Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PACIENTE PORTADOR DE ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO VIA TÉCNICA ROBÓTICA. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. 1. É permitido ao plano de saúde estabelecer quais as patologias contratualmente cobertas, mas não pode determinar a forma de tratamento a ser empregada, impedindo a utilização de exames, tratamentos, materiais e medicamentos mais modernos e eficazes à melhoria do estado de saúde do segurado. 2. Compete ao médico responsável pelo caso definir qual o tratamento apropriado para obter a cura ou reduzir os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, não estando o plano de saúde habilitado, tampouco autorizado, a restringir as alternativas cabíveis. 3. O Rol de Coberturas mínimas da ANS não é taxativo, pois contém somente a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória dos planos de saúde contratados no território nacional, funcionando como mero orientador das prestadoras de serviços de saúde. 4. Inaplicável, ao caso presente, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. 5. A negativa na autorização do tratamento necessitado pelo Autor se transmuta em clara recusa ao próprio atendimento médico contratado e em verdadeira negativa de prestação por via transversa. Logo, resta evidenciado que houve no caso em apreço flagrante atitude abusiva por parte do plano de saúde ao se recusar a providenciar o tratamento requerido pela parte autora. 6. Na hipótese dos autos, a fixação do quantum debeatur em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 7. Provimento do recurso do Autor. 8. Desprovimento do recurso do Réu. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010353-62.2023.8.17.2001, em que figuram como Apelantes Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil e José Fernando Pires dos Santos, e como Apelados José Fernando Pires dos Santos e Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em dar provimento ao recurso do Autor e negar provimento ao recurso do Réu, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7