Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALAN WISNER ALVES SILVA, ALVARO TENORIO DA CONCEICAO EXECUTADO(A): GERSON INACIO PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA - PARA FINS DE PUBLICIDADE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180356726, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Custas recolhidas na id: 177659573. I. Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. II. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, fazendo constar expressamente que: a) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, § 1º, do CPC); b) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. III. Na hipótese de o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar o executado, deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (arts. 252 a 254 do CPC), certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). IV. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, independentemente de novo despacho, deverá o(a) Oficial(a) de justiça proceder de imediato à PENHORA de bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842 do CPC). V. Não sendo localizada a parte ré para a citação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000242-82.2024.8.17.2680 intime-se a parte autora para requerer o que entender de Direito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual (art. 485, IV, do CPC). VI. Realizados os procedimentos de arresto, penhora e avaliação, deverá a parte autora, independentemente de novo despacho, ser intimada para manifestar-se acerca da possibilidade de adjudicação ou de outros meios satisfativos relativos a tutela requerida. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se Iati-PE, data registrada no sistema. Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes Juiz Substituto" IATI, 11 de outubro de 2024. MARIANNE CAVALCANTE MARTINS PEREIRA Diretoria Regional do Agreste
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALAN WISNER ALVES SILVA, ALVARO TENORIO DA CONCEICAO EXECUTADO(A): GERSON INACIO PEREIRA INTIMAÇÃO DE DECISÃO - PARTE AUTORA Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 173708575, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000242-82.2024.8.17.2680
Trata-se de EXECUÇÃO iniciada por ALAN WISNER ALVES SILVA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PE sob o nº 53.629-D e ÁLVARO TENÓRIO DA CONCEIÇÃO contra GERSON INACIO PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Os requerentes/exequentes pleiteiam a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Da análise dos autos, verifica-se que a situação dos exequentes difere do que se entende como estado de pobreza. Assim, conceder a justiça gratuita aos exequentes (que são advogados) seria comparar sua situação a das pessoas economicamente desfavorecidas da Comarca, as quais são verdadeiramente carentes e dependem de programas de complementação de renda governamental para sobreviver, ou seja, tratando desiguais como iguais, violando os preceitos da igualdade substancial. Nesse sentido: Enunciado 005-FVC-IMP: "O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente". Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, tratando acerca do tema, firmou o seguinte posicionamento: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. [...].” (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015) (g.n.)... “[...]. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houve dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ.” (STJ, REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010) (g.n.) É que a justiça gratuita se destina, essencialmente, àquelas pessoas que não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas da demanda, correspondendo à efetivação do primado constitucional relacionado à inafastabilidade da tutela jurisdicional e proteção dos hipossuficientes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que os documentos apresentados são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício. Intimem-Se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos o pagamento, ficando autorizado o seu parcelamento, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (Arts. 290, 320 e 321 do CPC). Decorrido o prazo retromencionado, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para exame. Iati/PE, data e assinatura registrada no sistema. Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes Juiz Substituto [Digite a decisão" IATI, 10 de julho de 2024. NELI CARLOS DE LIMA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste