Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DA BOA VISTA EXECUTADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174636549, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040582-44.2019.8.17.2001 Trata-se o presente feito de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DA BOA VISTA em face de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. No curso do feito, as partes firmaram acordo extrajudicial de ID 172841443, requerendo a homologação e suspensão do feito até o cumprimento da avença. Breve relato. Decido. Considerando que a presente ação trata de direito disponível, que as partes são capazes e que o instrumento de transação está perfeitamente subscrito por elas, HOMOLOGO o acordo de ID.167773080, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, com fulcro nos artigos 487, III, “b”, CPC. Nessa toada, conforme requerido, determino a suspensão do feito até que haja o integral cumprimento do acordo ou o seu prosseguimento, nos termos do artigo 922, do CPC. Seguem julgados, no mesmo sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA FORMA DO ART. 487, III, B DO CPC. APELO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO. ART. 922 DO CPC. Acordo realizado entre as partes que previu parcelamento da dívida em 31 parcelas. Inconformismo do Exequente que requer a homologação do acordo e a suspensão do feito na forma do artigo 922 do CPC. Homologação do acordo que se impõe. A circunstância não autoriza a extinção da execução, mas, a sua suspensão até que haja o cumprimento da obrigação ou o prosseguimento do feito em caso de descumprimento do pactuado, na forma do artigo 922 do Diploma Processual Civil. Recurso provido para homologar o acordo e suspender a execução até a quitação do débito. (TJ-DF 20170110161303 - Segredo de Justiça 0002582-60.2017.8.07.0016, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 23/05/2018, 2a TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/05/2018. Pág.: 352/375) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. As partes têm interesse jurídico na homologação do acordo que celebraram, seja para a constituição do título judicial, seja para a simples suspensão do processo. 2. A homologação de acordo firmado em execução ou na fase de cumprimento de sentença não enseja a extinção do processo, mas tão somente sua suspensão até o cumprimento integral. 3. Se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação. 4. Depreende-se do art. 922 do CPC[1] que há compatibilidade entre a homologação de acordo e a suspensão do processo de execução até o integral cumprimento. 5. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime. [1] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. (TJ-SP - AC: 10576423620228260100 SP 1057642-36.2022.8.26.0100, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 27/01/2023, 32a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) Desse modo, determino o sobrestamento do feito, nos termos do art. 922, do CPC. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para informar o cumprimento do acordo, no prazo de 5 dias, ficando ciente que o seu silêncio importará na anuência da extinção da ação, conforme o art. 924, III do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo. P.I. Ricarda Maria Guedes Alcoforado Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 10 de julho de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau