Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dra. Maria Cristina Tavares de Lira
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICÃO Advogado: Dra. Alessandro Francisco de Melo Franco e Dr. Eduardo Assad Dib Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA O presente processo fora julgado em 21 de outubro de 2024, tendo sido o acórdão emendado nos seguintes termos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. JUIZO NEGATIVO DE ADEQUAÇÃO. ICMS. MULTAS DE 200% REFERENTES AO NÃO RECOLHIMENTO SOBRE SAÍDA DE MERCADORIAS EM DEZEMBRO DE 1980 E 1981. MATERIALIZAÇÃO DOS AUTOS APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 134 E SÚMULA 409 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME”. Através da petição de ID. 43551287, o Estado de Pernambuco vem aos autos informar que desde 2009, o débito objeto da presente execução foi integralmente quitado e ao final, requer o chamamento do feito à ordem no sentido que a presente execução fiscal seja extinta pelo pagamento, sem demais ônus que seriam cabíveis. Analisando o documento de anexo da referida petição (ID. 43551122) fica demostrado que o apelado quitou dívida objeto da presente demanda, configurando assim, o reconhecimento da mesma. Pois bem. Em que pese o julgamento ocorrido na Sessão do Plenário Virtual realizada entre os dias 14/10/2024 e 18/10/2024 ter sido no sentido de negar provimento o a remessa necessária, prejudicado o apelo fazendário, mantendo a decisão terminativa em todos os seus termos por estar em plena sintonia com a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 134 e com a Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento da dívida, mesmo que tenha sido informado tardiamente, resolve o problema da execução pois, é matéria de ordem pública, razão pela qual, pode ser alegada a qualquer tempo não estando sujeita a preclusão. Pelo exposto, diante das informações contidas na petição de ID. 43551121 e seu anexo ID. 43551122 resta comprovado a quitação da dívida pelo apelado, razão pela qual, chamo o feito à ordem para DECLARAR a extinção do presente processo pelo pagamento integral da dívida, sem demais ônus que seriam cabíveis, considerando que tanto os honorários como as custas processuais foram devidamente quitados. À Diretoria Cível para adoção das providências de estilo. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 11 - 02
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0057106-50.1992.8.17.0001 (0123429-5) Juízo de Origem: 6ª Vara Privativa dos Feitos da Fazenda Estadual da Comarca do Recife Juiz Sentenciante: Dr. André Vicente Pires Rosa