Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LENI DOMINGOS DA SILVA EMBARGADO(A): ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185571344, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022033-16.2012.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, alegando omissão e contradição na sentença. Nessa toada, afirma que, a despeito do comprovante de pagamento apresentado, nos autos destes embargos à execução pela embargante/executada, o débito que pretende executar permanece em aberto em seu sistema, ou seja, diante de uma suposta falha na compensação do pagamento, a sentença vergastada foi proferida no sentido de que a embargante deveria ter buscado regularizar o impasse junto à instituição financeira, antes mesmo de ajuizar o processo de execução de título extrajudicial, o que em sua argumentação caracteriza uma contradição. Ainda, aduz que pugnou pela intimação da instituição financeira (Banco Bradesco), como meio de produção de prova, contudo, a sentença vergastada foi supostamente omissa quanto ao seu pedido, ensejando o cerceamento do seu direito de defesa. Portanto pugna pela anulação da sentença e consequente regular seguimento do feito com o deferimento da prova requerida. DECIDO. Não há qualquer contradição ou omissão, posto que a sentença é bastante clara nos motivos que levou o julgador a extinguir a demanda, bem como pelo julgamento antecipado do feito, entendendo plenamente suficientes as provas carreadas nos autos. Na verdade, o exequente tenta rediscutir o meritum causae, impossível em sede de embargos declaratórios. Caso o autor entenda que houve um error in judicando na decisão final, deverá discutir isso numa eventual apelação, recurso cabível para debater referida matéria, e não em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Em sendo assim, NÃO CONHEÇO embargos declaratórios face ausência dos requisitos autorizadores a sua interposição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 21 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau