Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A, REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810369 Processo nº 0065959-22.2016.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAEL THOMAZ DE AQUINO MOURA VISTOS ETC. RENAULT DO BRASIL S.A, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, alegando, em resumo, erro material no somatório dos alvarás expedidos, entendendo que estariam sendo destinados à parte quantia superior que a devida. Relatou que esse excesso lhe seria devido, pugnando pela expedição de alvará. No entanto, os embargos não merecem prosperar, pois inexiste omissão, obscuridade ou contradição na sentença a necessitar a integração pela via dos embargos.
Trata-se de renovação de pleito já analisado e rechaçado por este juízo, contudo, esclareço o cálculo realizado, mais uma vez. A parte embargante efetuou o pagamento da condenação que entendia devido, efetuando a satisfação de todo débito perseguido pelo exequente, conforme seus cálculos acostados no mês de fevereiro. Na hipótese, efetuou o pagamento de R$ 9.888,00, destinando R$ 1.648,00 aos honorários sucumbenciais, cuja obrigação era solidária, efetuando, assim, o pagamento total dos honorários. Retirados os honorários, sobra a quantia de R$ 8.240,00, a qual não foi impugnada pela autora, o que nos demonstra que o valor devido por cada executado naquela data seria de R$ 4.120,00. Nos cálculos realizados pelo juízo, considerando que a ré Regence também efetuou o pagamento da condenação, houve a devolução da quantia paga em excesso pela Renault. Desta forma, não obstante o pagamento integral pelo embargante, a ré solidária também efetuou pagamento no valor total de R$ 4.835,76, sem inclusão de honorários. Considerando que o devedor solidário efetuou pagamento em data posterior ao Embargante aplicou atualização monetária sobre o valor devido. Em razão deste fato, o exequente deu quitação aos réus de valores diferentes. A quitaçaõ do Embargante foi R$ 4.120,00 ( quatro mil, cento e vinte reais), enquanto a do devedor solidário foi de R$ 4.835,76. A embargante satisfez seu débito com o pagamento integral dos honorários e metade da dívida que entendia existente na data de seu depósito. O que pretende agora é ter devolvida quantia que supostamente teria sido paga a maior com base no valor apurado na data de seu pagamento, sem considerar a atualização realizada pela REGENCE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. O que pretende a parte embargante é a rediscussão dos termos da decisão vergastada, o que fica impossibilitado na estreita via dos embargos. Estando a parte autora irresignada com os termos da decisão prolatada nos autos, deve manejar o competente recurso a fim de ter seu pleito analisado pela Instância superior. Pretendendo a embargante a rediscussão da matéria decidida, e não havendo na manifestação judicial contradição ou obscuridade a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração. ISTO POSTO, e por tudo o mais constante nos autos, atenta ao aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, mantendo íntegra a a decisão constante dos autos. Intimem-se as partes. Não havendo manifestação, arquive-se. RECIFE, 9 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito 222