Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Tarciano França da Silva
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTEIRO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIAS DECORRENTES DO AMBIENTE DE TRABALHO. ESTABELECIMENTO DE PRAZO DETERMINADO EM LAUDO MÉDICO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 0032367-58.2024.8.17.9000
Trata-se de Embargos de Declaração em face do Acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento, para conceder ao autor/embargante a tutela de urgência postulada na inicial, determinando o restabelecimento do auxílio-doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias, na modalidade acidentário, contados a partir da data da efetiva reimplantação do benefício, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Nas razões recursais, o embargante aduz que a Decisão recorrida não se pronunciou sobre o laudo mais recente colacionado ao Agravo de Instrumento, datado de 10 de junho de 2024, por meio do qual se atesta não deter, o agravante, condições para retornar às atividades laborais, necessitando de prazo ainda indeterminado para tratamento. 3. Indica que mencionado vício se tornou evidente na medida em que o Acórdão embargado deteminou o restabelecimento do benefício previdenciário a ele devido pelo INSS apelas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ao passo que, de acordo com posicionamento médico atualizado, deveria ele ser afastado de suas atividades laborais por tempo indeterminado. 4. Analisando-se o documento supostamente omitido do julgamento do Agravo de Instrumento, reproduzido nas razões deduzidas pelo embargante, observa-se que não há nele qualquer juízo elaborado pelo médico signatário acerca da determinação ou indeterminação do tempo de recuperação necessário ao restabelecimento do segurado. 5. Em verdade, referido documento, consubstanciado em um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), apenas consignara que o trabalhador se encontrava, à época, 11/06/2024, inapto para a atividade ocupacional, sem estabelecer qualquer juízo de temporalidade. 6. Nesse contexto, o julgado decidiu de forma clara e conforme as provas colacionadas aos autos, não havendo qualquer vício a ser sanado, mas, sim, mero inconformismo do embargante/agravante com o julgado, revelando a intenção de ver reapreciado o pleito já debatido neste Órgão fracionário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. 8. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0032367-58.2024.8.17.90000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Tarciano França da Silva
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTEIRO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PATOLOGIAS DECORRENTES DO AMBIENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO COMPROVADA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. SÚMULA 118 DO TJPE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de antecipação de tutela de urgência, interposto por Tarciano França da Silva, em face de decisão que deixou de se pronunciar sobre a tutela de urgência requerida pelo autor, nos autos da Ação Previdenciária para Restabelecimento do Auxílio-doença decorrente de Acidente do Trabalho (B91), consubstanciada na implantação do benefício previdenciário, espécie B91, até o deslinde final da questão, sob pena de multa diária. 2.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0032367-58.2024.8.17.9000 Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária na qual o autor, ora agravante, requereu o restabelecimento do auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho de nº 627.984.374-6, cessado desde 28/02/2020, em que pese ainda presentes os sintomas da moléstia que o acometeu, CID F43.1, surgida em razão dos riscos ocupacionais descritos no ASO constante dos autos, tais como acidentes com animais domésticos, riscos de assalto e testemunho de assassinato de pessoa da comunidade onde prestava serviços na função de carteiro da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT. 3. Informa ter sido diagnosticado com os CID’s 10 F 32.2 (Episódio Depressivo Grave) e F 43.1 (Transtorno de Estresse Pós-traumático). 4. O autor colacionou os laudos de ID’s 37758360 a 37758377, emitidos periodicamente desde 12/01/2023, sendo o último datado de 28/03/2024, no qual a médica psiquiatra assistente, Dr.ª Mariana Leão, CRM/PE 24114, declara: “Tarciano França da Silva (CPF: 829.977.564-72), 50 anos, está em acompanhamento ambulatorial desde 28/01/2020 com a Psiquiatria, último atendimento ocorreu hoje (28/03/2024), com diagnóstico no momento pelo CID 10 de F 32.2 (Episódio depressivo grave) e F 43.1 (Transtorno de estresse pós-traumático). Quadro com anedonia, hipobulia, sensação de fadiga, pensamentos de conteúdo negativista, sentimentos de angústia e medo, lembrança do trauma, dificuldade para conciliar o sono e para realizar suas atividades. Em uso de: Venlafaxina 150mg 1cp pela manhã + 75mg 1 cp pela manhã, Mirtazapina 30mg 01 cp à noite, Quetiapina 100mg 01 cp à noite e Clonazepam 2mg 01 cp à noite. Em uso também de Metilfenidato 10mg 01 cp pela manhã para potencializar o tratamento. No momento, sem condições de manter atividades laborais, solicito afastamento por 60 (sessenta) dias”. 5. Em muitos casos, o exercício da função habitual do segurado pode resultar no agravamento de sua condição, agindo, pois, o trabalho como concausa, tendo em vista que o desempenho de sua atividade demanda higidez mental para ser desenvolvida. 6. A respeito da necessidade de produção de prova pericial, embora ela seja imprescindível nas demandas de acidentes de trabalho, objetivando trazer elemento técnicos à solução do litígio, o magistrado não está adstrito às conclusões do expert judicial, podendo se valer de todo o conjunto probatório produzido no caderno processual para decidir de forma diferente, desde que devidamente fundamentado. 7. Sobre o assunto, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº. 117, in verbis: “Configura acidente do trabalho a causa que originou diretamente a redução ou perda da capacidade laboral ou tenha sido responsável pelo seu agravamento”. 8. Não se desconhece que já foi realizada, no primeiro grau, a perícia judicial (id 136083859), na qual o perito do Juízo concluiu pela capacidade laboral do demandante, em avaliação ocorrida no dia 21/12/2022. Todavia, há de se ressaltar que o agravante colacionou Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), emitido pela ECT, em 11/06/2024 (ID 37810487), por meio do qual o Médico do Trabalho, Dr. Cláudio Santos Ramos, CRM/PE 10394, atestou que o segurado se encontra inapto para o trabalho. Além disso, os laudos médicos apresentados pela médica assistente do autor, e juntados ao presente caderno processual, foram emitidos posteriormente à data da perícia do Juízo, em 12/01/2023, 28/03/2023, 25/07/2023, 22/09/2023, 23/11/2023, 01/02/2024 e 28/03/2024. 9. A Súmula nº 118 deste TJPE afirma que “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos”. 10. No que pertine ao requisito da demonstração do perigo de dano, registre-se que a suspensão do benefício acidentário pode causar a perda da única fonte de sustento da parte segurada e levá-la ao exercício de atividades que podem comprometer ainda mais a sua situação física. 11. Agravo de Instrumento PROVIDO, para conceder ao autor/agravante a tutela de urgência postulada na inicial, determinando o restabelecimento do auxílio-doença pelo prazo de sessenta dias, na modalidade acidentário, em favor de Tarciano França da Silva, contados a partir da data de sua efetiva reimplantação. Deve a autarquia recorrida proceder ao cumprimento da presente decisão no prazo de 15 dias, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 12. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0032367-58.2024.8.17.9000, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Tarciano França da Silva
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0032367-58.2024.8.17.9000
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de antecipação de tutela de urgência, interposto por Tarciano França da Silva, em face de decisão proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, Dr.ª Maria Segunda Gomes de Lima, que deixou de se pronunciar sobre a tutela de urgência requerida pelo autor, nos autos da Ação Previdenciária para Restabelecimento do Auxílio-doença decorrente de Acidente do Trabalho (B91), processo nº 0025255-25.2020.8.17.2001, consubstanciada na implantação do benefício previdenciário, espécie B91, até o deslinde final da questão, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, o agravante expõe haver ingressado com a ação originária em face do INSS na data de 01/06/2020, buscando, em sede de tutela de urgência, a concessão imediata do benefício de auxílio-doença na espécie acidentária (B91). Relata exercer suas atividades laborais na Empresa de Correios e Telégrafos-ECT desde 22/11/2005 e que, no exercício de sua função, passava as manhãs separando os volumes de diversas encomendas postais e que, após o almoço, procedia à efetiva distribuição das correspondências. Afirma que, com a diminuição do quadro de funcionários da empresa empregadora através de planos de demissão voluntária e com o grande número de aposentadorias dos servidores da ECT, houve aumento de pressão psicológica para cumprimento de metas, sobrecarregando demasiadamente aqueles que restavam em atividade, situação que passou a interferir na sanidade emocional do agravante. Aliado a isso, no final de abril/2019, quando entregava correspondências, presenciou assassinato de pessoa da comunidade na qual trabalhava diariamente, fato acontecido em via pública, encontrando-se, o agravante, no exercício de sua função, devidamente fardado e identificado. Após tal fato, foi iniciado um quadro de depressão profunda, que acarretou transtornos psíquicos e emocionais, descritos em laudo médico, ocasião em que foi afastado das suas funções por 60 (sessenta) dias. Assevera que a ECT se negou a emitir o correspondente CAT, entretanto, após perícia do INSS, foi-lhe concedido auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, espécie B91, nº 627.984.374-6, com data de início do benefício em 15/05/2019 até a sua cessação em 28/02/2020, depois de prorrogações. Aduz estar em uma espécie de “limbo previdenciário”, uma vez que o INSS se recusa a lhe conceder o benefício postulado, ao mesmo tempo em que seu empregador aduz que o agravante se apresenta inapto para a função, de modo que ele se encontra totalmente desacobertado. Relata que o Juízo de primeiro grau deixou várias vezes de analisar a tutela de urgência pretendida, inércia que vigora por quase quatro anos. Argumenta que a probabilidade do direito é constatável da análise dos autos, através dos laudos médicos atualizados devidamente acostados. Com relação ao perigo da demora, afirma que, em razão de se encontrar incapacitado para laborar, e sem a obtenção do benefício previdenciário à que tem direito em decorrência de sua qualidade de segurado, encontra-se comprometido no seu sustento e no de sua família há quase quatro anos. Salienta a natureza alimentar da verba pleiteada. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, com a implantação do benefício acidentário e sua manutenção até o deslinde final do processo. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o que de essencial se tem a relatar. DECIDO. De início, concedo a gratuidade da justiça requerida, tendo em vista a hipossuficiência do agravante. Em Juízo de admissibilidade recursal, verifico que a decisão deixou expressamente de analisar a antecipação da tutela requerida, hipótese que autoriza a interposição do presente Recurso. De igual modo, observo que o referido instrumento se encontra tempestivo, atendendo às disposições constantes nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil de 2015. A concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e o deferimento antecipado da pretensão recursal estão previstos no art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso A tutela de urgência antecipada é satisfativa e será concedida sempre para garantir a eficácia do provimento. Vejamos o que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que pertine à evidência da probabilidade do direito, não há necessidade da análise acerca da existência ou não do direito posto na causa, sendo suficiente, tão somente, a prova de que esse direito é verossímil, plausível, crível. Assim, a verossimilhança da alegação posta estará consubstanciada quando houver a demonstração de um elevado grau de probabilidade para o acolhimento da pretensão.
No caso vertente, a tutela de urgência não foi analisada pela Magistrada a quo, que se reservou para analisar os requisitos concessivos apenas no momento da prolação da sentença. Referida reserva, no entanto, equivale à negativa do direito do segurado à concessão do auxílio-doença acidentário (espécie 91), já que a respectiva análise foi protraída para o momento da prolação da decisão definitiva do processo (art. 300 do CPC). Na ação acidentária, como visto, o autor narra ser carteiro contratado pela ECT desde 22/11/2005, todavia fora afastado de suas funções em decorrência de evento trágico por ele presenciado (assassinato de pessoa da comunidade) que, aliado ao estresse do cumprimento de metas laborais, contribuíram para o desenvolvimento de doenças mentais até hoje persistentes. Informa ter sido diagnosticado com os CID’s 10 F 32.2 (Episódio Depressivo Grave) e F 43.1 (Transtorno de Estresse Pós-traumático). O autor colacionou os laudos de ID’s 37758360 a 37758377, emitidos periodicamente desde 12/01/2023, sendo o último datado de 28/03/2024, no qual a médica psiquiatra assistente, Dr.ª Mariana Leão, CRM/PE 24114, declara: “Tarciano França da Silva (CPF: 829.977.564-72), 50 anos, está em acompanhamento ambulatorial desde 28/01/2020 com a Psiquiatria, último atendimento ocorreu hoje (28/03/2024), com diagnóstico no momento pelo CID 10 de F 32.2 (Episódio depressivo grave) e F 43.1 (Transtorno de estresse pós-traumático). Quadro com anedonia, hipobulia, sensação de fadiga, pensamentos de conteúdo negativista, sentimentos de angústia e medo, lembrança do trauma, dificuldade para conciliar o sono e para realizar suas atividades. Em uso de: Venlafaxina 150mg 1cp pela manhã + 75mg 1 cp pela manhã, Mirtazapina 30mg 01 cp à noite, Quetiapina 100mg 01 cp à noite e Clonazepam 2mg 01 cp à noite. Em uso também de Metilfenidato 10mg 01 cp pela manhã para potencializar o tratamento. No momento, sem condições de manter atividades laborais, solicito afastamento por 60 (sessenta) dias.” De acordo com o art. 19 da Lei nº. 8.213/91, “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Em muitos casos, o exercício da função habitual do segurado pode resultar no agravamento de sua condição, agindo, pois, o trabalho como concausa, tendo em vista que o desempenho de sua atividade demanda higidez mental para ser desenvolvida. Sobre o assunto, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº. 117, in verbis: “Configura acidente do trabalho a causa que originou diretamente a redução ou perda da capacidade laboral ou tenha sido responsável pelo seu agravamento”. Não se desconhece que já foi realizada, no primeiro grau, a perícia judicial (id 136083859), na qual o perito do Juízo concluiu pela capacidade laboral do demandante, em avaliação ocorrida no dia 21/12/2022. Todavia, há de se ressaltar que o agravante colacionou Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), emitido pela ECT, em 11/06/2024 (ID 37810487), por meio do qual o Médico do Trabalho, Dr. Cláudio Santos Ramos, CRM/PE 10394, atestou que o segurado se encontra inapto para o trabalho. Além disso, os laudos médicos apresentados pela médica assistente do autor, e juntados ao presente caderno processual, foram emitidos posteriormente à data da perícia do Juízo, em 12/01/2023, 28/03/2023, 25/07/2023, 22/09/2023, 23/11/2023, 01/02/2024 e 28/03/2024. A respeito da necessidade de produção de prova pericial, embora ela seja imprescindível nas demandas de acidentes de trabalho, objetivando trazer elemento técnicos à solução do litígio, o Magistrado não está adstrito às conclusões do expert judicial, podendo se valer de todo o conjunto probatório produzido no caderno processual para decidir de forma diferente, desde que devidamente fundamentado. Por esta razão, a Súmula nº 118 deste TJPE afirma que “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos”. Diante do início de prova apresentado, demonstra-se estar presente a probabilidade das alegações do autor/agravado, pois há documentos atestados por médicos de que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho em razão de quadro depressivo iniciado após incidente ocorrido enquanto desenvolvia sua atividade laboral rotineira, situação que o impossibilita, pelo menos temporariamente, de exercer o serviço anteriormente desempenhado. O §8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 estipula que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). Neste caso, constrito ao laudo médico apresentado pela própria parte, entendo que o prazo do benefício deve ser fixado em 60 (sessenta) dias, a contar da presente data, facultado ao segurado, ao final do prazo, requerer a prorrogação do auxílio-doença. Nesta hipótese, o INSS não pode suspender, unilateralmente, o benefício concedido.
Diante do exposto, em análise perfunctória, defiro a antecipação da tutela recursal pleiteada no presente Agravo de Instrumento, para conceder ao autor/agravante a tutela de urgência postulada na inicial, determinando o restabelecimento do auxílio-doença, na modalidade acidentário, em favor de Tarciano França da Silva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da presente decisão. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau informando o conteúdo desta decisão. Determino a intimação da parte agravada para, querendo, contrarrazoar o presente recurso, atentando-se ao prazo legal do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça Cível, conforme determinado no artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015. Após, voltem os autos conclusos. Recife, 09 de julho de 2024. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 12