Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTES: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MUNIQUE E BFC CONSTRUTORA LTDA
APELADOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MUNIQUE E BFC CONSTRUTORA LTDA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESPACHO Cotejando os autos, observa-se que: (1) a parte apelante BFC Construtora Ltda recolheu o preparo recursal com base no valor de R$ 39.000,00 (ID 37938696), sem levar em consideração o correto valor dado à causa, R$ 651.992,19 e (2) o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MUNIQUE, recorrente adesivo, requereu a concessão de justiça gratuita, sob alegação de se encontrar em situação de crise econômica. PREPARO RECURSAL A nova lei de custas do Poder Judiciário de Pernambuco (Lei Estadual nº 17.116/2020), em arts. 5º, III, e 13, parágrafo único, expressamente estabelece a necessidade de recolher o preparo com o valor dado à causa e com a devida atualização, para efeito de cobrança de custas judiciais na apelação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma de lei”. No caso de pessoa jurídica, tal concessão da gratuidade da justiça requer a comprovação da situação de hipossuficiência econômica, porquanto a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza milita apenas em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). No mesmo sentido é o entendimento do STJ, cuja Súmula 481 apregoa que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Dessa forma,
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 59950-68.2021.8.17.2001 intime-se: (I) a parte apelante BFC Construtora Ltda para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o preparo recursal com base no valor atualizado da causa e com inclusão da taxa judiciária, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do CPC) e (II) a parte que recorreu adesivamente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MUNIQUE, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC/2015, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos documentos/elementos que comprovem sua situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Recife, 9/JUL/2024. Cumpra-se. DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Relator A4