Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAIRO RAIMUNDO CORREIA, JAIR FERREIRA DA SILVA NETO, GUILHERME SERAFIM, GREECE KELLY NEVES DE LIMA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0021821-13.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório. A parte autora ingressou com a presente demanda em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, postulando que este fosse condenado ao pagamento das horas extras de trabalho apontadas na queixa com reflexos sobre as demais verbas remuneratórias pertinentes ao soldo e gratificações. Em suas razões, sustentou estar lotada na Polícia Militar – PMPE, relatando que a jornada de trabalho dos militares era de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, mas que a partir da vigência da Lei Complementar nº 169/2011, houve acréscimo da jornada de trabalho para 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, ressaltando que não houve a respectiva majoração da remuneração mensal e que esta deveria sofrer acréscimo do percentual de 33,33% para fins de compensação da sobrejornada acima mencionada. Validamente citado, o ente público réu apresentou contestação com preliminares de incompetência em razão do valor da causa e de existência de ação coletiva tratando do mesmo objeto da demanda e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Passo ao exame das preliminares. A preliminar de incompetência em razão do valor da causa não deve ser acolhida, uma vez que se deve considerar para fins de competência o valor individual de cada demandante. Assim, dividindo-se o valor atribuído a causa pelos quatro demandantes, cada um atinge um valor inferior a 60 salários mínimos. Por fim, deve-se pontuar que os autores manifestaram expressamente o desinteresse pela adesão à ação coletiva, conforme petição de id. 175907887. Passo ao exame do mérito. No caso sob exame, a autora pretende a implementação de adicional remuneratório derivado da dilação da jornada de trabalho dos Policiais Militares. Em que pesem os argumentos deduzidos pela demandante, considero que a majoração da jornada de trabalho, de 06 horas diárias e 30 horas semanais, para 08 horas diárias e 40 semanais, operou-se mediante a implementação de lei específica para tal fim. Confira-se: Lei Complementar Estadual nº 169/2011 Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010. Lei Complementar Estadual nº 155/2010 Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. O regime jurídico-estatutário subordina-se ao princípio da estrita legalidade, de tal forma que não vislumbro óbice ao redimensionamento da jornada laboral, vez que tal circunstância ocorrera mediante lei formal. Outrossim, entendo não haver direito adquirido a regime jurídico-estatutário, de tal forma que não faz jus à autora manter sua jornada de trabalho em 06 horas diárias e 30 horas semanais, posto que este lapso está amparado em lei já revogada e que não mais produz seus efeitos. Ademais, deve-se registrar que por ocasião da vigência da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que ampliou o lapso de trabalho para 08 horas diárias e 40 horas semanais, também houve o redimensionamento da grade remuneratório dos servidores militares afetados pela mudança da jornada de trabalho, consoante consta nos Anexos I ao V, do referido diploma normativo local. Dessa forma, entendo que a mudança da carga horária de trabalho veio acompanhada de majoração do valor nominal do soldo dos militares, podendo-se inferir que a majoração da jornada de trabalho veio acompanhada do respectivo aumento remuneratório. Em outras palavras, vislumbro que a remuneração dos militares passou a ser mensurada pelo legislador levando-se em consideração o aumento da jornada laboral, tal como previsto nos Anexos da Lei Complementar Estadual nº 169/2011. É vedado ao Judiciário estipular remuneração devida a servidores públicos (civis ou militares), posto que esta matéria é de reserva legal, cabendo ao Poder Legislativo deliberar sobre tal matéria. Portanto, diante dos fundamentos acima expostos, vislumbro não assistir razão à autora ao pleitear a implementação de reajuste sobre sua remuneração, sem que haja expressa previsão em lei, razão pela qual rejeito a pretensão de incidência do percentual de 33,33% sobre a remuneração da servidora. Rejeitado o pedido principal, considero prejudicada a apreciação do pleito das prestações retroativas. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do NPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, consoante art. 98 e seguintes do NCPC. P.R.I. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 16 de outubro de 2024. Juiz de Direito. RECIFE, 22 de outubro de 2024. SILVANA MARIA DE MOURA GOMES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JAIRO RAIMUNDO CORREIA Endereço: R CURUPIRA, 10, CIDADE TABAJARA, OLINDA - PE - CEP: 53350-410 Nome: JAIR FERREIRA DA SILVA NETO Endereço: R OITICICA LINS, 540, AREIAS, RECIFE - PE - CEP: 50870-650 Nome: GUILHERME SERAFIM Endereço: R CENTO E SETENTA E SEIS, 36, CAETÉS I, ABREU E LIMA - PE - CEP: 53530-452 Nome: GREECE KELLY NEVES DE LIMA Endereço: R VITÓRIA-RÉGIA, 281, BARRA DE JANGADA, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54460-240 Nome: ESTADO DE PERNAMBUCO Endereço: desconhecido Nome: PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial Endereço: AV AFONSO OLINDENSE, 1683 A 2685, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50810-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.