Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, CTTU, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - JUIZADO ESPECIAL, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169502538, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0015943-59.2019.8.17.2001 AUTOR(A): DAISSA KARINA DA SILVA ARAUJO Vistos etc., DAISSA KARINA DA SILVA ARAÚJO, dados qualificativos expressos na peça vestibular, por intermédio de advogada devidamente habilitada, ingressou com a presente Ação de multa c/c pedido de tutela de urgência contra Departamento de Trânsito do Estado de PE (DETRAN) e Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife (CTTU), igualmente identificados. Narra a requerente que vem recebendo multas de trânsito do DETRAN e CTTU de Recife, contudo essas infrações estão sendo cometidas em Comarca diferente da que reside (Campina Grande/PB). Afirma que jamais esteve na cidade de Recife/PE e nos demais locais das infrações e que o seu veículo sempre esteve na cidade em que reside. A parte requerida, o DETRAN, juntou aos autos petição de contestação (id. 42339973), sustentando, em sede de preliminar, que não há nenhum registro de clonagem no veículo nos sistemas que todas as infrações foram devidamente notificadas a parte demandante pelos órgãos responsáveis. Ao mérito, assevera que a requerente não comprova que, na data da autuação, o veículo se encontrava em local diverso daquele em que a infração foi cometida. Aduz acontecimentos sem provas, com a pretensão de excluir multa aplicada, mesmo sendo a proprietária do veículo, sem qualquer indício de clonagem da placa. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica à contestação (id. 42613228). Em resposta, o DETRAN apresentou documento como “Suspeita de clonagem” (id. 45182952). Os autos vieram da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital à Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir fundamentadame Encontra-se nos autos pedido de desistência subscrito por advogado munido de poder específico para que seja requerido a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 97893065 - art. 485 do CPC/2015). A parte demandada consentiu expressamente com a desistência da ação (ID. 150598945 art. 485, § 4º, CPC/2015) A demandada CTTU não foi citada e por isso não foi preciso a sua anuência. À vista do exposto, homologo a desistência manifestada pela parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC/2015) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC/2015). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, inc. IIII, do CPC/15. Tal condenação fica suspensa haja vista o disposto no § 3º, art. 98, do mencionado diploma legal, em face do benefício da gratuidade da justiça deferido nesta decisão. Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife (PE), 06 de maio de 2024. Carlos Neves da Franca Neto Junior. Juiz de direito." RECIFE, 11 de julho de 2024. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho