Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 168862348, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de ação proposta por TCI BPO – TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO S/A (Em Recuperação Judicial), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.311.116/0001-30 em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, representado pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, aduzindo que “ A Autora e o Réu, por intermédio de sua Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE firmaram, em 01 de janeiro de 2009, nesta cidade de Recife, Contrato de Prestação de Serviços nº 04/2009 (Doc. 04), o qual possuía como objeto a contratação de prestação de serviços técnicos de digitalização, guarda e recuperação de dossiês relativos a processos de concessão e manutenção dos benefícios previdenciários do Regime de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco e a documentação em geral, de propriedade da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado – FUNAPE, envolvendo organização, identificação, higienização, avaliação, informatização, auditoria de documentos (relatório de crítica de dossiês), gerenciamento e manutenção do acervo documental em suporte papel e microfilme, além da ferramenta OCR/ICR, nos termos e condições constantes do Edital e das especificações contidas no Termo de Referência do Edital de Licitação.Assim, no decorrer do prazo de vigência do Contrato, seja este de 12 (doze) meses, e tendo a vigência do Contrato sido prorrogada por 9 (nove) oportunidades, foram demandados serviços a serem prestados pela Autora. O Contrato e os 9 (nove) aditivos (Doc. 05) foram devidamente pagos no prazo ajustado, sendo este, 20 (vinte) dias após a emissão de notas fiscais pela Autora.Contudo, no decorrer da vigência do último aditivo contratual, mais precisamente entre os meses de setembro a outubro de 2014, o Réu passou a não efetuar os pagamentos, tornando-se inadimplente.Não fosse apenas este fato, quando o Contrato encerrou em 31/12/2014, sem que houvesse novo termo aditivo, iniciou-se a vacância contratual a partir de 01/01/2015, período no qual a Autora continuou a prestar serviços ao Réu até os dias atuais, sem ser devidamente remunerada.Portanto, desde 01/01/2015, a Autora vem prestando serviços ao Réu (Doc. 06), por quase um ano, pois já estamos em 17/12/2015, sem que qualquer remuneração fosse paga mensalmente, conforme previsto contratualmente.Em contrariedade ao procedimento que deveria ter ocorrido com o encerramento do Contrato, o Réu, continuou demandando serviços à Autora, configurando a prestação dos serviços durante o período de vacância contratual, sem realizar qualquer pagamento pelos serviços prestados.Inclusive, visando justamente receber pelos serviços prestados durante o período de vacância contratual, a Autora notificou a Ré por meio de ofícios acerca de sua mora, por mais de uma oportunidade (Doc. 07), nos quais buscou solução amistosa para o recebimento do quantum devido, sem qualquer sucesso.Muito embora tenha a Autora, por várias vezes notificado o Réu acerca da necessidade de desmobilização do acervo, em razão do término do contrato, assim como acerca do inadimplemento que vinha crescendo mês a mês, nenhuma atitude foi tomada pela FUNAPE. Diante de tal situação, a Autora, em 25/08/2015, ajuizou Ação de Consignação de Bens (Doc. 08), com o intuito de providenciar a desmobilização do acervo e, então, encerrar a prestação dos serviços, já que o Réu encontra-se inadimplente, gerando prejuízos de grande monta.Todavia, em que pese as partes terem se reunido por algumas vezes a fim de discutir as questões atinentes ao inadimplemento e à desmobilização do acervo, o Réu sempre manteve-se inerte.Soma-se a toda esta situação a questão econômica e financeira da Autora que é muito delicada, vez que se encontra em fase de Recuperação Judicial, sendo que o inadimplemento do Réu torna ainda mais grave o seu contexto financeiro, considerando que o valor do débito já ultrapassa o montante de R$ 204.692,21 (duzentos e quatro mil seiscentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), ou seja, gerando prejuízos inquestionáveis.Ainda, cabe observar, que no ato da contratação, antecedido pela proposta comercial amplamente analisada, o Réu tinha pleno conhecimento de todos os termos e condições do contrato, assim como de seus efeitos e consequências, ou seja, se optou por formalizar a avença de prestação de serviços com a Autora é porque, naquele momento, o contrato lhe era favorável e permaneceu sendo, haja vista os nove aditivos contratuais firmados. Logo, não é possível que a Ré se esquive de cumprir as obrigações expressamente assumidas, inclusive em respeito ao princípio da obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda), da segurança das relações contratuais, e da boa-fé”. Pleiteia ao final que “o presente pedido seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a Ré ao pagamento de R$ 204.692,21 (duzentos e quatro mil seiscentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), atualizados até a data do ajuizamento da ação, referentes aos valores inadimplidos no período entre setembro a dezembro de 2014 e o período de vacância contratual referente ao ano de 2015, de 01/01/2015 à presente data, devidamente atualizados”. O Estado de Pernambuco apresentou contestação- conforme doc. Id27138134, impugnando a gratuidade de justiça ao autor argumentando que “Recuperação judicial, por si só, não gera presunção absoluta da necessidade e não dispensa a prova cabal da carência de recursos, inclusive porque com a nomeação de administrador judicial, a empresa poderá levantar os recursos necessários à sua administração, inclusive para pagamento das custas processuais” e, ainda, defendendo que “ Sucede que, dos próprios documentos que a autora colaciona aos autos, fica evidente conjuntura diversa, uma vez que a prestação insatisfatória do avençado já vinha sendo identificada desde antes, conforme revela a Ata de Reunião celebrada em 14/09/2012, entre representantes da FUNAPE e da empresa TCI relativa ao Contrato sub judice (Id 9385446), realizada para tratar de pontos identificados pelos usuários e Gestor do Contrato, relacionados à inexecução parcial dos serviços, tais como: utilização de caixas de 20 Kg ao invés de caixas box; imagens digitalizadas de baixa qualidade e processos com documentos de mais de 01 (hum) pensionista; demora na recuperação de documentos físicos; falta de veículos para transportar documentos; falha na busca de imagens no sistema CONTER e lentidão de apresentação das imagens; certidões negativas fora da validade; atraso na emissão de faturas para pagamento (maio/2012 a agosto/2012), sendo ajustada entre as partes a adoção de providências para sanear as inconsistências, evidenciando o reconhecimento da empresa da má execução do objeto contratado.Em verdade, Exa., essa realidade de descumprimento do pacto, identificada em 2012, perdurou até o término da vigência contratual, conforme revela o Ofício nº 0108/2014 – DAI da FUNAPE, de 16/10/2014 (Id 9385467), que notificou a empresa para regularização das pendências do Contrato nº 04/2009, segundo relatado no dito documento:"Considerando que o Contrato nº 04/2009 (...) não vem sendo executado de acordo com o que foi estipulado na avença";Considerando as inúmeras reclamações referentes aos serviços prestados no decorrer da execução contratual, conforme cópia de emails em que foram celebradas diversas reuniões com os diretores dessa empresa, de acordo com Atas de Reunião visando o reestabelecimento do atendimento das demandas da FUNAPE;Considerando a situação caótica em que se encontram atualmente os serviços tanto de digitalização quanto de busca de processos/documentos, sob a responsabilidade da empresa, haja vista o acúmulo de pendências até aquele momento de 271 processos, conforme planilha de pendências e anexo;Considerando que a gestora do contrato vem solicitando reiteradamente um pronunciamento da empresa face à demora e a inexecução contratual em tela, sem obter êxito quanto às respostas ou soluções dos problemas relatados;Considerando, ainda, que essa empresa vem descumprindo os prazos máximos para digitalização dos documentos como para busca documental (...)”. Grifos acrescidos.Ainda, ao contrário do que afirma sem provas a empresa, não houve continuidade da prestação de serviços, tampouco, pode-se falar em remuneração pela “vacância contratual”, pretendida perfidamente pela autora. Acerca do encerramento contratual, o Ofício 0072/2015 – GAB/PR (Id 9385467), expressamente atesta:“Tendo em vista o encerramento, em 31/12/2014, do Contrato nº 04/2009 (...), encaminhados as etapas necessárias desta Fundação, conforme Anexo I, para a realização da migração dos Acervos Físicos e de Imagens dos processos/documentos da Fundação.O início da migração ocorrerá em breve, devendo a TCI disponibilizar 160 (cento e sessenta) caixas por dia para conferência e posterior coleta feita pela nova Contratada.É válido salientar a necessidade de disponibilização dos arquivos de dados e todo o acervo desta Fundação, conforme item A do Anexo I, em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento pela TCI deste ofício”.Assim, no plano fático, não houve permanência da prestação dos serviços, assim como inexiste previsão contratual para que seja remunerada a teratológica “vacância” pretendida. A autora aduz que a Administração teria deixado de realizar pagamentos referentes ao contrato, porém sequer comprova a efetiva prestação dos serviços nos meses postulados (setembro a dezembro de 2014), tampouco depois de esgotada a vigência contratual.Na hipótese, cumpre à parte autora demonstrar o recebimento do serviço pelo agente público competente, o que não foi atendido/observado.De outra banda, também não demonstra qual seria a cláusula contratual que autoriza e prevê a aplicação dos encargos tal qual nesta oportunidade são cobrados pela autora. (...)Em que pese a clara regra do Contrato, a empresa autora colaciona aos autos as seguintes Notas Fiscais (Id 9385482), destituídas de qualquer atesto: i) NF 4208, no valor de R$ 12.838,59, emitida em 09/12/2014, sem qualquer assinatura do recebedor. ii) NF 4209, no valor de R$ 7.157,42, emitida em 09/12/2014, sem qualquer assinatura do recebedor. iii) NF 4210, no valor de R$ 12.838,59, emitida em 09/12/2014, sem qualquer assinatura do recebedor. iv) NF 4211, no valor de R$ 7.157,42, emitida em 09/12/2014, sem qualquer assinatura do recebedor. v) NF 4213, no valor de R$13.209,70, emitida em 09/12/2014, sem qualquer assinatura do recebedor. vi) NF 4214, no valor de R$ 7.924,01, emitida em 09/12/2014, sem qualquer assinatura do recebedor. vii) NF 4563, no valor de R$ 24.123,68, emitida em 12/05/2015, sem qualquer assinatura do recebedor. viii) NF 4564, no valor de R$ 8.504,80, emitida em 12/05/2015, sem qualquer assinatura do recebedor. Como dito, as Notas Fiscais precisariam do comprovante da efetiva e escorreita prestação dos serviços, a partir do atesto da autoridade competente. (...)Na ordem do exposto, conforme apontado na Memória de Cálculos ora anexa, a cobrança de R$ 204.692,21, opera o excesso de R$ 104.698,93, quando, ad argumentandum tantum, acaso algum valor fosse devido, seria na ordem da importância obtida na Memória em anexo, que é acompanhada dos seguintes documentos: a) a Tabela ENCOGE Débitos da Fazenda até 31 de março de 2015; b) o resultado da calculadora do BACEN da TR até 14 de dezembro de 2015; c) Meta da taxa Selic fixada pelo Banco Central, utilizada no cálculo dos juros da caderneta de poupança.Ainda ad argumentandum tantum, na hipótese de restar demonstrado que houve algum atraso por parte da Administração no adimplemento das prestações, há de balizar os parâmetros de cálculo da dívida”, O autor apresentou réplica. Após, o Mp se manifestou pela ausência de interesse e o Estado de Pernambuco argumentou que “ica evidente a prestação insatisfatória doavençado já vinha sendo identificada desde antes, conforme revela a Ata de Reunião celebrada em14/09/2012, entre representantes da FUNAPE e da empresa TCI relativa ao Contrato sub judice (Id9385446), realizada para tratar de pontos identificados pelos usuários e Gestor do Contrato, relacionados à inexecução parcial dos serviços, tais como: utilização de caixas de 20 Kg ao invés de caixas box; imagens digitalizadas de baixa qualidade e processos com documentos de mais de 01 (hum) pensionista; demora na recuperação de documentos físicos; falta de veículos para transportar documentos; falha na busca de imagens no sistema CONTER e lentidão de apresentação das imagens; certidões negativas fora da validade; atraso na emissão de faturas para pagamento (maio/2012 a agosto/2012), sendo ajustada entre as partes a adoção de providências para sanear as inconsistências, evidenciando o reconhecimento da empresa da má execução do objeto contratado. Foi exposto em contestação, ainda, que a realidade de descumprimento do pacto, identificada em 2012, perdurou até o término da vigência contratual, conforme revela o Ofício nº 0108/2014 DAI da FUNAPE, de 16/10/2014 (Id 9385467), que notificou a empresa para regularização das pendências do Contrato nº 04/2009”. O autor defendeu que há nos autos “Ids. 9385482 e 9385473 – Tratam-se das Notas Fiscais em aberto pendentes de pagamento referentes aos serviços prestados no período de setembro de 2014 a dezembro de 2014; Id. 9385511 – Consta a planilha com os valores em aberto, tanto em relação aos serviços prestados durante a vigência contratual (se t. a dez./2014), quanto aos serviços prestados durante o período de 2 vacância contratual ( janeiro a outubro de 2015); Ids. 9385458, 9385449, 9385440 – Referem-se às Ordens de Serviços que demonstram que os serviços forma efetivamente prestados; Id. 9385446 – Re ferente à reunião ocorrida no ano de 2012 sobre os serviços prestados; Id. 9385434 – Referente aos Relatórios Espelho de faturamentos enviados à FUNAPE; Ids. 9385425, 9385420, 9385418 e 9384411 – Referente aos aditivos e Notas de Empenho entre a TCI BPO e FUNAPE. Id. 9385467 – Referem-se aos ofícios de cobrança enviados à FUNAPE dos valores em aberto”. É o relatório. Decido. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça pleiteada pelo autor, entendo que não merece acolhida. sclareço que esta deve ocorrer acompanhada de elementos mínimos aptos a impugnar a gratuidade concedida, e não de modo meramente genérico. A assistência judiciária é um benefício concedido aos que comprovem a hipossuficiência financeira, porém persiste enquanto tal situação perdurar. Tal benefício tem caráter transitório, uma vez que, verificando-se alteração na condição econômica do beneficiário, tal pleito pode ser revogado. In casu, os argumentos expostos pela impugnante para afastar o benefício da gratuidade processual concedido ao autor carecem de provas e por isso não merecem prosperar: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. REFORMA SENTENÇA. 1. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2. Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. Deu-se provimento ao apelo da impugnada.
SENTENÇA
RÉU: Processo: APC 20130111164790 Relator(a): SÉRGIO ROCHA Julgamento: 03/02/2016 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2016. No mérito, entendo que o requerente não demonstrou os fatos necessários a procedência do pedido. Com efeito, em que pese ter acostado aos autos as notas fiscais dos serviços prestados, o requerido demonstrou pela ata acostada aos autos de reunião das partes de que havia inúmeras falhas no serviço realizado, razão pela qual foi prorrogada a prestação de serviços, não sendo devida a contraprestação pelo período de vacância contratual porque efetivamente o autor não demonstrou nos autos que o serviço seria distinto do que já teria realizado e cujas falhas já teriam sido identificadas. Portanto, o autor não demonstrou que o período de vacância de contrato ocorreu por necessidade de prorrogação do contrato, e não falhas na prestação do serviço como argumenta o requerido e confirma ata de reunião entre as partes. Outrossim, não há previsão contratual ou legal relativa ao período em que teria laborado o autor em favor da ré, o que torna inviável o pagamento de valores pela ausência de licitação ou contrato firmado que incluísse tal período temporal. Destaco sobre a obrigação da contratada de entregar a obra/serviço conforme previsão contratual, que constitui inequívoca obrigação de resultado, bem como aresponsabilidade pelos vícios e defeitos da obra, dispõe a revogada Lei nº 8.666, de 1993,cujo artigo abaixo era vigente àquela época da contratação: Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover,reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato emque se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou demateriais empregados. Tamanha é a responsabilidade da requerida acerca dos vícios,defeitos ou incorreções resultantes da execução da obra ou de materiais nela empregados,que a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, embora nãovigente à época do contrato, mas apenas para digressão, traz as seguintes disposições: Art. 119. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover,reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato emque se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou demateriais nela empregados.Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e nãoexcluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelocontratante.As leis acima citadas são claras: não se reduz nem se exclui aresponsabilidade do contratado. Pois, a relação jurídica entre as partes, de ordem administrativa, está cercada de comandos que norteiam a atuação da AdministraçãoPública, dotando-a de instrumentos aptos à satisfação do interesse público (cláusulas exorbitantes); quem contrata com o Poder Público submete-se aos princípios da supremaciado interesse público e o da continuidade do serviço público.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0031756-68.2015.8.17.2001 AUTOR(A): TCI BPO - TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMACAO S/A
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, e o faço com resolução de mérito. Ante a sucumbência dos autores, condeno a parte requerente ao pagamento de 10% do valor da causa à título de honorários advocatícios, além de custas processuais, as quais permanecem suspensas ante a gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo a interposição de apelação, intime-se a outra parte para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e remeta-se ao E. TJPE. RECIFE, 28 de abril de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de julho de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho