Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177950993, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031635-06.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LENINO JOSE DE OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida no ID 163953210, que julgou procedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a parte embargante argumentou pela existência de omissão no decisum recorrido, uma vez que não houve a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais. Interposta apelação pela parte demandada no ID 168329095. Manifestação aos aclaratórios no ID 177307557. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entendo que, embora a sentença vergastada tenha sido clara quanta à condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais, acolho os embargos de declaração apenas para que não paire dúvidas acerca da obrigação da demandada quanto ao pagamento das demais despesas processuais despendidas pela parte demandante, a exemplo dos honorários periciais, e determino que a parte dispositiva da sentença tenha a seguinte redação: “a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente nulidade do contrato de cartão de crédito de Nº 6062.xxxx.xxxx.1256 firmado, com a inexistência do débito no valor de R$ 3.029,81 (três mil vinte e nove reais e oitenta e um centavos) em nome do autor; b) CONDENAR o banco réu à indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela tabela do ENCOGE desde a prolação desta sentença (SÚMULA 362 do STJ), e contando os juros de mora de 1% a partir do evento danoso (da inscrição indevida no SPC/SERASA); c) CONDENAR o réu no pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ademais, intime-se o autor para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. P. I. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 20 de agosto de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau