Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TABIRA ESPÓLIO -
REQUERIDO: GILBERTO SEBASTIAO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0003290-66.2012.8.17.1420 Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 15.10.2012, para execução de débito imputado ao executado GILBERTO SEBASTIAO DE OLIVEIRA pelo TCE/PE em julgamento de prestação de contas consideradas irregulares. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Conforme entendimento consolidado do c. STJ, as dívidas oriundas de multas administrativas não tributárias submetem-se à regra do Decreto Federal nº 20.910/32, que estabeleceu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a Fazenda Pública interessada possa ajuizar execução fiscal para cobrança do crédito decorrente de tais penalidades. Nesse sentido, colaciono acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 do CPC) como representativo da controvérsia. Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Rito do Artigo 543-C do Código de Processo Civil. Exercício do Poder de Polícia. Multa Administrativa. Execução Fiscal. Prazo Prescricional. Incidência do Decreto nº 20.910/32. Princípio da Isonomia. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.105.442/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, por maioria de votos. Publicação 22/02/2011) No presente caso, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em sessão realizada em 22/07/1999, proferiu acórdão de imputação de débito, tendo sido negado provimento ao recurso interposto em 26/01/2000, data em que se tornou exigível o crédito. Ressalto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal decidiu o Tema nº 899 (RE 636.886/AL), fixando a seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Segue a elucidativa ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL.EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (STF, Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.) Assim, pela análise do caso, verifico que se passaram mais de 5 (cinco) anos entre o momento em que se tornou exigível o crédito e a data do ajuizamento da ação civil pública de execução, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Em face do exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo extinta – com resolução do mérito – a presente ação civil pública, em razão da prescrição da pretensão executória. Sem custas nem honorários advocatícios. P.R.I. TABIRA, 10 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito