE NOVAES CARVALHO EXECUTADO(A): AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001037-89.2023.8.17.3370
Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de decisão proferida nos autos do processo nº 0007114-51.2022.8.17.3370. O pedido abrange a obrigação de fazer e a multa decorrente do alegado descumprimento. A parte requerida apresentou impugnação, oportunidade em que argumentou basicamente o seguinte: “[...]. Em 12/12/2022, foi deferida liminar nos seguintes termos: [...]. Ao tomar conhecimento da existência da liminar a impugnante de forma voluntária entrou em contato com o Hospital Santa Catarina questionando acerca de eventuais pendências de autorização ou pagamento, havendo a nosocômio retornado em 26/12/2022 com a informação de que o impugnado já teria tido alta médica em 24/12/2022, de modo que a impugnante se responsabilizou pelo pagamento da conta hospitalar. Todavia, a Impugnada deu início ao cumprimento provisório de sentença executando o valor de R$ 61.251,01 (Sessenta e um mil, e duzentos e cinquenta e um reais, e um centavos), a título de astreintes, sob o argumento de que houve atraso para o cumprimento da liminar. [...].” A parte autora foi intimada para se manifestar a respeito da impugnação, tendo apresentado a petição de ID 168777591. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Verifica-se que a parte promovida foi eletronicamente citada e intimada para cumprir a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. O registro de ciência da comunicação processual ocorreu no dia 13/12/2022 (terça-feira). O prazo concedido para o efetivo cumprimento da decisão foi de 10 (dez) dias. Ocorre que o demandante recebeu alta médica em 24/12/2022, consoante informação trazida na impugnação e não contestada pelo exequente. Assim, verifica-se que, mesmo estando a autorização datada de 17/01/2023 (ID 130049368), a decisão concessiva da tutela de urgência perdeu o objeto com a alta médica em 24/12/2022. A astreinte tem por objetivo forçar o devedor a cumprir a obrigação, nada mais. Se a obrigação deixou de ter sentido, não há falar em multa. Com isso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro EXTINTO o presente cumprimento provisório de decisão. Condeno a parte credora/impugnada ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor reclamado. Atente-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, já que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão, e, uma vez constatada a preclusão, arquive-se. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito