Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANA CLAUDIA ALCÂNTARA FARIAS
APELADO: FUNDO DE PROMOÇÕES COLETIVAS DO SHOPING RIO MAR RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: MARCONE JOSÉ FRAGA DO NASCIMENTO EMENTA–APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. A parte autora não trouxe prova mínima do dano sofrido, visto que não há documento comprobatório de que estacionou o veículo no Riomar no dia do ocorrido, bem como, os extratos de banco que a mesma anexa a fim de provar que esteve no estabelecimento naquele dia são de terceiros. Em relação ao pedido para que haja fornecimento das gravações das câmeras de segurança do dia 05/06/2019, descaberia ao réu fornecer as imagens, visto que, consoante entendimento Jurisprudencial, o prazo necessário para a guarda das imagens de câmera de segurança é de 30 dias, todavia, o suposto incidente ocorreu em 05/06/2019, mas a autora impetrou a ação quatro meses depois, em 02/10/2019. Negado provimento ao apelo. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062456-85.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0062456-85.2019.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 9