Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BICI COMUNICACAO E ASSESSORIA DE MARKETING S.A, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___173029076_, conforme segue transcrito abaixo: " [IVALDO JOAQUIM DE SOUZA devidamente qualificados na petição inicial, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de TEMBICI PARTICIPAÇÕES S/A. e IFOOD.COM também qualificados no exórdio, alegando em síntese, que: a) A primeira ré atua no fornecimento de bicicletas compartilhadas; b) Aderiu a um plano junto a demandada; c) Encontrou diversos problemas no fornecimento de serviço, como bicicletas descarregadas, quebradas, ter que esperar muitas horas para obter uma bicicleta; d) A primeira ré possui uma relação com o segundo demandado com relação às bicicletas; e) Tem que percorrer 12km da sua residência até a retirada da bicicleta; f) Foi indevidamente bloqueado da empresa, constando tratar-se de conduta inadequada, enquanto que o real motivo é a reclamação dos serviços da empresa. Requereu a procedência da presente ação e condenação das demandadas em “fornecer bikes em bom estado, com seu consequente conserto e carregamento devidos, disponibilizando um efetivo que satisfaça os entregadores consumidores; e entregar as bicicletas no momento certo, com tempo máximo de espera de 30 (trinta) minutos, pelo menos, que ainda é bastante; bem como, em conjunto a isso, que se ofereça condições dignas ao labor do demandante, seja quanto ao local e quanto ao atendimento prestado pelos funcionários das rés,” Quanto ao mérito, a condenação das demandadas em R$3.960,00 por lucros cessante, uma vez que deixou de realizar diversas entregas em razão da falha na prestação dos serviços, e indenização por danos morais arbitrados em R$10.000,00. Contestação do IFOOD.COM sob Id.147579263. Preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, a ausência de qualquer ilícito a ele atribuída. Contestação da TEMBICI PARTICIPAÇÕES S/A. sob Id.147838449. Preliminar de falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, defende que não localizou qualquer reclamação da parte autora relatando dificuldade no uso da plataforma, sugestão de melhoria ou suposto acidente ocorrido. Ao final, a improcedência da presente ação. Termo de audiência de mediação/conciliação sob Id.148211283. Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica (Id.164834388). Em decisão de Id.164914843, este juízo determinou a inversão do ônus da prova e outorgou o prazo de 15 dias para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id.169300322). RELATEI. DECIDO. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de que não há pretensão resistida, uma vez que a própria contestação demonstra o inverso. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA IFOOD Acolho a preliminar aventada, uma vez que não restou comprovada qualquer participação do ifood no contrato celebrado, somado ao fato de que, conforme “prints” acostados, este apenas estimula a utilização de bicicletas elétricas. DO MÉRITO O feito encontra-se suficientemente instruído, e não há necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. DO ACIDENTE EM RAZÃO DE DEFEITO NO PRODUTO. O autor não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, CPC, não demonstrando, sequer minimamente, que o alegado acidente ocorreu por falha no produto da parte ré, falha nos freios traseiros. Ora, o autor utilizava-se da bicicleta para fazer entregas, ou seja, no momento do alegado acidente, estava em posse do aparelho celular, e bastava realizar filmagem demonstrando a alegada falha nos freios, o local do acidente e os ferimentos causados, porém não o fez, motivo pelo qual rejeito a alegação autoral. O serviço contrato pelo autor não foi de aluguel imediato e individual, com bicicleta específica, mas de aluguel compartilhado, mediante disponibilidade, ao valor praticamente irrisório, frente ao preço de uma bicicleta elétrica, de R$25,00 semanais, sendo desproporcional que a ré seja compelida a “fornecer bikes em bom estado, com seu consequente conserto e carregamento devidos, disponibilizando um efetivo que satisfaça os entregadores consumidores; e entregar as bicicletas no momento certo, com tempo máximo de espera de 30 (trinta) minutos, pelo menos, que ainda é bastante; bem como, em conjunto a isso, que se ofereça condições dignas ao labor do demandante, seja quanto ao local e quanto ao atendimento prestado pelos funcionários das rés”. Em tratando de aluguel de bicicleta, sem compartilhamento, em consulta rápida a outras empresas, verifico que possui valores superiores a R$400,00, uma vez que uma bicicleta elétrica custa mais de R$2.000,00, enquanto o caso dos presentes autos é de R$25,00 semanais. Por fim, forçosa a alegação autoral de que o ponto de bicicletas de encontra muito distante de sua residência, a 12km, uma vez que não há qualquer comprometimento da demandada neste sentido, somado ao fato de ser uma exigência ilógica considerando tratarem-se de bicicletas compartilhadas. Concluo, portanto, que não houve qualquer falha na prestação dos serviços pela demandada, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091285-37.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IVALDO JOAQUIM DE SOUZA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I c/c art. 373, I, ambos do CPC/15, JULGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao réu IFOOD, com fulcro no artigo 487, VI, CPC/15. Condeno a autora a pagar as despesas processuais (custas iniciais, honorários periciais, etc.) e verba honorária arbitrada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade condicionada ao implemento da condição prevista no artigo 98, §2º do CPC/15, respeitado o limite de 05 (cinco) anos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. INTIME-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito L] " RECIFE, 10 de julho de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau