Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIND DAS MICRO E PEQ EMPRESAS DO COM DO ESTADO DE PE EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O cumprimento integral da obrigação de fazer pelo executado conduz a extinção do cumprimento de sentença. Inteligência do art. 523, c/c arts. 526, §3º e 924, II do CPC/2015.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054123-73.1995.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marlene Zuleide Bispo Monteiro em face de Banco do Brasil S.A, sob argumento de que não houve pagamento dos honorários sucumbenciais. Intimado, o banco executado, na peça de id 70472373, disse haver efetuado o pagamento do valor que entendia devido (R$ 2.929,53). Acostou planilha. Determinada a expedição de alvará do valor incontroverso (Id 70473092). O banco demandado agravou da decisão que determinou o pagamento integral da quantia executada, tendo sido determinada a suspensão do feito até julgamento do referido recurso (ID 70473097). Decisão (Id 169082644): “Diante das informações constantes no documento de id 167523288, o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento ocorreu em 19/101/2015, não tendo as partes se manifestado nos autos até a presente data. As decisões prolatadas no Agravo de Instrumento não estão disponíveis nos presentes autos. Em consulta processual, este juízo não obteve êxito ao conteúdo decisório, a fim de verificar eventual modificação da decisão agravada (Id 70472372). Analisando os autos, observo que já houve levantamento da quantia incontroversa devida pelo Banco do Brasil (Id 70473093), com expedição de alvará em favor da patrona Marlene Zuleide Bispo Monteiro. Assim, considerando o julgamento do Agravo de Instrumento (id 167523288), intime-se a parte exequente pessoalmente e por seu patrono, para, no prazo de dez dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, cabendo-lhe acostar as decisões proferidas pelas instâncias superiores, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção”. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte exequente (ID 175403018). Determinada a intimação do banco executado para requerer o que entender de direito (Id 175414396). Certidão de decurso de prazo sem manifestação do executado (ID 178029650). É o relatório. Passo à decisão. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o procedimento de cumprimento de sentença continua a deter natureza jurídica de ação, razão pela qual sua extinção dar-se-á através de sentença. Pela sistemática do Código de Processo Civil (CPC), é dado ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, oferecer espontaneamente o pagamento do valor que entender devido (art. 526, caput do CPC). O parágrafo terceiro do dispositivo supramencionado determina que, em não havendo oposição pela a parte credora, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Na hipótese dos autos, a execução teve início sob a égide do CPC/73, tendo o banco demandado apresentado o comprovante do valor incontroverso e a parte autora/exequente levantado a respectiva quantia, sem se manifestar nos autos, quanto intimada para dar prosseguimento ao feito. Diante da inércia da parte autora/exequente, considerando que o agravo de instrumento impetrado em face da decisão que determinou o prosseguimento do feito transitou em julgado desde 2015, sem que a exequente tenha se manifestado nos autos, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução com fundamento no art. 526, § 3º c/c art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos. Recife, 07 de agosto de 2024. Iasmina Rocha Juíza de Direito