Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA EXECUTADO(A): ANALIA CRISTINA CRUZ DE GOES CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188133602, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Intimada nos termos do despacho id. 174512905 a comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, a parte demandante se limitou em apresentar o extrato de débito atualizado id. 177902027. Como cediço, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, depende de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, vez que a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência apenas se aplica à pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC e Súmula 481 do STJ). No caso dos autos, embora intimada, a exequente - pessoa jurídica e renomado colégio particular desta cidade - não comprovou a alegada insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais. Além disso, as custas judiciais para o presente processo, efetuada no sistema Sicajud, corresponde ao valor de R$ 372,47 (guia id. 177904733), quantia que não se mostra excessiva ou capaz de comprometer o exercício da atividade empresarial da demandante. Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação dos pressupostos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067495-87.2024.8.17.2001 indefiro o pedido de gratuidade da justiça à exequente, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do processo. Comprovado o pagamento das custas judiciais, observe-se o seguinte: Numa análise preliminar, o título que instruí a inicial (id. 174431455) atende aos requisitos do artigo 783 do CPC. Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). Advirta-se ao executado do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer embargos à execução, conforme art. 915 do CPC. No prazo dos embargos à execução, o executado poderá reconhecer a dívida e requerer o pagamento de forma parcelada, mediante depósito judicial de 30% (trinta por cento) do seu valor, devidamente atualizado e acrescido das custas judiciais e honorários advocatícios, com pagamento do restante em até seis prestações, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 916 do CPC. Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente o(a) executado(a) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). Na hipótese de residir o executado em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. Observe a Diretoria Cível, durante todo o curso do processual, os procedimentos necessários à cobrança de custas, despesas processuais, taxas judiciárias e despesas postais, inclusive referente a atos específicos, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020 e provimentos aplicáveis. Do contrário, decorrido o prazo sem recolhimento das custas judiciais iniciais, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 12 de novembro de 2024. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito em exercício cumulativo RECIFE, 22 de novembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau