Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSLER EIRELI - EPP DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO PINTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0018506-55.2016.8.17.8201
RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSLER EIRELI - EPP DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO PINTO DECISÃO R.h. Tem-se dos autos que o exequente interpôs recurso inominado e requereu o benefício da gratuidade da justiça. Cumpre destacar que o benefício da gratuidade processual foi estabelecido pelo legislador para atender aquela parte da população menos favorecida, que de alguma forma não pode arcar com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo da própria manutenção e de sua família. Cabe ao magistrado, para deferir o benefício da gratuidade, avaliar as condições da parte que o requer, pois não se trata de benefício amplo e absoluto, e pode ser indeferido caso o magistrado se convença de que não se trata de pessoa hipossuficiente. O benefício não é irrestrito, pois a alegação de hipossuficiência traduz presunção juris tantum, não sendo direito absoluto se o magistrado se convencer da suficiência de recursos do requerente para arcar com as despesas do processo. A Constituição Federal, em seu art. 5º inciso LXXIV, e bem assim o novo Código de Processo Civil no seu art. 98 condiciona a gratuidade da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Colho a propósito do tema a lição da magistrada Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia, da 2ª Vara Cível de Imperatriz/MA, que ao negar pedido de assistência judiciária, assim se posicionou: “A Lei processual confere à parte que ingressa em juízo o direito de gozar dos benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (ar. 4º da Lei nº 1060/50). A Lei ainda estabelece que se presume pobre quem declara essa condição, até prova em contrário (§ 1º do art. 4º). Entretanto, embora não se desconheça respeitável posicionamento em sentido contrário, entendo que o art. 4º da Lei nº 1060/50 não foi recepcionado pela CF/88, em seu art. 5º LXXIV, porquanto a simples declaração feita pelo interessado não é suficiente à concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Com efeito, a presunção que ressai da citada declaração não é absoluta, mas relativa (juris tantum), e, considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debillidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência capaz de prover os fundamentos necessários para o exame do pedido formulado com este escopo. No caso sob análise, verifico que não se faz presente nenhum documento comprobatório do estado de miserabilidade alegado, porém, se faz presente circunstância que elide a presunção de pobreza da parte requerente, qual seja: o fato de a parte autora ter indicado advogado particular para patrocinar sua causa, configurando situação que serve como indicativo da inexistência dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.” Cabe, portanto, ao Julgador a análise de cada caso concreto para a concessão do benefício. Na hipótese vertente, muito embora alegue a parte exequente que não pode arca com o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, em verdade, se trata de estabelecimento de ensino com três unidades de ensino, com ampla divulgação publicitária, fato que demonstra capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. É importante frisar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça revela a existência não só do interesse privado, mas também a questão de ordem pública, por conseguinte, indisponível e exige um mínimo de critério objetivo para a concessão no que concerne às custas processuais, pois os recursos advindos do seu recolhimento se revertem aos cofres públicos e são destinados à movimentação da máquina judiciária como um todo. Nesse sentido vale destacar o posicionamento jurisprudencial a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. REQUISITOS. LEI 1060/50. NÃO SE MOSTRA VIÁVEL A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOAS QUE, PELA REMUNERAÇÃO SÃO NOTADAMENTE DE CLASSE MÉDIA. O BENEFÍCIO DA AJG É DE CARÁTER RESTRITIVO, DESTINADO AS CLASSES MENOS FAVORECIDAS DA SOCIEDADE, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA LEI. AGRAVO IMPORVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70004383139, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ELIANE HARZHEIM MACEDO, JULGADO EM 04/06/02) Destaco, ainda, que o Conselho da Magistratura, na sessão realizada em 08 de setembro de 2005, decidiu recomendar a todos os juízes da Capital e do interior a fiscalização do recolhimento de custas, emolumentos e taxas. Dessa forma, a teor do art. 99, §2º, do CPC, determino seja intimada a recorrente para que, no prazo de 48 horas, comprove por documentos hábeis o estado de hipossuficiência financeira, ou, alternativamente, proceda no mesmo prazo com o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, necessárias a interposição do recurso, sob pena de deserção. Intimações de estilo. Recife, data da assinatura digital Patrícia Rodrigues Ramos Galvão Juíza de Direito " RECIFE, 27 de setembro de 2024 Secretaria da Turma Recursal
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0018506-55.2016.8.17.8201