Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO ESPÓLIO -
REQUERIDO: EDSON SHOITIRO URA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000269-15.2020.8.17.3130 ESPÓLIO - Vistos etc. ITAU UNIBANCO S.A. qualificado nos autos, por advogado habilitado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de EDSON SHOITIRO URA (ID 56452399). Instruem a inicial, os documentos digitalizados. Determinada a citação do réu e apreensão do veículo, por diversas vezes, o Mandado retornou negativo, tendo em vista que o demandado não fora encontrado nem o Demandado e nem o veículo objeto dos autos. Convertido o feito em Ação de Execução, foi determinada a citação do Executado (ID 140261479). Novamente o Mandado retornou negativo (ID 143101093) por não ter sido encontrado o Executado no endereço informado. Intimado o Exequente para apresentar novo endereço para citação do Réu, sob pena de extinção, peticionou requerendo a citação por whatsapp (ID 163852582). Indeferido o pedido, fora novamente intimado o requerente para apresentar novo endereço do Réu, sob pena de extinção (ID 175110643). O Exequente limitou-se a peticionar requerendo a simples reconsideração da decisão sem trazer qualquer elemento novo para embasar seu pedido, deixando de cumprir a determinação judicial (ID 176456118). É o Relatório. Passo a Decidir. Conforme se vislumbra nos presentes autos, devidamente intimado, a parte autora não cumpriu a determinação Judicial, limitando-se a peticionar requerendo a reconsideração da decisão anterior. Consoante previsão do art. 485, IV, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, a parte autora deixou de cumprir pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, quais sejam, a indicação do endereço da parte ré. Nessa linha, o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Súmula 170: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”. Em consequência, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Custas já satisfeitas. Sem honorários, tendo em vista a ausência de intervenção do réu. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina/PE, 04/11/2024. Carlos Fernando Arias Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO ESPÓLIO -
REQUERIDO: EDSON SHOITIRO URA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000269-15.2020.8.17.3130 ESPÓLIO - Vistos etc. ITAU UNIBANCO S.A. qualificado nos autos, por advogado habilitado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de EDSON SHOITIRO URA (ID 56452399). Instruem a inicial, os documentos digitalizados. Determinada a citação do réu e apreensão do veículo, por diversas vezes, o Mandado retornou negativo, tendo em vista que o demandado não fora encontrado nem o Demandado e nem o veículo objeto dos autos. Convertido o feito em Ação de Execução, foi determinada a citação do Executado (ID 140261479). Novamente o Mandado retornou negativo (ID 143101093) por não ter sido encontrado o Executado no endereço informado. Intimado o Exequente para apresentar novo endereço para citação do Réu, sob pena de extinção, peticionou requerendo a citação por whatsapp (ID 163852582). Indeferido o pedido, fora novamente intimado o requerente para apresentar novo endereço do Réu, sob pena de extinção (ID 175110643). O Exequente limitou-se a peticionar requerendo a simples reconsideração da decisão sem trazer qualquer elemento novo para embasar seu pedido, deixando de cumprir a determinação judicial (ID 176456118). É o Relatório. Passo a Decidir. Conforme se vislumbra nos presentes autos, devidamente intimado, a parte autora não cumpriu a determinação Judicial, limitando-se a peticionar requerendo a reconsideração da decisão anterior. Consoante previsão do art. 485, IV, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, a parte autora deixou de cumprir pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, quais sejam, a indicação do endereço da parte ré. Nessa linha, o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Súmula 170: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”. Em consequência, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Custas já satisfeitas. Sem honorários, tendo em vista a ausência de intervenção do réu. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina/PE, 04/11/2024. Carlos Fernando Arias Juiz de Direito