Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): JOCHRIS COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178437357, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006600-73.2018.8.17.2001
Vistos, etc. Compulsando os autos verifica-se que foi realizado bloqueio via SISBAJUD em desfavor do executado, no valor total de R$ 4.369,58 (quatro mil e trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Nessa esteira, o exequente veio aos autos requerer a expedição de alvará no valor de apenas R$ 2.143,83 (dois mil e cento e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), quantia suficiente para satisfazer a obrigação. Portanto, uma vez deferido o pedido do exequente e expedido o respectivo alvará, o executado atravessou a petição de id. 176171094, por meio da qual pugna pela expedição de alvará em seu favor, referente ao valor residual, mais precisamente no valor de R$ 2.225,76 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), bem como pugna pela baixa na restrição imposta via RENAJUD. Por fim, o exequente concordou com os pedidos formulados pelo executado, pugnando pela baixa em todas as restrições, além da extinção do feito diante da satisfação do débito. É o que importa relatar. DECIDO. Diante das informações trazidas pelo exequente quanto ao adimplemento da obrigação, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento do valor residual, em favor da parte executada, conforme requerido. Determino, ainda, a baixa de constrições existentes em bens dos executados, caso existentes. Custas já satisfeitas. Ausentes custas complementares. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd " RECIFE, 27 de agosto de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau