Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO ESTADO DE PE, HILTON JOSE CANAVARRO DO NASCIMENTO, EDSON MANOEL DE SANTANA, ANTONIO MIGUEL VILANOVA DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174870150, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053815-06.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANO MELCOP DE CASTRO E SOUZA
Trata-se de ação de conhecimento de rito ordinário proposta por Adriano Melcop de Castro de Souza, devidamente qualificado e representado nos termos da atrial contra Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Pernambuco (SINPEF/PE), Hilton José Canavarro do Nascimento, Edson Manoel de Santana e Antônio Miguel Vilanova de Albuquerque, todos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que, no dia 25 de março de 2022, foi publicada a Portaria de n°001/2022, da lavra do então presidente do Sindicato, Sr. Luiz Sérgio Pedrosa de Aguiar, na qual restou estabelecido o poder de nomear, livremente, os membros a comissão eleitoral. Impugna, portanto, a forma de instalação da comissão eleitoral e pugnou, em sede de tutela de urgência, para suspensão/anulação das eleições marcadas para o dia 24 de maio de 2022, bem como, em sendo o caso, eventual posse da chapa única. Em decisão de id n°106194406, houve o deferimento da tutela de urgência. Comunicação de interposição de agravo de instrumento em id n°106317532. Contestações em id’s n°113547405, 113547419, 124108904 e 131560649. Em despacho de id n°164570829, foi determinado a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, falassem sobre eventual incompetência deste juízo, com base no artigo 114 da CF/88. Embora devidamente intimados, apenas o Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Pernambuco se manifestou, consoante id n°167188694. É o que importa relatar. DECIDO. A constituição Federal, em seu artigo 114, III, estabelece ser da competência da Justiça do Trabalho as causas em que se discuta a representação sindical, entre sindicatos, entre os sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Constata-se, pois, que, com a entrada da EC45/04, houve uma ampliação material da competência da Justiça do Trabalho, a fim de abarcar as matérias relacionadas à representação sindical. E mais, não há no referido dispositivo constitucional qualquer limitação quanto a ser o sindicato vinculado a servidores, empregados e/ou empregados públicos. Não se desconhece, contudo, ser a referida justiça especializada incompetente quando se tratar de matéria referente ao recolhimento sindical e o seu repasse, em se tratando de sindicato de servidores públicos pelo regime estatutário, consoante previsão do tema 994 do STF. Acontece, doravante, que os fatos aqui narrados dizem respeito à eleição sindical, matéria interna corporis do sindicato e de seus filiados, sem qualquer ingerência quanto ao tipo/natureza do vínculo jurídico (estatutário ou celetista). É nessa linha que se assente a posição do C.STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. I - Nesta Corte,
trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Vitória - SJ/ES, nos autos de ação popular que versa sobre lide de representatividade sindical dos servidores das agências reguladoras federais. Declarou-se a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que compete materialmente à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas em que se discutem questões relativas a processo eleitoral e representação concernentes a sindicatos, compreendendo, em sentido amplo, os desdobramentos que decorram do referido liame sindical. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: CC n. 171.039/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/6/2020; CC n. 144.883/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/5/2018; CC n. 154.098/MG, relator Ministro Herman Benjami, Primeira Seção, DJe 19/12/2017. III - Conforme pontuado pelo Juízo suscitado, a circunstância dos autos não encerra discussão sobre obtenção de registro sindical, mas envolve, sobretudo, conflito entre sindicatos, evidenciado pelas alegações de afronta aos princípios da unicidade e territorialidade de representação, caracterizando típica relação de ordem sindical, apta a afastar a atuação da Justiça comum e, consequentemente, atrair a competência da Justiça especializada. IV - Com efeito, razão assiste ao Juízo suscitado que identificou a competência do Juízo trabalhista, explicitada pela disputa entre sindicatos, por si só, suficiente para atrair a competência da Justiça especializada, ex vi do art. 114, III, da Constituição Federal. V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 192.219/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.) (sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO ESTADUAL. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. ARTIGO 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O caso dos autos versa acerca de conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Capão da Canoa/RS e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Declaratória e Tutela de Urgência que o Sindicato dos Profissionais do Magistério Municipal de Capão da Canoa e Xangri-lá - SPMCCX move em desfavor do Sindicato dos Municipários de Capão da Canoa e Xangri-lá - SIMCCX objetivando, em suma, seja "declarada a representação sindical do autor, como único representante para os Profissionais do Magistério Público Municipal de Capão da Canoa e Xangri- lá" (fl. 24). 3. A questão controvertida, portanto, reside na assecuração dos princípios da representação e unicidade sindical dos servidores públicos da categoria do magistério municipal, cuja competência é da Justiça do Trabalho, a teor do disposto no artigo 114, III, da CF/88, com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que estabelece, verbis: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 194.168/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Pelo exposto, resta indene de dúvidas a incompetência absoluta desta Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, devendo ser declarada, de ofício – por se tratar de matéria de ordem pública -, e remetidos os autos à Justiça de Trabalho. Por tais considerações, com fundamento no artigo 114, III, da CF/88 c/c 44 do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, e, nesta oportunidade, determino a remessa dos autos a Justiça do Trabalho, para que seja feita a devida distribuição. Transcorrido o prazo de eventuais recursos, proceda a Diretoria com a devida certificação e remessa dos autos, atentando-se para a devida baixa. Intimem-se. Recife, 04 de julho de 2024. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito em Exercício Cumulativo RECIFE, 10 de julho de 2024. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau