Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS CARLOS CALDAS VALENCA FILHO EXECUTADO(A): REINALDO FERREIRA DE FRANCA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0057278-82.2019.8.17.8201 Vistos etc. LUIS CARLOS CALDAS VALENÇA FILHO, qualificado nos autos, opôs os presentes embargos declaratórios em face da sentença prolatada e protocolada sob o Id 178025903. O embargante objetiva, em síntese, “clarear "dita sentença “para que não reste dúvida alguma acerca das razões (fundamentação) que levaram este MM. Juízo a declarar a extinção da presente execução pela falta de bens penhoráveis”, afirmando ter restado surpreso com a extinção. Assim, insurge-se contra a fundamentação da sentença, afirmando, ainda, que o processo foi extinto “sem ao menos ter sido esgotadas todas as medidas cabíveis para a obtenção do seu credito”, pelo que requer o prosseguimento da execução, oportunizando o requerimento de “novas medidas para busca de bens, inclusive medidas executórias atípicas”. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É posição assente na doutrina que os Embargos Declaratórios se destinam a pedir ao órgão julgador, prolator da decisão, a eliminação de erro, obscuridade e contradição ou o suprimento de omissão existente no julgado. Pressuposto, portanto, de admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de erro, obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC). No caso dos autos, observa-se a ausência de caracterização de quaisquer dos pressupostos indicados na referida norma, hábeis ao processamento do recurso, sendo certo que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento desta Magistrada, que considerou o conjunto dos autos e a legislação aplicável a caso para extinguir a execução e apontou suficientemente os pontos que a levaram a proferir o julgamento embargado. Verifica-se, nesta hipótese, que se revela presente o manifesto desejo de rediscutir a decisão que lhe foi desfavorável, somente possível com o manejo do recurso adequado, pelo que mantenho a decisão anterior na íntegra, pelos seus próprios fundamentos. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, diante da ausência de pressupostos para a sua análise, com fundamento no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. Sem custas e honorários, por expressa vedação da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito jph