Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: ARLINDO DOMICIO BATISTA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0071522-89.2019.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificada nos autos e através de advogados regularmente constituídos, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ARLINDO DOMICIO BATISTA. Ao ID 116811349, a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS requereu sua habilitação no processo, por cessão do crédito consoante documento de ID 116811352. A parte exequente/cessionária requereu a extinção do processo executivo e baixa da restrição do RENAJUD – ID 174320348. É o que importa relatar. DECIDO. De início, consoante documento referido no relatório, defiro o pedido de substituição processual, devendo a DIRCIVET alterar o polo ativo para constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, uma vez comprovada a cessão do crédito pela leitura do Anexo I, itens 7139 e 7140, através do QRCODE do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo. No mesmo ato, habilite os advogados da parte cessionária no PJe.
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, com pedido de extinção por desistência. A exclusão da restrição pelo RENAJUD já tinha sido anteriormente realizada na vara de origem (ID 131725471). Sabe-se que, na relação jurídica processual executiva, o objetivo é a satisfação de um crédito, não havendo acertamento do direito. Em razão disso, nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende da leitura do art. 775, do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Posto isto, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo a execução, o que faço amparado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas pela exequente (ID 53147168). Sem condenação em honorários (STJ - Recurso Especial nº 1.675.741 – PR). Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com as formalidades legais, observado o comando do art. 1000, parágrafo único do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente