Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EDSON JOSE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174783091, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 01. COLEGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de EDSON JOSE DE OLIVEIRA. 02. Juntou aos autos procuração e documentos. 03. Determinada a citação da parte ré (ID 160942151), a demandante foi intimada a recolher o valor referente as despesas postais (ID 161667658). Contudo, quedou-se inerte (ID 169718702). 04. Novamente intimada a promover o recolhimento da taxa necessária para efetivar a citação (ID 170156881), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinado (ID 173463202). 05. É o Breve Relatório. 06. Como é cediço, cabe ao autor promover a citação da parte ré nos termos do art. 239 do CPC/2015, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do feito. 07. Nesse sentido, vejamos: RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO APTO PARA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV DO CPC. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESCLARECER ENDEREÇO DO RÉU. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo (CPC, art. 267, IV). 2. Constata-se publicação posterior específica para esclarecer sobre endereço do réu, possibilitando o agravante se pronunciar em relação ao alegado vício ou a expor eventual prejuízo oriundo da publicação tida por incompleta. Contudo, preservou-se inerte. 3. A extinção do processo não foi por negligência ou abandono da causa, motivo pelo qual não caberia a intimação pessoal da parte. 4. Agravo não provido. (TJ/PE - AGR: 4108392 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 17/12/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/01/2016) 08. No caso em apreço, o feito foi autuado em 20.11.2023, mas até a presente data a parte demandante não promoveu a realização da citação. 09. Frise-se, ainda, que, intimada para promover o pagamento das despesas postais, sob pena de extinção, a parte autora manteve-se inerte, consoante se depreende da certidão de ID 173463202. 10. Logo, não tendo sido realizada citação até a presente data, deve esta ação ser extinta. 11.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0146890-65.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COLEGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 239, caput c/c 485, inciso IV, do CPC. 12. Custas iniciais já adiantadas. Sem honorários ante a ausência de contraditório. 13. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após transitado em julgado, certifique-se e arquive-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 10 de julho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau