Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E IRANILDO ALVES DE OLIVEIRA
APELADOS: IRANILDO ALVES DE OLIVEIRA E ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. ÔNUS DO AUTOR. DANOS INEXISTENTES. RECURSO PROVIDO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0052717-49.2018.8.17.8201
Trata-se de Apelações interpostas contra Sentença exarada em autos de ação de rito comum, que julgou improcedente o pedido autoral em relação à corré Fundação Getúlio Vargas e procedentes os pedidos indenizatórios formulados pelo demandante para condenar o Estado de Pernambuco a pagar em seu favor a soma de R$ 5.000,00, a título de danos morais; e, a título de danos materiais, montante correspondente a 12 (doze) vezes o valor da remuneração inicial do cargo de professor de química, a ser apurado em liquidação de sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Para caracterização do dano moral indenizável se faz necessário averiguar a lesão a interesse existencial concreto merecedor de tutela, ou seja, uma violação a direito fundamental existencial. 3. No caso, conforme afirmado pelas partes, o obstáculo para a posse se deu em razão da decisão judicial proferida nos autos da ação de Mandado de Segurança. Logo, o Estado, ora requerido, apenas cumpriu a determinação judicial e isso, por si só, não configura nenhuma conduta ilícita apta a gerar dano indenizável. 4. Não restou comprovados os danos morais e materiais, pois a negativa de posse do autor se deu pela ausência de comprovante de conclusão em curso superior com licenciatura plena na área, requisito exigido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 5. Recurso do Estado de Pernambuco provido. Prejudicado o recuso adesivo interposto pelo autor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 0052717-49.2018.8.17.8201, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação do Estado de Pernambuco, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, conforme data da assinatura eletrônica Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w7