Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A, DIOGO GUIMARAES SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173831015, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058534-65.2021.8.17.2001 AUTOR(A): FREDERICO JOSE BEZERRA LOPES
Trata-se de procedimento comum cível em que o réu Diogo Guimarães não foi localizado nos endereços indicados. Intimada para promover a citação a parte autora não se manifestou. Pois bem. É o Breve Relatório. Como é cediço, cabe ao autor promover a citação da parte ré nos termos do art. 239 do CPC, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do feito. Nesse sentido, vejamos: “RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO APTO PARA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV DO CPC. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESCLARECER ENDEREÇO DO RÉU. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo (CPC, art. 267, IV). 2. Constata-se publicação posterior específica para esclarecer sobre endereço do réu, possibilitando o agravante se pronunciar em relação ao alegado vício ou a expor eventual prejuízo oriundo da publicação tida por incompleta. Contudo, preservou-se inerte. 3. A extinção do processo não foi por negligência ou abandono da causa, motivo pelo qual não caberia a intimação pessoal da parte. 4. Agravo não provido. (TJ/PE - AGR: 4108392 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertório Canto, Data de Julgamento: 17/12/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/01/2016). ” “CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- A Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII), sendo obrigação da parte autora indicar o endereço correto do réu (artigo 319, II, do CPC), requisito indispensável à petição inicial. 2 - Consoante dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil: "Para validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". E o § 2º do art. 240 estabelece que "incumbe ao autor, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, (...)". 3 - A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, não se exigindo a intimação pessoal da parte autora, de acordo com o § 1º, que só se aplica às hipóteses do art. 485, I e II. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 974040, 20150310194024APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 17/11/2016. Pág. 552/559).” No caso em apreço, o feito tramita há quase 03 anos e o réu Diogo não foi localizado, apesar de inúmeras diligências. Intimada, a parte autora manteve-se inerte.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu DIOGO Guimarães Silva, nos termos do art. 239, caput c/c 485, inciso IV, do CPC. Ademais, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as, bem como indicando a respectiva finalidade, sob pena de indeferimento. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 10 de julho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau