Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EXECUTADO(A): LAURENZ LEOPOLD NEBL & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 168635984, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra LAURENZ LEOPOLD NEBL & CIA LTDA com fundamento na Lei 6.830/80, tendo como título executivo a Certidão da Dívida Ativa indicada na petição inicial. Posteriormente, o exequente informo que o débito foi liquidado (ID 153289366). É o breve relatório, decido. Preceitua o art. 924, inc. II do CPC/15: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. In casu, o próprio exequente informou o pagamento do débito fiscal.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0004571-60.2023.8.17.3590
Ante o exposto, decreto a extinção da presente execução, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 924, inc. II do CPC/15. Isento de custas processuais. Honorários satisfeitos. Considerando a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Publique-se, Registre-se e Intime-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 11 de julho de 2024. JOAO RODOLFO GOMES DE LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata