Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): BETANIA SEVERINA COSTA DA SILVA - ME, MIZAEL JOAO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174088360, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004674-91.2017.8.17.2001
Vistos, etc... Os executados foram devidamente citados aos IDs 19777405 e 47816688. Ao ID 93675040, foi realizado bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, em contas bancárias de titularidade da primeira executada, no montante de R$ 1.001,75. Apesar de devidamente intimada para, querendo, impugnar a penhora realizada (ID 106773476), a executada quedou-se silente. Ao ID 107355602, o exequente requer a expedição de alvará de transferência dos valores bloqueados. Alega que a primeira executada é empresa individual, e assim, requer a realização de pesquisa de valores e bens através dos sistemas Sisbajud e Renajud em desfavor de BETANIA SEVERINA COSTA DA SILVA, CPF n° 720.268.204-49, bem como requer a visualização do resultado da pesquisa de bens do segundo executado junto ao sistema Infojud. Ao ID 131492620, o exequente acosta comprovante de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal, da primeira executada, demonstrando se tratar de empresa individual. Decido. Diante da ausência de impugnação, proceda-se à transferência dos valores constritos ao ID 93675040 para conta judicial à disposição do presente processo, expedindo-se o respectivo alvará de transferência em favor da parte exequente. O resultado da pesquisa de bens do segundo executado junto ao sistema Infojud já foi acostado ao ID 99314521, com a informação de que o executado não fez a declaração de imposto de renda. A empresa individual se confunde patrimonialmente com a própria pessoa física do empresário individual, sendo que a sua inscrição no CNPJ se dá somente para fins tributários. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. Constatando que a obrigação, ainda, não foi satisfeita, não há óbice ao prosseguimento do feito com as pesquisas de valores e bens da empresária individual BETANIA SEVERINA COSTA DA SILVA, CPF n° 720.268.204-49. Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, na forma abaixo. a.1.Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). a.2. Realizado o bloqueio determinado, deve(m) o(s) executado(s) ser(em) intimados para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.3. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. a.4. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.5. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.6. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Caixa Econômica Federal (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). b.1. Ato contínuo, determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica nos sistemas RENAJUD, na forma abaixo: b.2. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). b.3. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b.4. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. b.5. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora dos mesmos em favor deste processo de execução de títulos. b.6. Não havendo bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Deve a DIRCIVET observar o regramento contido na PC n° 29/19, no caso de arquivamento. Cumpra-se. Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 10 de julho de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau