Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173760410, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO O STJ fixou entendimento através do Tema Repetitivo 1061 que, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura. No caso, aplicou-se o preceito contido no art. 429, II, do CPC, de modo que, se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu. Dessa maneira, nos termos do CPC, o ônus da prova da falsidade cabe à parte que a alega, salvo quando a falsidade disser respeito à autenticidade da assinatura, caso no qual o ônus é da parte que produz o documento, sendo responsável por sua formação, e que possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou. Portanto, não se trata de inversão do ônus da prova, mas simplesmente distribuição do ônus, cabendo à instituição financeira arcar com os custos da perícia grafotécnica. Para fins de recurso repetitivo, restou fixada a seguinte tese de tema (Tese 1061): “Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. Ante a documentação apresentada nos autos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000931-63.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MONICA MARIA OLIVEIRA DA SILVA defiro a gratuidade da justiça. Observo que para uma melhor elucidação dos fatos há necessidade de comprovação da veracidade acerca da contratação dos empréstimos impugnados através de análise grafotécnica do contrato acostado aos autos. Neste sentido, ante a certidão de ID 172455542, destituo o perito nomeado nos autos e nomeio o nomeio ABELARDO ULISSES MAIA DE FARIAS, perito grafotécnico cadastrado no CPTEC/SIAJUS de endereço conhecido da Diretoria Cível, para funcionar no feito como perito do Juízo. Fixo, desde já, os honorários periciais no valor máximo constante do Anexo Único Ato Conjunto nº 44, de 22 de dezembro de 2020 do TJPE, para o serviço de perícia grafotécnica Faculto às partes a indicação de assistente técnico no prazo comum de quinze dias. Decorrido o prazo, encaminhe-se os autos ao Sr. Perito do Juízo para análise do caso. Em sendo aceito o encargo pelo perito nomeado, deve a Diretoria Cível registrar no CPTEC/ SIAJUS o número do processo, a data de nomeação e o valor dos honorários perícias fixadas. INTIME-SE. CUMPRA-SE. " RECIFE, 10 de julho de 2024. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau