Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Construtora Dallas Ltda
Apelados: André Lima de Morais e Mariana Lima de Morais Inocêncio Origem: Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0037988-28.2017.8.17.2001
Cuida-se de apelação cível interposta por Construtora Dallas Ltda em face de sentença da lavra do MM. Juízo da Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Rescisão Contratual movida por André Lima de Morais e Mariana Lima de Morais Inocêncio. Inconformada com o teor da decisão, a parte autora interpôs o presente recurso e requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Afirma a Apelante que diante da inegável condição excepcional pela qual passa a Construtora Recorrente, inclusive atestada pela distribuição e deferimento de Recuperação Judicial, conforme já noticiado nessa peça, faz jus, a Recorrente, ao benefício da gratuidade judiciária e Assim, requer, desde já, O DEFERIMENTO da concessão do benefício da gratuidade judiciária, para que não tenha, a Empresa Recorrente, seu direito cerceado dada a impossibilidade de arcar com as custas recursais no presente momento. Subsidiariamente, caso V. Exa. entenda pelo indeferimento do pleito anterior, o que verdadeiramente não se espera, que seja concedido o parcelamento das custas iniciais, conforme amplo entendimento jurisprudencial. Neste sentido: Agravo de Instrumento – Ação anulatória de débito fiscal –Empresa autora que pugna pelo parcelamento das custas processuais – Indeferimento pelo Magistrado de Primeiro Grau –Recurso da autora contra esta decisão –Provimento de rigor – Da atenta compulsa aos elementos de prova dos autos constata-se que presentes os requisitos autorizadores do benefício pleiteado – Comprovação da impossibilidade momentânea do recolhimento das custas – Recuperação judicial – Parcelamento cabível, ainda que indeferida a concessão da assistência judiciária –Inteligência do art. 98, § 6º, do CPC –Precedentes desta Corte –Decisão reformada –Recurso provido. (TJ-SP-AI: 22565065120188260000 SP 2256506-51.2018.8.26.0000, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 04/04/2019, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2019). Contudo, pelo princípio da eventualidade, rejeitado o pedido de gratuidade judiciária, seja deferido o parcelamento das custas recursais. Na hipótese, cuido que, a partir da análise das informações e documentos constantes dos autos, é possível extrair dúvida razoável relativamente à afirmação da Apelante quanto ao seu estado de miserabilidade. Pois bem. Como se sabe, o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem. O Código de Processo Civil, por sua vez, trata da gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário àqueles (pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira) que, em razão da escassez de suas condições econômicas, não têm como suportar os encargos e as custas processuais. A jurisprudência do STJ, Órgão ao qual compete uniformizar o direito federal, firmou-se no sentido de que, conquanto indispensável à concessão do benefício pretendido, a declaração de pobreza firmada pela parte possui apenas presunção relativa e não absoluta, podendo o Magistrado, dependendo do caso concreto, solicitar da parte declarante a comprovação da situação alegada e, se for o caso, indeferir o benefício se estiver diante de fundadas razões para isso. Em relação às pessoas jurídicas, decidiu o STJ que o benefício pode lhes ser concedido “apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos” (EREsp 1015372/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 01/07/2009), não havendo que se falar em presunção de miserabilidade em favor dela. Tal entendimento, inclusive, já se encontra consagrado na Súmula 481 do STJ, assim redigida: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Grifei) Com base nesse entendimento e com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a Apelante para, em 5 (cinco) dias, instruir os autos com documentos comprobatórios do alegado estado de hipossuficiência ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das despesas do recurso, sob pena de negativa de seguimento por inadmissibilidade. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 11