Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDA: NOELIA MARIA PERES BRAWN DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0020407-68.2015.8.17.2001
Cuida-se de Recurso Especial (ID 353241349) interposto com fundamento no Artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra Acórdão proferido em sede de Apelação Cível e integrado por Embargos de Declaração. Eis a ementa da decisão guerreada (ID 30849542). “EMENTA – PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL [RECURSOS REPETITIVOS NºS 1.360.969/RS E 1.361.182/RS (TEMA 610)]. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE (STJ, SÚMULA 608). REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA [RESP 1715798, RESP 1716113, RESP 1873377 (TEMA 1.016)]. REQUISITOS FORMAIS I E II DO ACÓRDÃO PARADIGMA OBSERVADOS E III NÃO OBSERVADO. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NAS DUAS ÚLTIMAS FAIXAS ETÁRIAS (67,1143% E 24,2201% PARA 11,75%). CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES APLICADOS ANUALMENTE PELOS ÍNDICES DA ANS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 – De se rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição trienal sobre toda a pretensão deduzida na demanda e a arguição de prescrição decenal sobre o pleito de repetição do indébito. A revisão de cláusula contratual considerada abusiva ou ilegal, durante a vigência do contrato, poderá ser efetuada a qualquer tempo, restringindo-se à prescrição trienal apenas o pedido de repetição do indébito, que retroagirá ao triênio contado a partir da data do ajuizamento do feito. Considerando que a ação foi proposta em 19/10/2015, a pretensão de repetição do indébito apenas retroagirá às parcelas pagas até 19/10/2012 [Recursos Repetitivos nºs 1.360.969/RS e 1.361.182/RS (Tema 610)]. 2 - Embora por ocasião da sentença ainda vigorasse o enunciado da Súmula 469 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não mais se aplica aos contratos administrados por entidades de autogestão, conforme enunciado da Súmula 608 do STJ, regendo-se a relação contratual pela norma substantiva que, conforme exegese do Art. 422 do Código Civil, ressalta os princípios de probidade e boa-fé no trato entre as partes, do qual decorrem deveres anexos de cooperação, equilíbrio e lealdade. 3 - Os reajustes por mudança de faixa etária são válidos, desde que haja expressa previsão contratual, estejam de acordo com as normativas estabelecidas pela ANS, e não sejam desproporcionais e desarrazoados, gerando desequilíbrio em manifesto prejuízo aos usuários [REsp 1715798, REsp 1716113, REsp 1873377 (Tema 1.016)], aplicando-se a tese firmada no Tema 952. 4 - Para os contratos novos, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última, de modo que o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos, tampouco a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos, restando observados na espécie os requisitos formais I e II do acórdão paradigma. 5 - Todavia, o requisito III, que se refere à inaplicabilidade de percentuais desarrazoados e excessivamente onerosos não foi observado, em especial, quando se considera o percentual de aumento de 67,1143% referente à faixa etária 60-69 anos, o que, aliado a um novo reajuste na ordem de 24,2201%, para a última faixa etária aos 70+, a ser aplicado sobre um valor agregado já bastante expressivo, mais do que duplicará o valor base da faixa de 50-59 anos. Isso sem contar com o percentual de reajuste anualmente incorporado ao contrato, de acordo com o índice FIPE SAÚDE do período (cláusula 20ª), pelo que, afigura-se razoável o posicionamento do juízo de base, ao determinar a redução dos dois últimos percentuais de reajustes, sob pena de se tornar o valor da prestação insuportável à manutenção da avença. 6 – A usuária faz jus à repetição do indébito de forma simples, a ser apurado nos últimos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, não cabendo a forma dobrada, como pretendido, porquanto não configurada a má-fé na cobrança quando baseada em interpretação contratual. 7 – Descabido o pedido de danos morais, porquanto não vislumbrado na espécie nexo causal entre conduta lesiva e situação de abalo psicológico que pudesse ultrapassar a seara material, de tal modo a violar direito da personalidade, como honra e dignidade ou qualquer circunstância de dor, angústia e sofrimento intenso, a causar abalo psicológico que não se confunda com mero aborrecimento do trato cotidiano. 8 – O pleito de substituição dos percentuais de reajustes aplicados anualmente pelos índices da ANS não deverá ser conhecido, por não ter sido objeto das razões expendidas na exordial da demanda, em que pese a matéria ter sido abordada na sentença por equívoco. 9 - Diante do não acolhimento de parte dos pedidos autorais, cabível a sucumbência recíproca com base no Art. 86 do NCPC.” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (ID 33485279). Em suas razões recursais, o recorrente requer a afetação da decisão ora combatida, bem como a sua reforma, a fim de que seja instaurada a correta aplicação da tese firmada no Tema 1.016 do STJ que determina a apuração de novo índice de reajuste deverá ocorrer por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, sob pena de perpetrar-se a violação aos artigos 927, III e 1022, II, ambos do Código de Processo Civil. A parte recorrida ofertou as contrarrazões de ID 36353244. Brevemente relatado, decido. Recurso tempestivo, com representação adequada e preparo recursal satisfeito. 1. DO TEMA 952 DO STJ Acerca da matéria, insta frisar que o Tema 952 do STJ firmou a tese, segundo a qual “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...)” (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 19/12/2016). Nesse contexto, percebe-se, portanto, que, no julgado representativo da controvérsia, restou assentado que caberia ao julgador verificar, no caso concreto, se os índices de reajuste seriam desarrazoados a ponto de onerar em demasia o usuário do plano de saúde. Na hipótese, o entendimento sufragado pelo órgão colegiado não diverge da orientação ditada pelo STJ no julgamento do citado recurso repetitivo, conforme atesta o seguinte excerto do aresto guerreado: “3 - Os reajustes por mudança de faixa etária são válidos, desde que haja expressa previsão contratual, estejam de acordo com as normativas estabelecidas pela ANS, e não sejam desproporcionais e desarrazoados, gerando desequilíbrio em manifesto prejuízo aos usuários [REsp 1715798, REsp 1716113, REsp 1873377 (Tema 1.016)], aplicando-se a tese firmada no Tema 952. 4 - Para os contratos novos, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última, de modo que o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos, tampouco a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos, restando observados na espécie os requisitos formais I e II do acórdão paradigma. 5 - Todavia, o requisito III, que se refere à inaplicabilidade de percentuais desarrazoados e excessivamente onerosos não foi observado, em especial, quando se considera o percentual de aumento de 67,1143% referente à faixa etária 60-69 anos, o que, aliado a um novo reajuste na ordem de 24,2201%, para a última faixa etária aos 70+, a ser aplicado sobre um valor agregado já bastante expressivo, mais do que duplicará o valor base da faixa de 50-59 anos. Isso sem contar com o percentual de reajuste anualmente incorporado ao contrato, de acordo com o índice FIPE SAÚDE do período (cláusula 20ª), pelo que, afigura-se razoável o posicionamento do juízo de base, ao determinar a redução dos dois últimos percentuais de reajustes, sob pena de se tornar o valor da prestação insuportável à manutenção da avença.” Como se percebe da leitura dos trechos acima consignados, no caso em tela, foi considerado abusivo, exagerado e desproporcional o reajuste aplicado, onerando demasiadamente a parte recorrida. Diante de tal panorama, percebe-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena e total conformidade para com o julgamento do Tema 952 do STJ. 2. DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ No tocante à hipotética violação ao art. 1.022, parágrafo único, II do CPC, oportuno esclarecer que a pretensão do recorrente esbarra no obstáculo infligido pela súmula 83 do STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. De acordo com o contido nos autos, o acórdão recorrido encontra-se regularmente motivado, restando evidenciado o enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da lide, não sendo, assim, possível vislumbrar a alegada afronta. Frise-se, por necessário que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento da demanda a partir do exame das questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)” (grifei e omiti). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABORDAGEM EXPRESSA DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. HOSPITAL DE ALTO CUSTO. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação expressa e suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.761.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019.) (grifei e omiti). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. 2. Esta Corte tem entendido que aferir se houve ou não elemento caracterizador dos atos atentatórios à dignidade da justiça é providência inviável em recurso especial, nos termos do óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.117.101/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.) (grifei).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, I, “b” do CPC, em virtude da conformidade da decisão para com o Tema 952 do STJ e, no mais, INADMITO o excepcional com fundamento no art. 1.030, “V” do CPC, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente em exercício