Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: PRINT SINALIZACAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP, EURIZELIA ALVES DE ARAUJO MOURA EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174731889, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011778-37.2017.8.17.2001
Vistos, etc. EURIZELIA ALVES DE ARAUJO MOURA e PRINT SINALIZACAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP, qualificadOS nos autos e por meio de advogados, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO BRASIL conforme inicial lançada ao ID de nº. 18207755. Inicialmente, afirma a necessidade do deferimento da gratuidade da Justiça, sob o argumento do seu atual estado de hipossuficiência. Alega a iliquidez do título executivo requerendo o indeferimento da inicial. Aponta a incidência de encargos ilegais e excesso à execução, o que afastaria a hipótese de mora. Defende que os juros capitalizados são impertinentes e que os juros remuneratórios estão acima da média do mercado. Destaca, ainda, a inaplicabilidade da comissão de permanência. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia restituição em dobro e tutela antecipada para que seu nome fosse retirado dos órgãos de restrições. Despacho intimando a parte embargante para apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência – ID nº 19478992. Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita - ID nº 25626403. Devidamente intimado, o banco embargado apresentou impugnação (ID nº 7358409) alegando, em síntese, a necessidade de rejeição liminar, ante a inexistência de planilha de cálculo para subsidiar os argumentos de excesso à execução, bem como não ter o embargante comprovado a necessidade do deferimento da gratuidade da Justiça, e, por conseguinte, estar os embargos deserto. Acrescenta o integral preenchimento dos requisitos para a execução (liquidez, certeza e exigibilidade). Advoga pela legalidade das cláusulas, encargos e juros. Pugnou, por fim, pela extinção dos embargos. Réplica lançada ao ID de nº 76958415. É o relatório. DECIDO. De partida, necessário destacar que os embargos à execução, enquanto ação cognitiva que é, possui natureza constitutiva, tendo por finalidade derruir o título executivo, o crédito dele originário ou ato expropriatório, possuindo, inegavelmente, natureza negativa, pois visa desfraldar o crédito, sob qualquer aspecto, sendo seu manejo possível, somente, em face de processo executivo embasado em título executivo extrajudicial. É, assim, espécie de defesa, exercida por meio do manejo de ação vinculada. In casu, os embargos foram regularmente distribuídos, com intimação válida, impugnação e réplica, sendo desnecessária a dilação probatória. De fato, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito', cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. O embargante requereu fosse deferida perícia contábil nos autos, no entanto, não cuidou em juntar planilha de débito, com vistas a trazer, ao menos, dúvida razoável para fins do deferimento da instrução probatória por meio de perícia. Desse modo, passo a enfrentar as questões deduzidas. 1. Da impugnação dos benefícios da assistência judiciária gratuita No que concerne à impugnação da concessão da gratuidade judiciária, é consagrado na jurisprudência que a simples afirmação da parte, indicando a impossibilidade de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, é suficiente, dispensando-se a comprovação efetiva da incapacidade financeira. Assim, há uma presunção legal (relativa) de veracidade na declaração de hipossuficiência da parte autora, a qual pode ser contestada pela parte adversa, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a falsidade da alegação. Portanto, o impugnante deve apresentar evidências de que a parte autora efetivamente possui meios para arcar com as despesas processuais, sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família. Nessa esteira, observa-se que o demandado não logrou êxito em produzir provas capazes de refutar o direito pleiteado, ou seja, não afastou a condição de hipossuficiência da parte autora. No presente caso, a simples alegação de que a parte autora poderia contratar um advogado particular não é suficiente para demonstrar sua capacidade econômica. Tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado de que o ônus da impugnação ao benefício da assistência judiciária é do impugnante (STJ, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Conclui-se, portanto, que compete ao demandado produzir prova que afaste a presunção juris tantum que existe em favor daquele que declara a necessidade do benefício, o que não foi feito, razão pela qual mantenho a decisão vestibular. 2. Do título Conforme o disposto no inc. XII, do art. 784 do CPC, são títulos executivos extrajudiciais “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.” Em atenção a esse dispositivo, o art. 28 da lei nº 10.931/2004 dispõe que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível. A propósito da matéria, trago à colação arestos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO RETIDO Não é caso de se prover o agravo retido, porquanto caracterizada a mora que retira a exclusão do nome da parte perante banco de dados negativos. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, face o comando normativo da Lei n. 10.931/2004. Não há ausência de requisitos de certeza e liquidez, quando atendidos os requisitos inscritos nos artigos 28 e 29, da Lei n. 10.931/2004. Precedentes.... NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO. (Apelação Cível Nº 70065405755, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Eduardo João Lima Costa, Julgado em 27/08/2015) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA QUE NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE À PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSENTE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO COMO CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA. DESNECESSÁRIA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ FIANÇA. NEGÓCIO QUE NÃO EXIGE OUTORGA UXÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061268520, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Mylene Maria Michel, Julgado em 07/05/2015)” Logo, a cédula de crédito bancário, por si só, é título hábil para embasar demanda executiva, porque se reveste dos requisitos legais que autorizam o embasamento de ação desta natureza. Sobre o tema, sabe-se que é cabível, em sede de embargos à execução, a revisão dos contratos que originaram o título exequendo, mesmo tratando-se de cédula de crédito bancário, pois a medida possibilita que os embargantes demonstrem eventual excesso na execução contra eles manejada. O entendimento encontra respaldo no enunciado da Súmula 286, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Todavia, observa-se que o embargante não apontou o valor que entende devido e não instruiu a petição inicial com demonstrativo discriminado e atualizado do seu débito através de parecer contábil. Em outras palavras, não foi apontado o excesso de execução por meio de cálculo discriminado, indicando, de forma precisa, as ilegalidades indicadas. Dessa forma, deveria ter colacionado à inicial dos embargos, a planilha do débito que demostrasse o valor que entende devido, além de indicar, na peça inaugural, o alegado montante de excesso de execução. Conforme prevê o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, cabe ao devedor especificar e apontar o excesso em cada um dos contratos anteriores, com indicação de sua repercussão na dívida executada. São os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery, senão vejamos: Excesso de execução. Memória de cálculo. Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de tabela de memória de cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Revista dos Tribunais, 2007, p.1082). É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no Superior Tribunal de Justiça recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1647784/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) 3. Da não limitação da taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições financeiras. Quanto às disposições que o embargante reputa ilegal, no tocante aos juros, é cediço que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 admitiu a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada expressamente, não sofrendo limitação da lei de usura. Nessa direção é a orientação do STJ, conforme se observa do aresto abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. I - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, dependendo eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano. II - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. III - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1093000 – Rel. Min. Sidnei Beneti – 3ª Turma – Julgado em: 08/02/2011) Importante anotar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por sete votos a um, confirmou, no dia 04/02/2015, que é constitucional a Medida Provisória descrita em linhas transactas, dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592377, sendo de se observar a repercussão geral reconhecida neste processo. Acrescente-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise do REsp 973827, sob o rito dos repetitivos, estabelecido no art. 1.036 do CPC/15, entendeu, por maioria, que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetivamente contratada. Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação, sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. O STJ, portanto, editou as Súmulas 539 e 541, uniformizando a questão: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). 4. Da comissão de permanência cumulada com outros encargos A comissão de permanência cuja estipulação é facultada pela norma do Sistema Financeiro Nacional - SFN, em benefício das instituições financeiras, editada com apoio no artigo 4º e 9º da Lei nº 4.595/64, tem em mira a remuneração dos serviços dos estabelecimentos creditícios. Tal comissão tem caráter de atualização da dívida, não podendo ser acumulável com outros encargos de mora, o que termina por excluir a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Esse também é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que ora trago: Súmula 472, STJ: a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. REVISÃO. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. EXISTÊNCIA DE PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. Precedentes. 3. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide a Súmula 211/STJ. 4. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 5. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 6. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ). Precedentes. 7. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Precedentes. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.760.547/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.) Isso dito, aplicando o que foi apreendido ao caso em comento, tenho que, no instrumento contratual entabulado entre as partes (tópico inadimplência – id 2392696 do processo executivo), constam as cumulações vedadas pelo nosso ordenamento (comissão de permanência, multa e incidência de juros sobre as parcelas inadimplidas). No entanto, dois pontos devem ser destacados para fins de julgamento: a) a planilha de cálculo juntada pelo banco no processo executivo deixa evidente que a comissão de permanência foi debitada mensalmente, o que indica uma compensação nos cálculos quando cotejado com os encargos da mora; e b) conforme dito acima, inexiste qualquer planilha de cálculo juntada pela parte embargante para, minimamente, suscitar possível dúvida quanto à lisura da cobrança, incidindo a orientação firmada pelo STJ de afastamento dos embargos. Posto isto, julgo improcedentes os embargos, para determinar o prosseguimento da execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores do embargado, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando em exigibilidade suspensa, considerando a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão nos autos da execução e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. P.I. Ricarda Maria Guedes Alcoforado Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente RA" RECIFE, 10 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau