Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TENCO SHOPPING CENTERS S/A. RECORRIDOS(AS): IRLANA LOUISE PEREIRA DE SANTANA BARBOZA E ALMEIDA IRMAOS IMOBILIARIA LTDA – ME. DECISÃO:
recorrente: “Verifica-se que o Recorrente dispôs que NÃO possui QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA OU COMERCIAL COM A RECORRIDA, sendo devidamente comprovado nos autos, durante toda a instrução probatória, que o contrato objeto da ação foi celebrado com pessoa diversa, que não pertence, é controlado ou é sócio deste Recorrente, sendo flagrante a ausência de legitimidade para figurar na demanda. (...) Neste diapasão, não houve qualquer conduta do Shopping, ou de seus funcionários, que ensejasse o dever de indenizar, sendo pacífico o entendimento de que, no caso de ausência de ato ilícito, não está o agente obrigado a reparar os supostos danos sofridos pela vítima. (...) Ocorre, Excelências, que restou demonstrado que o RECORRENTE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA OU COMERCIAL COM A RECORRIDA, tendo em vista que, conforme se depreende dos fatos alegados, não houve qualquer negociação ou valores pagos ao Recorrente. Insta salientar que o Recorrente, tendo conhecimento da vontade da Empresa Ré Almeida Irmãos Imobiliária em construir o Garanhuns Shopping Center, bem como visando viabilizar o desenvolvimento, implantação, exploração comercial da operação, realizou um acordo de investimentos com a empresa 3JC Incorporações Imobiliárias Ltda (documento ID 38829299), negociando a exploração comercial do Shopping. Da análise do r. documento, é cediço que, em momento algum, o Recorrente assume quaisquer débitos ou dívidas adquiridas antes da assinatura do acordo, que foi assinado em 21/01/2014. (...) Destarte, não restou comprovado qualquer pagamento efetuado em favor do Recorrente, não sendo possível concluir pela sua responsabilidade em relação aos valores despendidos pela Recorrida para a reserva de espaço de sua loja no Garanhuns Shopping Center, eis que a própria documentação trazida aos autos comprova que todos os pagamentos e negociações foram realizados com a Empresa Almeida Irmãos Imobiliária” (ID33481478, pág. 7 a 9) Em relação ao segundo argumento recursal, relativa à ausência de requisitos para a responsabilidade civil e da falta de provas do dano (art. 186, art. 927 do Código Civil e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a parte alega que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, quanto ao evento danoso e sua extensão, aptos a caracterizar danos morais. Mas palavras da
recorrente: “...alienta-se, mais uma vez, que a Recorrida não conseguiu comprovar ou demonstrar qualquer ilícito do Shopping nos eventos narrados nos autos, visto que NÃO há qualquer relação jurídica ou comercial entre Recorrente e Recorrida, não havendo que se falar em qualquer dano moral. É evidente que os fatos suscitados na demanda, se é que ocorreram, pois em momento algum restaram comprovados, não conduziriam a qualquer abalo na estrutura psicológica ou à imagem da Recorrida, restando descabido o pedido de condenação por dano moral. Com efeito, para caracterização do dever de indenizar, há que se ter realmente o ato ilícito, devidamente comprovado, que cause à pessoa não um desgosto ou contrariedade inerentes ao cotidiano da maioria das pessoas, mas sim que perturbe o seu íntimo de forma marcante em decorrência de um ato ilícito, O QUE NÃO OCORREU.” (ID33481478, pág. 12) Porém, o acórdão impugnado, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que a primeira ré descumpriu uma obrigação assumida de promover o empreendimento, qual seja, a construção de shopping center em Garanhuns, e que a segunda ré, ora recorrente, assumiu a obrigação de concluir o empreendimento e indenizar os lojistas, tornando-se solidariamente responsável pelo fato narrado na petição inicial, conforme se depreende dos fundamentos do voto do Relator, que prevaleceu no julgamento, a saber: “...ocorreu um autêntico descumprimento do contrato formalizado entre as partes, independentemente de prévia contratação do prazo de conclusão da obra. Não se trata, portanto, de mero descumprimento de prazo, mas a ausência de conclusão do próprio objeto do contrato, pois a obra de construção do shopping center jamais ocorreu, logo, enquanto se aguardava um prazo razoável de início das obras no contrato de “res sperata”, a pretensão de adimplemento da obrigação se mantinha. No entanto, a partir do momento que as empresas não sinalizaram a conclusão do objeto inicial do contrato era possível o pedido de rescisão e consequente indenização por danos eventualmente ocasionados, mas haveria que se aguardar, ao menos, um prazo razoável. Logo, não há que se falar em prescrição de pretensão indenizatória. Com relação ao ponto central da discussão, é incontroverso nos autos, que os pagamentos foram efetuados em favor da empresa Almeida Irmãos Imobiliária LTDA, que, conforme consignado em sua contestação, “angariou alguns parceiros e investidores para a construção do Shopping Center Garanhuns. No entanto, diante de alguns pontos de divergência, onde muitos deles não chegaram a ser concluídos ou terem uma definição satisfatória, o que inviabilizou a perspectiva incialmente imaginada e o fim das tratativas para a formação de uma futura sociedade”. Por outro lado, outro lado, a empresa Almeida Irmãos Imobiliária LTDA “fechou uma parceria com a Tenco Shopping Center, ora SEGUNDA RÉ, atuante há mais de dez anos no segmento de shopping centers, a qual desenvolve, gerencia, comercializa e administra shopping centers em todo o Brasil. A PRIMEIRA RÉ, então, contratou essa empresa de ponta para levar a feito o empreendimento do Shopping, como se constata das próprias notícias e consultas colacionadas pela DEMANDANTE nos ID’s de nº 28818395, 28818402, 28818423 e 28818432, donde se extrai que a SEGUNDA DEMANDADA será a responsável pela construção do Shopping”. Logo, a despeito de não haver uma data para início das obras do shopping center, não correndo a efetivação do que foi prometido, caberia a empresa efetuar a devolução do valor pago, e não ficar de posse da quantia adiantada e esperar eternamente algo que nunca aconteceu. Por outro lado, a empresa Tenco Shopping Centers S/A firmou termo aditivo com a empresa Almeida Irmãos Imobiliária LTDA, para construção do Shopping e indenização de antigos lojistas, passando a ser responsável por eventual atraso na obra. Em outras palavras, com a entrada da empresa Tenco no negócio, criou-se a expectativa da viabilização do projeto anteriormente prometido pela Imobiliária. Logo, não dúvida da responsabilidade solidária das duas empresas diretamente envolvidas pela não realização do empreendimento, mas a empresa Tenco Shopping Centers S/A não tem obrigação na devolução dos valores que não recebeu da apelante em contratos anteriores ao termo aditivo.” (ID31803142) Assim sendo, para concluir pela inexistência da obrigação contratual assumida em aditivo, incluindo o dever de indenizar os lojistas e, ainda, para concluir pela inexistência de ato ilícito, do dano ou de sua extensão, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas. Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) – Destaquei 3) Aplicação do enunciado nº 83 da súmula do STJ. No que tange possibilidade de caracterização por danos morais em decorrência da frustração em obra de imóvel comercial, verifico que a decisão combatida está em conformidade com a jurisprudência do c. STJ, como já externado pela Corte Superior. Senão, vejamos: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2554288 - ES (2024/0023295-0) DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002091-25.2018.8.17.2640
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID33481478), em face do acórdão de ID33087850, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Eis a ementa: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSAOA NATURAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DANO MORAL. ABALO COMPROVADO. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. 1. Estando a parte acobertada pela presunção de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99, do CPC, não estaria obrigada a fazer prova da alegação, sem que fosse provocada ou questionada durante o trâmite processual na origem. 2. A partir do momento que as empresas não sinalizaram a conclusão do objeto inicial do contrato era possível o pedido de rescisão e consequente indenização por danos eventualmente ocasionados, mas haveria que se aguardar, ao menos, um prazo razoável. Logo, não há que se falar em prescrição de pretensão indenizatória. 3. Nos termos do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. 4. Apelos Improvidos.” Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados conforme ID35628052. Nas razões do seu recurso especial (ID33481478) a parte recorrente alega, em suma, violação aos seguintes dispositivos legais: 1) art. 1.022 e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, que tratam dos vícios de fundamentação da decisão judicial; 2) art. 485, inciso VI e art. 371 e art. 489, do Código de Processo Civil, que tratam da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de legitimidade; 3) art. 186, art. 927 do Código Civil e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que tratam dos requisitos legais para a responsabilidade civil e do ônus probatório da parte autora. Contrarrazões de IRLANA LOUISE PEREIRA DE SANTANA BARBOZA na petição de ID38215516. ALMEIDA IRMAOS IMOBILIARIA LTDA – ME não apresentou contrarrazões (ID40000463). É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 16/05/2024 (expediente nº 1774430) e interpôs o recurso em 07/06/2024, no último dia do prazo, comprovados os feriados no documento de ID37033740. O preparo recursal foi satisfeito conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de ID37033741 a ID37033744. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID22069129. 2) Aplicação dos enunciados nº 5 e 7 do STJ – vedação ao reexame de provas e de cláusulas contratuais. Quanto à suposta violação aos art. 1.022 e art. 489, §1º, art. 485, inciso VI e art. 371 e art. 489 do Código de Processo Civil, art. 186, art. 927 do Código Civil e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constato que a pretensão de fundo esbarra nos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, as quais possuem os seguintes verbetes: Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Em relação ao primeiro fundamento recursal, acerca da ausência de legitimidade passiva ad causam (art. 485, inciso VI e art. 371 e art. 489, do Código de Processo Civil), a recorrente alega, em suma, que “NÃO possui QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA OU COMERCIAL COM A RECORRIDA“. Nas palavras da
Trata-se de agravo interposto por SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. (...) COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – (...) DANO MORAL - LUCROS CESSANTES COMISSÃO –(...) 1. - A inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. 2. - O Colendo STJ já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. 3. - O mero descumprimento contratual, de regra, não configura dano moral. No entanto, nas hipóteses em que o inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel residencial decorre do atraso excessivo e injustificado da construtora de promover a sua entrega, é devida a compensação por dano moral, pois este ato frustra a justa expectativa do comprador de obter o imóvel e nele estabelecer sua moradia, ultrapassando os limites do mero dissabor e aborrecimento.(...) Sustenta ser incabível o pagamento de dano moral fundado exclusivamente na alegação de atraso na disponibilização de unidade imobiliária, sobretudo, de natureza comercial. (...) Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2024. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (AREsp n. 2.554.288, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 02/07/2024.) Incide, portanto, o teor do disposto no enunciado nº 83 da súmula 83 do STJ, que dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 4) Do dispositivo.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. obra 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente