Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA TORRES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ: ROGÉRIO LINS E SILVA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Propôs o apelante, em face do apelado, ação de indenização por danos materiais, e de recompensa por danos morais, aduzindo, para tanto, a existência de falha na prestação do serviço, relativamente à conta vinculada ao Pasep. Estabilizada a relação jurídica processual, com a citação e o oferecimento da resposta do réu, sobreveio sentença de extinção do processo, com exame do mérito, ante a reconhecida prescrição da pretensão deduzida em Juízo (ID43536589). A parte autora, insatisfeita, interpôs o presente recurso de apelação (ID. 43536591), que restou devidamente processado perante o Juízo da causa, com o encarte aos autos das contrarrazões da parte suplicada (ID. 43845348) II – FUNDAMENTAÇÃO A questão essencial que importa solucionar nesta tela recursal consiste em saber se, na espécie submetida ao crivo da revisão, operou-se a prescrição da pretensão, consoante entendeu o Juízo de primeiro grau. A matéria está pacificada. A resposta à mencionada questão pressupõe a análise do que restou decidido pelo STJ, sob o regime de recursos repetitivos, de observância obrigatória, no REsp nº 1.895.936/TO, de onde originou-se o Tema nº 1150, que fixou a seguinte e decisiva tese jurídica: “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil” Mais assentou que: “O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Do mero enunciado dessas premissas, já emerge bem nítida a adequada solução para o caso, uma vez que o ora apelante, a partir da decisão acima aludida, veio a acessar o extrato de sua conta vinculada ao Pasep em 26.10.2020 (ID nº43536574), ajuizando a demanda em 05.05.2021 (ID nº 43536568), antes, portanto, do decurso do prazo prescricional decenal. O recurso, pois, reúne condições de êxito, não sendo despiciendo lembrar, por importante, que o eventual manejo do agravo interno, por confrontar o Tema nº 1.150/STJ, pode implicar na manifesta improcedência do recurso, a justificar a imposição da multa de que trata o § 4º do artigo 1.021, do CPC, nenhuma relevância assumindo o provável argumento a ser utilizado da necessidade de exaurimento da instância local para permitir o manejo dos recursos excepcionais, tendo em vista o óbice intransponível do artigo 1.030, inciso II, alínea “b”, do citado diploma legal, que manda seja negado seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial que esteja em desconformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, firmado no regime de julgamento de recursos repetitivos, tudo como aqui se passa. III – PARTE DISPOSITIVA À luz de tais considerações, e chamando a intervir a regra contida no artigo 932, inciso V, do CPC, ao tempo em que dou provimento ao apelo, invalido a sentença e determino a remessa dos autos ao Juízo da causa, com as cautelas de estilo, para que o feito possa prosseguir em seus ulteriores termos até a sentença final. Publique-se.
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031315-77.2021.8.17.2001 Intime-se. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR. fjmz