Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185330719, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Em face da Sentença de ID 154366236, ambas as partes opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO suscitando omissões sobre as quais o juízo deveria ter se manifestado. Nos EMBARGOS de ID 156895257, o réu BANCO BMG afirma que o juízo deixou de se manifestar sobre o pedido de compensação do alegado depósito/TED de saque adicional demonstrado no ID 72677247. Já no ID 159235564, EMBARGOS opostos pelo autor SEVERINO, a omissão suscitada consiste na limitação da condenação de devolução aos valores constantes da planilha acostada no momento do ajuizamento da ação. Alega o autor que o pedido contempla todos os descontos indevidos decorrentes do contrato controvertido, inclusive os que vieram a ocorrer no decurso da lide. Intimadas sobre os embargos da parte adversa: a) o BANCO BMG deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (ID 162518421); e b) e o autor SEVERINO defendeu a inexistência da omissão alegada pelo réu (ID 176366802). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração podem ser opostos contra decisão judicial para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, Art. 1.022). Considera-se omissa a decisão de que deixa de apreciar ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional. Sem maiores delongas, a sentença foi, de fato, omissa quanto aos pontos suscitados pelas partes. Explico. Sobre compensação, a sentença registrou que a desconstituição da dívida deve buscar o restabelecimento do status quo ante e que devem ser compensados os valores depositados na conta do autor a título do referido empréstimo, sob pena de enriquecimento ilícito. Porém, não dispôs de maneira específica sobre o alegado TED de saque adicional de R$ 701,00 – ID 72677247. Da análise dos autos observa-se que, diferentemente do depósito do valor inicial constante do ID 72677246, há controvérsia entre as partes sobre o recebimento pelo autor do TED de ID 72677247. Considerando que tal documento sequer indica data e é insuficiente para comprovar a operação, foi determinada a expedição de ofício à CEF. Ocorre que não houve resposta nos autos ao ofício expedido desde junho de 2021 (ID 82254187). Desta feita, apesar de correta a sentença ao determinar o abatimento dos valores do TED de ID 72677246, cuja comprovação da disponibilização ao autor já foi superada, deve ser determinado também o abatimento de eventuais outros depósitos efetuados na conta do autor em razão do contrato, desde que, sob ônus do réu, efetivamente comprovados. Quanto à devolução dos valores descontados em razão do contrato irregular, assiste razão ao embargante autor, eis que, além de materializar obrigação de trato sucessivo, o pedido formulado na inicial não é restrito aos descontos efetuados antes do ajuizamento da ação. Isto posto, ACOLHO AS OMISSÕES apontadas nos embargos de declaração opostos pelas partes para, nos termos da presente fundamentação, que passa a integrar o julgado, retificar os itens “c” e “d” do dispositivo, que passam a ter a seguinte redação: (...) c) condenar a parte ré, a título de danos materiais, a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados dos seus benefícios conforme extrato de ID 67927472, como também os descontados durante o curso da ação, corrigidos de acordo com a tabela ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da data de cada desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ); e d) determinar que sejam abatidos o valor creditado na conta do autor, conforme TED de ID 72677246, além de eventuais outros depósitos efetuados, desde que devidamente comprovados pelo réu, corrigidos monetariamente de acordo com a tabela ENCOGE, a contar da data de cada do depósito. (...) No mais, permanece a sentença na íntegra, na forma como lançada. Por fim, a teor do CPC, art. 1026, reinicio o prazo recursal para as partes. Publique-se. Intimem-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 21 de outubro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058802-56.2020.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO BORBA DE OLIVEIRA