Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID182444750, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA LUCIO MAURO DE OLIVEIRA SANTOS, qualificado nos autos e legalmente representado ingressou perante a 14ª Vara Cível – Seção B com a presente Ação de Habilitação de Crédito Retardatário, para fins de habilitar de forma retardatária o seu crédito em face de ZIHUATENEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S. A (USINA CUCAU), também qualificada, dizendo-se com fulcro no art. 8°, da Lei 11.101/2005. Em síntese, o Impugnante pleiteia a habilitação retardatária do valor total de R$ 14.781,23 indicado na inicial, referente ao processo n.º 0000666-54.2014.8.17.0230 perante a Vara Única de Barreiros/PE, a título de sentença proferida em ação de cobrança, sendo R$ 12.317,69 em favor do autor e R$ 2.465,54 referente a soma de honorários sucumbenciais e contratuais, do advogado. Juntou aos autos documentos, inclusive pediu os benefícios da justiça gratuita. Decisão declinando a competência em id 172797503. Despacho de id 174901584 deferindo a assistência judiciária solicitada pela parte autora. Instada a se manifestar, a Impugnada Recuperanda apresentou manifestação contrária, conforme id. 175735426. No tocante ao parecer do Administrador Judicial, de id 180803092, solicitou a improcedência do pedido. É o relatório. Preliminarmente, considerando que a presente impugnação foi autuada em separado e processada, perante o sistema informatizado do Pje, como ação, inclusive com número próprio, e, não, como incidente de impugnação, passo a prolatar a sentença, amparada, inclusive, na seguinte jurisprudência: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. DIVERGÊNCIA DE VALOR. INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DOS CREDORES. PAGAMENTO EFETUADO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. SENTENÇAPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DE DUPLICATA. IMPOSSIBILIDADE. 1. ESCORREITA A SENTENÇA PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃODE CRÉDITO QUE RECONHECEU O PAGAMENTO DE DUPLICATA VENCIDA E DETERMINOU A SUA EXCLUSÃO DO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20130020214034 DF 0022311-62.2013.8.07.0000 (TJ-DF) A ação é de conhecida possibilidade jurídica, deduzida entre partes legítimas e interessadas ‘ad causam’, pois foi declinada em razão de crédito extraconcursal estabelecido por decisão judicial. Por sua vez,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060480-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIO MAURO DE OLIVEIRA SANTOS
cuida-se de habilitação de crédito, o qual a empresa recuperanda foi contra o pedido e o Administrador Judicial, no final opinou, também, desfavoravelmente. O ar. 49 da LRJF diz claramente que estão sujeitos `a ação de recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido da referida ação, perante o Judiciário, e, nos termos exatos da Lei n.º 11.101/2005, os credores submetidos à ação de recuperação judicial terão seus créditos quitados conforme a forma previamente estabelecida na citada Lei. Senão vejamos como o artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005 é taxativo quando estabelece que: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Nos termos do parecer final do Administrador Judicial de id 180803092, conforme consta da ação de cobrança n.º n.º 000666-54.2014.8.17.0230 perante a Vara Única de Barreiros/PE tem natureza de crédito extraconcursal, uma vez que a sentença que consta no id 172749276 a informação de que o requerente prestou serviços de transporte de cana para a usina requerida, nas datas de 10/03/2014, 24/03/2014, 07/04/2014 e 21/04/2014. Evidencia-se, portanto, que o contrato de trabalho em tela, o crédito perseguido pelo autor não se submete aos efeitos da presente ação de recuperação judicial. No que se refere aos honorários sucumbenciais, a nova orientação pacificada do STJ é de reconhecer que, havendo contenciosidade, há de se reconhecer o direito à verba honorária pelo desempenho da atividade do advogado que patrocina o incidente que restou vitorioso. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. NULIDADE. SUPRIMENTO. RECUPERAÇÃOJUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PROPORÇÃO DEGANHO E PERDA DE CADA PARTE SOBRE A PARTE CONTROVERTIDA DO PEDIDO. 1. Admite-se o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, desde que presentes os requisitos do art. 557 do CPC. Ademais, eventual nulidade da decisão unipessoal ficará superada com a sua ratificação pelo órgão colegiado, na via do agravo interno. Precedentes. 2. São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado, conferindo litigiosidade ao processo. Precedentes. 3. Nos processos em que houver sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame da proporção de ganho e de perda sobre a parte controvertida do pedido, excluindo-se, portanto, aquilo que o réu eventualmente reconhecer como devido. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1197177/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA), Isto posto, conforme fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autor, nos termos do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005 e deixo de incluir o crédito da parte autora, na forma assente no parecer do Administrador Judicial, no Quadro Geral de Credores, por não estar sujeito à presente ação de recuperação judicial, o que faço com suporte no art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil c/c art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários no valor de 10% do valor da causa, ficando suspenso em razão dos benefícios da assistência judicial. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado, ao Administrador Judicial, para os fins devidos e arquivem-se. Recife, 17 de setembro de 2024. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito " RECIFE, 23 de setembro de 2024. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau