Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173244444, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029748-50.2017.8.17.2001 AUTOR(A): J. E. G. L. A., ORIANA ENES PEIXOTO GUIMARAES
Vistos, etc. J. E. G. L. A., representada por sua genitora ORIANA ENES PEIXOTO GUIMARÃES, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face da UNIMED RECIFE S/A, com o fito de obter autorização para tratamento médico. Alega a parte Autora, em síntese, que é beneficiária do plano demandado desde janeiro/2016 e, em março/2017, foi diagnosticada como PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CID F84.Q, prescrevendo, a médica assistente, acompanhamento por equipe multidisciplinar, composta por médico, psicóloga, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicopedagoga, no intento de minimizar os sinais e sintomas da enfermidade e possibilitar melhores condições de adequação social e cognitiva. Contudo, o plano demandado negou cobertura ao tratamento indicado, alegando não ser de sua responsabilidade, segundo a ANS; informados que o atraso no início do tratamento comprometeria seriamente as condições de saúde da criança, os genitores da demandante, ainda que sem condições financeiras para tanto, não tiveram alternativa senão iniciar o tratamento da criança às suas próprias expensas, mas encontram-se em seriíssimas dificuldades financeiras. Por estas razões, pede a antecipação da tutela para que seja compelida a demandada a arcar com os custos do tratamento indicado no laudo médico e no orçamento clínico apresentados, autorizando, imediatamente, a inserção da criança no programa de assistência multidisciplinar, por meio do método TEACCH, PECS, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, HANEM e ABA, com acompanhamento terapêutico de NEUROLOGIA – Dr. Ronaldo Beltrão, PSICÓLOGA – Dra. Vanessa Vieira; TO – TERAPIA OCUPACIONAL – Dra. Rosana Cavalcante, FONOAUDIOLOGIA E PSICOPEDAGOGA, bem como tudo o que mais vier a necessitar a autora, sem nenhuma limitação, restrição ou exclusão, sob pena de multa diária. Ao mesmo tempo, pugna pela devolução dos valores já despendidos no tratamento da menor até a presente data. No mérito, pugna pela ratificação da tutela de urgência, que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais abusivas que porventura a demandada apresente como obstáculos à pretensão autoral, bem como indenização em danos morais. Em decisão de Id 21648751 a tutela foi deferida no sentido de que a UNIMED RECIFE custeasse o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente, nos moldes do laudo médico de id 20866654, a ser realizado pelos profissionais indicados na petição de id 21597723, bem como reembolsasse os valores despendidos pela parte Autora. A parte Demandada apresentou contestação em Id 23276494, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, aduz, em síntese, que inexiste laudo que comprove a necessidade do tratamento requerido, além de informar que possui em sua rede profissionais e clínicas aptas a efetuar o tratamento da autora. Aduz a inexistência de comprovação de pagamento para realização de reembolso, conforme determinado na decisão que concedeu a tutela. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à id 23654505. Manifestação do Ministério Público à Id 27620003. Intimadas para se manifestarem sobre interesse em produção de provas, a Demandada requereu expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do TJPE, para que apresente nota técnica informando se o tratamento prescrito é efetivamente imprescindível e a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para que informe se o tratamento prescrito à parte autora possui cobertura no rol de eventos e procedimentos da autarquia. Decisão à Id 162673777 indeferindo as expedições dos ofícios requeridos pela UNIMED RECIFE. Em 12.06.2024, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A hipótese é de julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, eis que não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação[1]. PRELIMINARMENTE - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Incabível a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora, apontada em sede de preliminar, haja vista que, inobstante o declinado em peça contestatória quanto à ausência de negativa administrativa, a própria tese de defesa evidencia a resistência da operadora requerida em custear o tratamento do requerente. Em sendo assim, rejeito a preliminar, pois há evidente interesse de agir, pelo que passo ao exame do mérito. IN MERITUM CAUSAE O contrato de plano de saúde se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais está aquela que nulifica a cláusula contratual que submeta o consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV), por quebra da equidade, assim considerada aquela que ameaça o objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II). É incontroverso que a parte reclamante necessita ser submetida ao tratamento com utilização dos métodos reclamados, conforme laudos médicos acostados aos autos. Assim, o cerne da questão a ser objeto de julgamento, na hipótese em tela, reside na legalidade ou não da negativa de autorização patrocinada pela seguradora. Consta dos autos que o Autor foi diagnosticado com um quadro clínico de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. A documentação acostada pela parte autora é satisfatória, no sentido de demonstrar o acompanhamento médico da doença e de sua evolução. Nesse aspecto, ressalto a juntada do laudo médico indicando a imperiosidade da continuidade da terapia (Id 20866654 e 169748923). Reputo suficiente o conjunto probatório reunido para o efeito da conclusão da imprescindibilidade da terapêutica e acompanhamento médico almejados, nos exatos moldes da prescrição do médico assistente, para se evitar um agravamento do quadro clínico e permitir o desenvolvimento do autor, até porque não compete ao plano de saúde definir o tratamento adequado ao enfermo, mas sim ao profissional médico. A negativa reflexa de cobertura ao tratamento comprovadamente recomendado é inadmissível e a imposição de qualquer obstáculo à sua concretização viola a função social do contrato, colocando o consumidor em extrema desvantagem perante o fornecedor de serviços. Outrossim, o consumidor, de uma forma geral, é vulnerável. Em certas áreas do conhecimento humano essa vulnerabilidade ganha contornos de hipossuficiência. É o caso da ciência médica, que reclama conhecimentos específicos que fogem ao homem médio ordinário. É com lastro nos ditames do codex consumerista, que se aponta para a pertinência da conclusão de que a parte autora está de boa-fé, até porque as cláusulas contratuais que porventura consignem uma limitação ou restrição aos direitos do consumidor devem se apresentar redigidas de forma clara e destacada, interpretando-se da maneira mais favorável ao hipossuficiente, devendo a má-fé restar comprovada efetivamente. Nesse sentido, o enunciado pelos arts. 46, 47 e 51, I, IV E XV, todos do codex consumerista. Para além disso, observe-se a Lei 12.764/12 conferiu especial proteção às pessoas que sofrem do TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, de modo que os portadores dessa limitação devem ser auxiliados, inseridos, estimulados e assistidos não só pelos seus parentes, mas por toda a sociedade, em cooperação, aí incluídos o Poder Judiciário e as demandadas, sendo estas responsáveis pelo custeio do tratamento de saúde em virtude do contrato celebrado com a genitora do demandante. Especificamente em relação ao TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, o Eg. TJ-PE já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 469 DO STJ - SEGURADO PORTADOR DE ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0) - NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDICIPLINAR NAS ÁREAS DE NEUROLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - NEGATIVA E LIMITAÇÃO DE COBERTURA - TRATAMENTO PREJUDICADO - DIREITO À VIDA E A CURA VIOLADO - ILÍCITO PRATICADO - DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO - RECURSO DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, não resta dúvida de que os casos que envolvem Planos de Saúde se coadunam com as regras e se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A negativa de tratamento imprescindível para a melhora de paciente/segurado acometido de Autismo, cuja demora cause risco à vida e a saúde, ou irreversibilidade da enfermidade, é ato que, per se, viola direitos indisponíveis, pois a vida de um indivíduo e a sua saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano.3., o segurado, menor impúbere, In casu é portador de AUTISMO, e havendo o médico assistente atestado a necessidade de tratamento com equipe multidisciplinar nas áreas de neurologia, fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional, visando a proporcionar condições para um melhor desenvolvimento e regressão do quadro global do paciente. Descabe à operadora de saúde questionar os tratamentos indicados pelo profissional médico, não se admitindo, portanto, a exclusão de determinada espécie de procedimento útil para o fim proposto, especialmente, quando se fundamentar a limitação de consultas ou especialidade médica, ainda mais, quando no seu quadro médico e clínico, não possuir profissionais gabaritados para melhor atender o segurado. 4. A negativa ou retardamento indevido à cobertura médica, tratamento ou fornecimento de medicamento pleiteado pelo Segurado é causa desencadeadora de danos morais, posto que configurados os abalos psíquicos e sofrimentos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.5. Recurso da Seguradora Ré que se nega provimento. Recurso do Autor Segurado parcialmente provido. Decisão unânime. (grifou-se) (TJ-PE - APL: 3548949 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 04/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2015). O e.TJPE também emanou tese repetitiva ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 018952-81.2019.8.17.9000, consignando as seguintes previsões a respeito da matéria: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4. - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3. - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou È ônus de quem alega o fato impeditivo do acolhimento do direito do outro litigante, nos termos do art. 373, II do CPC, fornecer a prova da ocorrência de tal circunstância. As provas apresentadas pela seguradora demandada corroboram o entendimento de que esta não possui em seu quadro de conveniados, profissionais da saúde aptos a aplicar os métodos recomendados pelo médico assistente responsável pela anamnese do paciente. A fragilidade na capacidade técnica das clínicas credenciadas indicadas primariamente emerge de diversos aspectos contidos nos autos. A minúcia especificada pelo laudo médico, crucial à condição clínica da parte autora, não encontra correspondência na expertise das referidas instituições. A conhecida limitação da carga horárias das terapias oferecidas pelas clínicas elencadas apenas acentua a inaptidão para prover o cuidado intensivo imprescindível. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE CLÍNICA NA REDE CREDENCIADA APTA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELA SEGURADORA. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM DOMICILIO E ESCOLA. DEVER DE COBERTURA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.De acordo com o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela pleiteada, além da probabilidade do direito, faz-se necessária a configuração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.Agravante diagnosticada com transtorno do espectro autista - TEA, sendo recomendado por sua médica assistente tratamento com equipe multidisciplinar. 3.A mera disponibilização de clínica credenciada, por si só, não é suficiente para configurar a capacitação em relação ao tratamento do segurado. Perícias médicas realizadas no bojo de outros processos atestando a inabilitação das Clínicas CEFOPE e CEAM para o tratamento adequado às pessoas com autismo. Clínica Fases não apresentou resposta sobre a capacidade e habilitação dos profissionais a fim de atender o tratamento prescrito. As Clínicas Bem Estar e Equilíbrio não foram indicadas na via administrativa, tendo sido apenas indicadas em sede agravo interno, sem a demonstração de aptidão e disponibilidade de horário para realização do tratamento da paciente de forma uniforme. 4. A Seguradora não comprovou a existência de profissionais e estabelecimentos credenciados, aptos para o tratamento multidisciplinar especializado necessário para o Segurado. 5. A Lei n. 12.764/12 não deixa dúvida sobre o direito do portador de autismo ao atendimento multiprofissional, bem como o acesso integral a todas as suas necessidades de saúde. No mais, a ANS editou a Resolução Normativa nº 539/2022, que alterou a Resolução Normativa nº 465/2021, definindo que a partir de 1/7/2022, os planos de saúde suplementares estão obrigados a cobrir qualquer método ou técnica indicado pelo médico ou dentista assistente, para o tratamento do paciente com Transtorno do Espectro Autista. 6. Foge à alçada da magistratura indicar nominalmente os profissionais que devem ser pagos pelo plano, ainda mais quando eles estão fora da rede credenciada. Nesse contexto, não pode haver direcionamento nesta decisão para profissionais específicos. 7. Deve haver, portanto, a cobertura do tratamento por profissionais habilitados, mesmo fora da rede credenciada, de escolha do agravante entre os especializados nos métodos necessários ao seu tratamento. 8. Dado provimento ao agravo de instrumento para condenar a Seguradora agravada a arcar com todas as despesas referentes ao tratamento multidisciplinar especializado requerido, nos termos do laudo médico. 9. Com o julgamento deste recurso, resta prejudicado o agravo interno. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do agravo de instrumento n.0010131-83.2022.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas, que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00101318320228179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) A parte autora produziu prova indicando que há ausência de condições em atender às necessidades clínicas recomendadas pela médica assistente. A situação fática é constada, nestes termos, por multiformes motivos, tais como: a ausência de vagas, a ausência de profissionais habilitados, etc. Dessa forma, considerando as mencionadas circunstâncias, a questionável competência técnica das clínicas credenciadas se apresenta como uma barreira à adequada prestação do tratamento requerido pela autora. Diante disso, não comprovada a disponibilidade de profissionais/estabelecimentos especializados na rede credenciada, é imperativo o custeio integral das despesas com o tratamento da segurada, sob pena de desrespeito à finalidade elementar do plano de saúde (consistente na garantia de pagamento das despesas médico-hospitalares necessárias ao segurado) e afronta ao principio da dignidade da pessoa humana, assim como ao Princípio da Boa Fé contratual que deve nortear as relações de consumo, nos termos do art. 4º, III, do CDC. Daí, patenteado se acha que a recusa da demandada em autorizar e custear o tratamento necessitado pela parte autora se operou ao arrepio da lei. Por outro lado não merece guarida o pleito da Demandante para que "sejam declaradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais abusivas que porventura a demandada apresente como obstáculos à pretensão autoral", uma vez que vez que se trata de pedido incerto e genérico, impossibilitando a análise por este Juízo. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, diante das circunstâncias do presente caso, compreendo que este merece guarida. Todo e qualquer consumidor, contratante de plano de saúde, ao ver-se carente de procedimento médico a tutelar sua vida e sua integridade física, vivencia frustração que extrapola os limites do corriqueiro, decorrendo abalo moral, razão pela qual se faz necessária reparação de cunho pecuniário. O sistema legal pátrio não possui cláusulas legais expressas para arbitrar o dano moral. Assim, os operadores do direito necessitam lançar mão da regra geral do arbitramento. Coube à doutrina e à jurisprudência a complexa e multifacetária tarefa de prudentemente arbitrar o dano moral, utilizando-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (vide REsp nº 108155/RJ, Rel. Min Waldemar Zveiter, j. em 04.12.97, publicado no DJU de 30.3.98, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça). Destarte, utilizando-se dos postulados acima mencionados, ponderando o caso concreto, com o cuidado de trazer enriquecimento sem causa por uma das partes, fulcrado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando, ao mesmo tempo, o caráter reparatório e pedagógico e, ainda considerando a extensão do dano, a título de indenização por danos morais, fixo o valor indenizatório na quantia certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que o autor teve o atendimento ao seu quadro clínico negligenciado, posto que a escusa apresentada pela UNIMED não configura fundamento suficiente para abandonar o autor a própria sorte. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pleito autoral formulado por J. E. G. L. A., ora representada por sua genitora ORIANA ENES PEIXOTO GUIMARÃES, em face de UNIMED RECIFE COOP. DE TRAB. MÉDICO e, por conseguinte: A) CONDENO A DEMANDADA UNIMED RECIFE A AUTORIZAR E CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO DO DEMANDANTE, nos exatos termos das indicações médicas multimencionadas (Id. 20866654 e 169748923) e REEMBOLSAR a parte Autora de valores já despendidos no tratamento, efetivamente comprovados mediante recibo ou nota fiscal, ratificando a tutela antecipada deferida. (b) CONDENAR A UNIMED RECIFE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, fixada a reparação pecuniária no correspondente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ e REsp 903.258/RS). (c) Condenar, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado pela tabela da ENCOGE, desde a publicação da presente decisão. Considerando que persiste a dúvida razoável da capacidade das clínicas e profissionais credenciados à parte Ré, para prover diretamente o tratamento recomendado, mantenho a ordem de prestação do serviço fora da rede credenciada. Não há, todavia, óbice para que, posteriormente, a seguradora apresente o rol de profissionais credenciados aptos a ministrar o bom tratamento do menor, observada a metodologia indicada por médico assistente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa, observadas as cautelas legais e de estilo. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para se manifestar no prazo legal e após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TJPE para processamento e julgamento. Recife, 27 de junho de 2024 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 10 de julho de 2024. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau