Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REAL ATACADISTA DE CEREAIS LTDA APELADO(A): EDINALDO GOMES DA SILVA, ELIDA TACIANA GOMES DA SILVA, VALDECY MARIA DA SILVA GOMES INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0000709-94.2017.8.17.2910
APELANTE: CORRETORA MINAS GRÃOS LTDA - ME
APELADOS: EDINALDO GOMES DA SILVA, ELIDA TACIANA GOMES DA SILVA e VALDECY MARIA DA SILVA GOMES RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO
APELANTE: CORRETORA MINAS GRÃOS LTDA - ME
APELADOS: EDINALDO GOMES DA SILVA, ELIDA TACIANA GOMES DA SILVA e VALDECY MARIA DA SILVA GOMES RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Inicialmente, cumpre-me analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante. I - Da preliminar de cerceamento de defesa A apelante alega cerceamento de defesa em razão da ausência, nos autos, da mídia contendo os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de instrução realizada em 22/01/2020. Não assiste razão à apelante. Importante ressaltar que as mídias das audiências virtuais são armazenadas no ambiente de audiência virtual do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Tal procedimento visa garantir a segurança e a integridade dos registros audiovisuais, bem como facilitar o acesso aos mesmos. Verifico que a própria apelante reconhece, em suas razões recursais, que o magistrado sentenciante requisitou as mídias antes do julgamento. Tal fato demonstra a diligência do juízo de primeiro grau em assegurar que todos os elementos probatórios fossem devidamente considerados antes da prolação da sentença. Ademais, conforme se depreende dos autos, a apelante apresentou suas razões finais sem alegar qualquer prejuízo decorrente da suposta ausência das mídias. O silêncio da parte naquele momento processual oportuno demonstra que não houve efetivo prejuízo à sua defesa. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, consoante o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte." Isto posto, voto pelo não colhimento da preliminar de cerceamento de defesa. II - Do mérito No mérito, a questão central reside na existência ou não de dívida que justifique a negativação dos nomes dos apelados. O art. 373, II, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Portanto, cabia à apelante demonstrar de forma inequívoca a existência do débito que justificasse a negativação dos nomes dos apelados. Contudo, a documentação apresentada pela empresa se mostra insuficiente para comprovar a alegada dívida. A apelante sustenta que a nota promissória emitida em 10/04/2017, no valor de R$ 800.000,00, servia como caução para vendas futuras, e que os apelados deixaram de quitar 03 (três) pedidos de venda de sacas de feijão, totalizando aproximadamente R$ 336.847,67. No entanto, não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar tais alegações. Por outro lado, os apelados juntaram aos autos extratos bancários que demonstram o pagamento das dívidas. É importante ressaltar que, em se tratando de relação comercial, é praxe a emissão de notas fiscais, contratos ou outros documentos que formalizem as transações. A ausência de tais documentos enfraquece sobremaneira as alegações da apelante quanto à existência de débitos remanescentes. Ademais, as provas testemunhais produzidas nos autos corroboram a versão apresentada pelos apelados. Conforme consta do relatório da sentença, a testemunha Fernando confirmou em juízo que ele próprio realizou as compras que desencadearam o valor devido ao Sr. Adão, nada tendo o Sr. Edinaldo e os outros autores com essas compras realizadas e não pagas. Dessa forma, corroboro com o entendimento a quo de que a apelante não logrou êxito em comprovar a existência da dívida que alega ser devida pelos apelados. Em caso análogo, assim já se manifestou essa Egrégia Turma: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A discussão de mérito diz respeito à negativação indevida da consumidora que não possuía qualquer vínculo contratual com a empresa ré. 2. Preliminar falta de interesse de agir: revelando-se indevida a inscrição de seus dados nos cadastros de inadimplentes, faz jus o autor a ser ressarcido pelos danos morais daí advindos, ainda que a anotação tenha sido excluída antes da propositura da presente demanda. Preliminar afastada. 3. Preliminar de cerceamento de defesa: a parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer tipo de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade, pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias. Preliminar afastada. 4. Tendo em vista o dano causado ao consumidor deve ser aplicada a regra do fato do serviço nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus probatório). 5. Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor, as cobranças revelam-se indevidas. 6. A negativação indevida viola os direitos da personalidade do inscrito, de modo a atentar contra seu patrimônio moral, exigindo a reparação do dano. Sobre o assunto, o STJ posiciona-se no sentido de que havendo negativação indevida, estar-se-á diante de dano moral in re ipsa. 7. Manutenção da sentença de origem. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PE - AC: 00001835420178173290, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 04/06/2020, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (Processos Vinculados)) Diante da ausência de provas robustas da existência da dívida, aliada aos elementos que corroboram a versão dos apelados, conclui-se que a negativação foi, de fato, indevida. Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe de comprovação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.Precedentes.1.1. É inviável o acolhimento da tese da ausência de responsabilidade civil da agravante, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2291017 MA 2023/0035447-3, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) O valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar o ofendido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita.
APELANTE: CORRETORA MINAS GRÃOS LTDA - ME
APELADOS: EDINALDO GOMES DA SILVA, ELIDA TACIANA GOMES DA SILVA e VALDECY MARIA DA SILVA GOMES RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não há cerceamento de defesa quando as mídias das audiências virtuais estão disponíveis no ambiente virtual do Tribunal, o magistrado as requisitou antes do julgamento e a parte não alegou prejuízo quando das alegações finais. II. Incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. III. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, gera dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação. IV. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade compensatória e punitiva da indenização. V. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000709-94.2017.8.17.2910
Trata-se de Apelação Cível interposta por CORRETORA MINAS GRÃOS LTDA - ME contra sentença (ID 39310476) proferida nos autos desta Ação Ordinária de Desconstituição de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral, a qual julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando inexistente a dívida impugnada na inicial e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Embargos de Declaração rejeitados (ID 39310489) Nas razões da apelação (ID 39310492) a apelante sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, devido à ausência nos autos da mídia contendo os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de instrução realizada em 22/01/2020. No mérito, sustenta que a sentença se baseou em premissa fática falsa ao considerar a quitação total da nota promissória; inexistência de quitação total da dívida, argumentando que o apelado deixou de quitar três pedidos de venda de sacas de feijão, totalizando aproximadamente R$ 336.847,67; desconsideração de provas testemunhais relevantes; e inexistência de dano moral. Subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer a não quitação do débito e a inexistência de dano moral, com a inversão da sucumbência. Contrarrazões (ID 39310498) refutando os argumentos da apelante e pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que todas as dívidas foram devidamente pagas, conforme comprovam os extratos bancários juntados aos autos, e que as oitivas de todas as testemunhas em juízo comprovam que a venda que gerou a dívida indevidamente cobrada foi realizada para a pessoa de Fernando, que assumiu o débito em juízo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator n.10, 2024-10-24, 09:21:32 Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0000709-94.2017.8.17.2910
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando que a apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o limite estabelecido no §2º do mesmo artigo. É como voto. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator, 2024-10-24, 09:22:07 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0000709-94.2017.8.17.2910 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000709-94.2017.8.17.2910, em que figuram como apelante CORRETORA MINAS GRÃOS LTDA - ME e como apelados EDINALDO GOMES DA SILVA, ELIDA TACIANA GOMES DA SILVA e VALDECY MARIA DA SILVA GOMES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data da sessão de julgamento. Des. Luciano de Castro Campos Relator Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 26 de novembro de 2024 Magistrado