Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO RURAL S A EXECUTADO(A): ANTONIO AUGUSTO BRAGA FERREIRA, CAMPOS FERREIRA COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172416788, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0626140-11.1999.8.17.0001
Vistos, etc... Compulsando os autos verifica-se que houve a seção do crédito objeto da presente execução para a TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, conforme comprovante de cessão de crédito de id. 163244186. Demais disso, foi acostado aos autos minuta de acordo firmado entre as partes, contexto em que pugnam pela homologação, nos termos da petição de id. 166313934. Breve relatório. DECIDO. Considerando que a cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido, DEFIRO o pedido de substituição processual, motivo pelo qual determino que a Diretoria Cível proceda com a alteração do polo ativo da demanda, para que passe a constar exequente, TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Demais disso, considerando que a presente ação trata de direito disponível, que as partes são capazes e que o instrumento de transação está perfeitamente subscrito por ambas as partes, HOMOLOGO o acordo de ID. 166313934, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, com fulcro nos artigos 487, III, “b” e 924, II, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito. Proceda-se à desconstituição das penhoras, restrições e averbações, realizando-se todos os atos necessários para tanto. Com fundamento no artigo 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios conforme pactuado no acordo. Publique-se, registre-se e intime-se. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de estilo. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 10 de julho de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau