Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174883822, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011802-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RENATO DE CERQUEIRA ANTUNES BORGES RODRIGUES
Vistos, etc. Após prolação de sentença de ID 165570582, o autor opôs embargos de declaração (ID 166499086), argumentando que os honorários advocatícios devem englobar a totalidade da condenação que foi imposta pela sentença, independentemente da natureza da obrigação, pugnando pelo provimento dos presentes embargos de declaração “para fixar os honorários advocatícios sobre o valor integral da condenação, incluindo o montante relativo à obrigação de fazer, alterando a parte da Sentença que fixou os honorários de sucumbência, excluindo o termo “(danos morais)””. A parte ré apresentou recurso de apelação (ID 166882094) e resposta aos embargos (ID 168148180), bem como peticionou (ID 170684906) informando que cumpriu a tutela antecipada concedida na sentença, juntando: comunicação enviada ao autor (ID 170684908); boletos para pagamento do Seguro Saúde, competências abril e maio de 2024 (IDs 170684909 e 170684910); e comprovante de recebimento de telegrama entregue no endereço do demandante (ID 170684911). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Consoante inteligência do art. 1.022, do CPC/2015, os embargos declaratórios apenas são admitidos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. À partida, competem ser analisados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Isto porque o recurso de embargos de declaração exige o cumprimento de pressuposto específico, consistente na indicação, com uma simples fundamentação que seja, de algum dos vícios elencados no art. 1.022 (correspondente ao art. 535, do CPC/73), quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, ou erro material, e, uma vez não preenchido, acarreta o não conhecimento do mesmo. É o entendimento firmado pelo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. O avanço sobre o mérito recursal exige o cumprimento de pressupostos específicos, que, se não preenchidos, culminam no não conhecimento da irresignação. Assim, a falta de indicação de omissão, contradição ou obscuridade pela parte embargante enseja juízo negativo de admissibilidade. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AREsp nº 158.218/RJ; Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região); Primeira Turma; Dje 02/02/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. REQUISITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso de embargos declaratórios tem como necessário requisito de admissibilidade a indicação, com uma simples fundamentação que seja, de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição. 2. A mera alegação de prequestionamento não é capaz, por si só, de ensejar o conhecimento dos embargos. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no Ag 645.485/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 20/02/2006, p. 287). Extrai-se da lição de Bernardo Pimentel Souza[1], no que toca ao juízo de admissibilidade nos embargos de declaração, o seguinte entendimento doutrinário no mesmo sentido dos julgados retro transcritos: “Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, os embargos de declaração são admissíveis – pelo que devem ser conhecidos – quando o embargante aponta algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando as respectivas razões recursais. Já a existência, ou não, do defeito indicado configura o mérito dos embargos de declaração. A inexistência do vício conduz ao desprovimento do recurso. A constatação do defeito acarreta o provimento dos embargos. Em contraposição, quando o embargante não aponta defeito previsto no artigo 535, o recurso é incabível, ensejando a prolação de juízo negativo de admissibilidade. Sem dúvida, não pode ser conhecido recurso de declaração quando o embargante denuncia vício sem ao menos efetuar o enquadramento em algum dos permissivos legais: obscuridade, contradição ou omissão.” Grifos nossos. Assim, repise-se, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar os vícios da omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda para corrigir erro material na decisão recorrida. Tais vícios, contudo, sequer foram apontados pelo embargante, situação que impõe o não conhecimento dos aclaratórios. Por todo o exposto, não conheço os presentes embargos, restando, por conseguinte, mantida a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 04 de julho de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito [1] In Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória – 6. ed. atual, de acordo com as Leis 11.672 e 11.697, de 2008 – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 629/630)" RECIFE, 10 de julho de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau