Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 168496272, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0022586-72.2015.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA SOARES DA SILVA
Trata-se de “AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE” ajuizada por MARIA SOARES DA SILVA, já qualificada nos autos, contra a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE e o INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO – IRH/PE, igualmente qualificados. A parte autora alegou, resumidamente, que é sucessora do Sr. Obdionato Cupertino da Silva (assistente rodoviário), falecido em 28/02/1990 e aposentado pelo ato n° 6567 de 06/10/1964, por força do Ato AI-1 do Exmo. Sr. Governador do Estado daquela época, em decorrência de ação punitiva do ato institucional n° 1. Aduziu, ainda, que a referida aposentadoria (INSS), sob o nº 043.808.468-3, com início em 28/02/1990, garantia apenas o recebimento de um salário-mínimo. Afirmou, por fim, que, após o êxito no processo autuado sob o nº 00187020649-5, houve a conversão da aposentadoria compulsória em aposentadoria integral, com pagamento das diferenças do benefício entre 27/11/1985 a 28/02/1990. Pretende, assim, que as partes rés sejam condenadas (inclusive liminarmente) a implementarem e atualizarem o benefício de pensão por morte. Recebida a petição inicial, indeferiu-se o pedido liminar, concedeu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou-se a citação das partes rés (ID 9206765). Citada, a Fazenda Pública Estadual ofereceu resposta, na modalidade de contestação (ID 14215093). Alegou, dentre outras teses, a prescrição da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica no ID 17337113. Intimada para tanto (ID 18122395), a parte autora juntou documentos no ID 23016787, sobre os quais a parte ré se manifestou no ID 25264297. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 35241204). Em seguida, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital declinou da competência para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 97577622). Concedeu-se prazo às partes para especificação de provas (ID 105026146). Após a manifestação das partes e/ou o decurso do prazo que lhe foi concedido, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta no relatório,
trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende que as partes rés sejam condenadas a implementarem e atualizarem o benefício de pensão por morte. Argumentou, para tanto, que: a) é sucessora do Sr. Obdionato Cupertino da Silva (assistente rodoviário), falecido em 28/02/1990 e aposentado pelo ato n° 6567 de 06/10/1964, por força do Ato AI-1 do Exmo. Sr. Governador do Estado daquela época, em decorrência de ação punitiva do ato institucional n° 1; b) a referida aposentadoria (INSS), sob o nº 043.808.468-3, com início em 28/02/1990, garantia apenas o recebimento de um salário-mínimo; e c) após o êxito no processo autuado sob o nº 00187020649-5, houve a conversão da aposentadoria compulsória em aposentadoria integral, com pagamento das diferenças do benefício entre 27/11/1985 a 28/02/1990. Pois bem. Cumpre consignar, inicialmente, que, diferentemente do que ocorre no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no qual as demandas de revisão de benefício estão sujeitas ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, as ações revisionais de benefícios previdenciários dos servidores públicos se submetem ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, insculpido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Além disso, é assente no STJ o entendimento de que, sendo a aposentadoria/pensão, com seu respectivo enquadramento, um ato de efeitos concretos da Administração, a prescrição recai sobre o próprio fundo do direito, aplicando-se o prazo prescricional à pretensão revisional. Confira-se, a título ilustrativo, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de ser válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como ocorreu no caso em análise. 2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, "nos casos em que se pretende rever ato de reforma de militar com sua promoção a um posto superior na carreira e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932" (REsp 1.670.558/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifos nossos) (AgInt no AREsp n. 1.420.569/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020) Pondero, outrossim, que a Súmula nº 85 do STJ somente se aplica às hipóteses em que a Administração Pública é omissa acerca do direito reclamado, o que não ocorreu no caso em apreço, porquanto o enquadramento foi expressamente consignado no ato administrativo. Registro, a propósito, que, conforme mencionado pela própria parte autora, a aposentadoria do Sr. Obdionato Cupertino da Silva foi convertida em aposentadoria por tempo integral no bojo do processo autuado sob o nº 00187020649-5, o qual foi arquivado em janeiro/2007. Não se pode olvidar, outrossim, que a pretensão autoral já foi negada pela Fazenda Pública Estadual, tanto que a parte autora não só ajuizou ação idêntica, autuada sob o nº 0051879-49.2010.8.17.0001, a qual tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital e foi extinta sem resolução do mérito, como também formulou pedido de cumprimento de sentença nos autos do processo nº 00187020649-5. Assim, considerando que o presente processo somente foi ajuizado em 11/11/2015, ou seja, decorridos mais de 05 (cinco) anos desde o surgimento da pretensão, não resta outra alternativa senão reconhecer a ocorrência de prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ação na qual se busca a revisão de ato administrativo que concedeu aposentadoria à parte apelada, sob o argumento de que não foi incluída, no momento da concessão da aposentadoria, a jornada de 144 horas/aula mensais, além de não terem sido incorporadas as vantagens relativas: (i) à gratificação de produtividade; (ii) à gratificação de pó de giz. 2. Diferentemente do que ocorre no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no qual as demandas de revisão de benefício estão sujeitas ao prazo decadencial do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, as ações revisionais de benefícios previdenciários dos servidores públicos se submetem ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, insculpido no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Sendo a aposentadoria, com seu respectivo enquadramento, um ato de efeitos concretos da Administração, a prescrição recai sobre o próprio fundo do direito. Precedentes do STJ. 3. Com a publicação do ato de aposentadoria da servidora, ocorrida em 18/04/2004, a revisão dos termos postos pela Administração teria o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Contudo, a propositura da demanda apenas ocorreu em 20/12/2013, quando já fulminada a pretensão pela prescrição estabelecida no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. 4. Súmula n.º 85 do STJ apenas se aplica às hipóteses em que a Administração é omissa acerca do direito reclamado, o que não ocorreu no presente caso, no qual o enquadramento foi expressamente consignado no ato administrativo. Precedentes do STJ. 5. Inversão do ônus da sucumbência, condenando a parte autora nas custas processuais e taxa judiciária, além de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todos sob a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC. 6. Reexame necessário provido, apelo prejudicado, para declarar a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 7. Decisão unânime. (Apelação / Remessa Necessária 551147-70006690-29.2013.8.17.1590, Rel. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 03/10/2023, DJe 11/10/2023) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) das partes adversas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2° e 3º, do CPC). No entanto, considerando que a parte autora foi agraciada com a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais (art. 98, § 3°, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de até 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Local e data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto" RECIFE, 10 de julho de 2024. ANA CECILIA ALBUQUERQUE LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho