Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174902106, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026742-69.2016.8.17.2001 AUTOR(A): KARINA MARIA DA LUZ PARENTE SAMPAIO
Vistos, etc...
Cuida-se de Ação Revisional de contrato c/c Preceito Cominatório, na qual se requer a antecipação de tutela visando a exclusão do percentual de reajuste de mensalidade. Alega a autora, em apertada síntese, que paga mensalidade de plano de saúde para si, e sofreu reajuste anual abusivo de: a)2014: 19,90; b)2015: 25,90; c)2016: 29,98%. Tais percentuais estariam muito longe dos autorizados pela ANS para os planos individuais. Conclui, então, que a disparidade entre o aumento efetivado e os índices de reajustes aprovados pela ANS caracterizam uma variação unilateral de preço, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, X do CDC). Assim, requereu, em sede liminar, que este Juízo determine à operadora o afastamento dos reajustes abusivos, substituindo-os pelo percentual fixado pela ANS, consequentemente fixando a mensalidade à época do ajuizamento da ação em R$323,87. Quanto ao mérito, que seja confirmado o pedido liminar e os aumentos anuais ocorridos de 2014 a 2016 sejam limitados aos estabelecidos pela ANS para planos individuais, declaração de nulidade da cláusula 4 e restituição dos valores pagos a maior no total de R$1.224,35. Em decisão de Id.12661203, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada sob Id.13829114. Preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, defende que: a) os reajustes ocorreram em razão da variação dos custos hospitalares ou reajuste financeiro anual; b) deve ser observado o pacta sunt servanda, tendo o STJ reconhecido a possibilidade de reajuste com base na variação de custos; c) inexistência de valores a serem restituídos. Ao final, improcedência da presente ação. Termo de audiência de mediação/conciliação sob Id.13886084, sem que lograsse êxito. Réplica sob Id15751289. Em despacho de Id.17752474, este juízo concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id.17942288), ao passo que a demandada permaneceu inerte (Id.29422312). Sendo isto o que importa relatar, decido. PRELIMINAR ILEGTIMIDADE PASSIVA A demandada defende a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. A seguradora do plano de saúde possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda que se discute a aplicação de reajuste de mensalidade, uma vez que figura como fornecedora (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor), havendo responsabilidade solidária para com a Administradora de Benefícios, que age na qualidade de estipulante do contrato do plano de saúde. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINSTRADORA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E A OPERADORA. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO INDEVIDO. BENEFICIÁRIO ADIMPLENTE. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. As relações entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontram-se sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A seguradora de assistência à saúde possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a cobertura de atendimento médico na rede credenciada, porquanto figura como fornecedora (artigo 3º do CDC), possuindo responsabilidade solidária com a Administradora de Benefícios, que age na qualidade de estipulante de contrato de plano de saúde. 3. A recusa de cobertura de tratamento médico, em virtude de cancelamento indevido do contrato de assistência à saúde, configura falha na prestação dos serviços apta a justificar a condenação da operadora e da administradora do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a modificação do quantum arbitrado, quando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Tratando-se de conduta que não se amolda às hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, não há como ser imposta qualquer penalidade a título de litigância de má-fé. 6. Apelações Cíveis e Recurso Adesivo conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos. (TJ-DF - APC: 20130710419795, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 30/09/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/10/2015. Pág.: 217) Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR. PRELIMINAR EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO Rejeito a preliminar, uma vez que a presente ação não trata de ativação de plano de saúde. DO MÉRITO O feito encontra-se suficientemente instruído, e não há necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça recentemente cancelou a súmula nº 469, reeditando-a no novel verbete contido na súmula nº 608, o qual manteve como regra geral a aplicação do CDC aos planos de saúde, e que apenas complementa a norma antiga para adicionar a exceção que diz respeito aos planos de saúde operados por entidades de autogestão. E da mesma forma vem entendo a jurisprudência pátria. Como se sabe, o contrato de seguro-saúde de assistência médica/hospitalar é avença de trato sucessivo de longa duração, com a peculiaridade de transformar o consumidor em cliente cativo, dependente. Do aumento anual dos planos chamados coletivos Cumpre pontuar, inicialmente, a inaplicabilidade automática dos reajustes anuais máximos permitidos pela ANS para contratos individuais a contratos coletivos, uma vez que tratam de contratos com regras distintas e específicas. Quando se trata de plano coletivo, o reajuste anual será um índice determinado a partir de negociação entre as partes contratantes e aplicado conforme as normas contratuais definidas, sendo proibidos: (a) mais de um reajuste por ano (com exceção do reajuste por faixa etária, que pode coincidir com o anual); (b) a aplicação de reajustes diferenciados dentro de um mesmo contrato. Inclusive, é correto afirmar que estes (reajustes) deverão estar previstos no contrato de assistência suplementar à saúde, inscritos em cláusulas de redação clara e com apontamento dos índices que serão utilizados, sendo vedada, em virtude de sua natureza abusiva e potestativa, a pactuação genérica que permita aumentos unilaterais sem o devido amparo técnico. E, também, no momento de sua inflição deverão sem acompanhados da devida justificativa contábil. Neste sentido: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. Acentuado aumento do valor das mensalidades. Variação unilateral do preço. Cláusula de inequívoco caráter potestativo e absoluta falta de clareza. Ausência de informação objetiva sobre os elementos justificadores de tão elevado reajuste. Observância aos índices da ANS. Precedentes. Devolução que deve se dar na forma simples, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-SP – APL: 10150618020148260554 SP 1015061-80.2014.8.26.0554, Relator: Fábio Podestá, 5ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 10/11/2015, Julgamento: 10 de Novembro de 2015) E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MANUTENÇÃO DE PLANO - ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE- SINISTRALIDADE - NÃO APLICAÇÃO - AUMENTO UNILIATERAL E ABUSIVO. - É abusiva cláusula que prevê reajuste calculado unilateralmente pela operadora, sem indicação prévia do índice de aumento, impondo ao consumidor clara desvantagem, em detrimento do equilíbrio contratual. Incabível o reajuste fundado no alto índice de sinistralidade e com base em suposto desequilíbrio, já que desprovido de amparo técnico atuarial. (TJ-MG - AC 10480070985985001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 12/03/2014, Julgamento: 27 de Fevereiro de 2014) E se por um lado, não caracteriza abusividade o mero reajuste anual dos planos de saúde coletivo em percentual superior ao fixado pela ANS aos planos de saúde individual ou familiar. Por outro lado, caracteriza abusividade: (a) O reajuste com base em cláusula contratual que não prevê de forma clara, objetiva e precisa o método de reajuste, deixando o consumidor em posição desvantajosa, descumprindo o dever de transparência, ferindo o equilíbrio contratual e, por fim, configurando uma estipulação unilateral. (b) reajuste excessivo que mesmo embasado em cálculo atuarial de sinistralidade representa onerosidade excessiva (desequilíbrio contratual) e proibitiva (dificuldade de permanência). Do presente caso No caso em comento, temos que são pontos incontroversos o vínculo contratual existente entre as partes, assim como, que a Autora vem suportando reajustes anuais acima dos valores estabelecidos pela ANS. Destaque-se que os aumentos atinentes ao reajuste por idade não foram, no presente feito, contestados pela autora. No que pertine aos reajustes de 2014: 19,90; 2015: 25,90; 2016: 29,98% aplicados, a parte demandada se ateve a tecer alegações genéricas, não prescrevendo qual seria a metodologia de cálculo para apuração do percentual de reajuste a ser aplicado, considerando os elevados percentuais aplicados. Neste ponto, a explanação da parte ré é superficial, sem indicar as taxas de reajuste no passar dos anos, descumprindo o dever de transparência, ferindo o equilíbrio contratual e, por fim, configurando uma estipulação unilateral. Tal situação francamente desvantajosa, o disposto no artigo 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcritos: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I a III – Omissis; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V a IX – Omissis; X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI a XVI – Omissis. §§ 1º a 4º Omissis”. (grifei) Assim, não demonstrada a situação que autoriza a incidência do reajuste aplicado, entendo que este deve ser afastado e, a fim de manter o equilíbrio contratual, ser aplicado, em substituição, o limite máximo estipulados pela ANS para planos individuais/familiares nos anos de 2014 a 2016. Isto posto, deverá a parte demandada efetuar a devolução dos valores pagos a maior, com montante a ser apurado através de liquidação de sentença, de forma dobrada, em razão da cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c 355, I, ambos do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, via de consequência, adotar as seguintes medidas: 1) condenar os demandados a MODIFICAR DOS VALORES ALUSIVOS À MENSALIDADE DA PARTE AUTORA, EXCLUINDO OS PERCENTUAIS DE REAJUSTE APLICADOS EM 2014: 19,90; 2015: 25,90; 2016: 29,98%, OS QUAIS DEVERÃO SER SUBSTITUÍDOS PELOS REAJUSTES MÁXIMOS AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. 2) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à restituição dos valores pagos a maior pela autora, de forma simples, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, por cálculos, com atualização monetária incidente a partir da prolação desta sentença, pela tabela ENCOGE e juros moratórios incidentes a partir do pagamento de cada mensalidade no valor de 01% ao mês. Condenar, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. INTIME-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Marcelo Russell Wanderley Juiz de Direito" RECIFE, 10 de julho de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau