Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IDILIO FERREIRA DE ARAUJO APELADO(A): BANCO BMG REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 28 – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0003285-79.2021.8.17.3020 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
AGRAVANTE: IDILIO FERREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BMG R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: IDILIO FERREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BMG V O T O Inicialmente, reputo necessário tecer algumas considerações acerca da sistemática do Agravo Interno no Código de Processo Civil de 2015, especificamente no que concerne à técnica de fundamentação quando do respectivo julgamento. Com efeito, o §1º do art. 1.021 prevê que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”; lado outro, o §3º do mesmo artigo dispõe: “É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno”. Tais normas, a meu ver, devem ser interpretadas em conjunto, já que operam no mesmo campo axiológico, buscando-se aferir o intuito do legislador quando de sua previsão. Neste descortino, ao passo que o agravante deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, compete ao magistrado apreciá-los, de maneira circunstanciada, sem se restringir a mera reprodução do anteriormente asseverado. >>Isto não quer dizer, contudo, que o julgador está proibido de reiterar os mesmos fundamentos da decisão agravada, desde que enfrente, detidamente, os tópicos ventilados pelo então agravante; o escopo da norma é evitar decisões genéricas, que não apreciem as razões suscitadas no Agravo Interno, como se observa, inclusive, da utilização do vocábulo “limitar” à reprodução, previsto no supratranscrito §3º. Até porque a técnica de reprodução de fundamentos (fundamentação per relationem), desde que observados os preceitos legais, é amplamente aceita pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, como se observa da ementa abaixo colacionada, verbis:.......... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À SENTENÇA E AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Admite-se a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o colegiado adota como razão de decidir sentença anteriormente prolatada, ou mesmo parecer do Ministério Público, sem que se possa cogitar de ausência de fundamentação. 2. O entendimento aplicado pela instância de origem coaduna- se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "não importa nulidade do acórdão a utilização, pelo julgador, de fundamentação per relationem" (AgRg no REsp 1.220.823/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/10/2013). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1376468/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 22/02/2016) (g.n)......... Feitos tais esclarecimentos, e não havendo novos motivos que me levem a julgar de modo diverso, reitero os argumentos utilizados na decisão agravada, para incorporá-los às minhas razões de decidir adiante expostas. Através do despacho de ID 36083848, o Exmo. Des. Cândido Saraiva determinou a intimação do Apelante para sanar vício na representação processual, pois o substabelecimento ao causídico – Dr. ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB/PE 53.531) – subscritor da apelação, é apócrifo, por conter apenas um selo do arquivo no formato PDF (in casu, adobe), não se confundindo com a assinatura digital prevista na Lei 11.419/2006 (ID 22456060, p. 01). Pelo mesmo fundamento, o instrumento de outorga de poderes aos advogados – Drs. JOÃO HENRIQUE ELOI DE MELO (OAB/PE nº 53.457) e MARIA CLARA DE MACÊDO SOARES MELO (OAB/PE nº 53.458), (ID 26120651), também não possui validade. De forma a aclarar a situação, transcrevo importante esclarecimento extraído do site do SERPRO[1], com grifos nossos:............ 1 – O selo que aparece no arquivo PDF é a assinatura ? R: Não. É bastante comum esse equívoco com relação ao conceito de Assinatura Digital. As pessoas ainda estão acostumadas com o que era feito em papel. A assinatura digital é um procedimento que vincula um tipo de criptografia (por isso a necessidade de um certificado digital ICP-Brasil) a um documento inteiro, seja ele qual for. Já nos casos dos arquivos no formato PFD a Assinatura fica embutida no próprio arquivo (como uma propriedade do documento) e vale para o arquivo todo, independente de onde está o “selo”. Por uma questão de “facilidade de visualização ou identificação”, os assinadores digitais colocam um selo para identificar que o arquivo está assinado, porém esse selo é apenas um símbolo/imagem, ele por si só não dá nenhuma garantia legal. Tanto que para saber se o documento está mesmo assinado e válido é preciso fazer a validação por meio eletrônico e não visual. (g.n.).......... Ocorre que, embora intimada a parte permaneceu silente (certidão de ID 37012917). Destarte, deixando o Recorrente de regularizar a sua representação processual e sendo este um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, consoante o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC[2]. A regularidade da representação processual deve ser aferida naquele ato de interposição do recurso, de modo que tal vício não é sanado com a juntada posterior de procuração ou substabelecimento, mormente após a negativa de seguimento ao apelo. Sobre o tema:.......... AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou a apresentação da procuração nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). Precedentes. 4. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do STJ preleciona que, não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo à juntada das peças de caráter obrigatório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.040.316/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.) (g.n.)............. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15 INÉRCIA DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interno interposto posteriormente. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 959.574/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017). (g.n.)............. Como é cediço, a inobservância relativa à representação processual enseja o não conhecimento do respectivo recurso, nos termos dos artigos 76, §2º, I, c/c 932, III, do CPC/2015[3], quando a parte não promove o saneamento do vício no prazo assinalado. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Agravo Interno, mantendo a decisão agravada incólume. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto [1] Disponível em: https://www.serpro.gov.br/links-fixos-superiores/assinador-digital/assinador-serpro/duvidas-frequentes. Acesso em 05/09/2024 às 17:00h. [2] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; [3] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2a CÂMARA CÍVEL 28 – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0003285-79.2021.8.17.3020 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
AGRAVANTE: IDILIO FERREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BMG EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO VÁLIDO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. ARTIGO 76, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO PRIMEIRO, COMBINADO COM O ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do recurso de apelação por ausência de regularização de representação processual. O substabelecimento apresentado estava apócrifo, sem assinatura digital válida. II. Questão em discussão. 2. A questão controvertida consiste em verificar se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, justifica o não conhecimento do recurso de apelação. III. Razões de decidir. 3. A representação processual é requisito de admissibilidade recursal, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. A falta de regularização, após intimação, impede o conhecimento do recurso. A jurisprudência do STJ é clara ao prever que a ausência de procuração ou substabelecimento válido acarreta o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese. 4. Agravo interno improcedente. Tese de julgamento: “1. A ausência de regularização de representação processual, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso de apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.316/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe 24/10/2022. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0003285-79.2021.8.17.3020
Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Terminativa (ID 37032373), na qual se negou seguimento ao apelo, com fulcro no art. 76, §2º c/c art. 932, III, do CPC/2015[1], por não ter o Apelante sanado vício de representação processual no prazo de 05 (cinco) dias que lhe foi concedido. Em suas razões recursais (ID 38117410), o Agravante sustenta a princípio ter regularizado sua representação, colacionando substabelecimento neste ato, ao tempo em que pugna pelo prosseguimento do feito. Todavia, na sequência, informa “que não conseguiu sanar o suposto vicio a tempo, razão pelo qual não apresentou o substabelecimento em tempo”. Nesse diapasão, pugna pelo exercício do juízo de retratação, ou, alternativamente, pela submissão do feito à Câmara, com o consequente provimento do presente recurso, para análise do mérito da Apelação. O apelado, em contrarrazões (ID 39234218), defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que o apelante não regularizou a representação processual no prazo estipulado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto [1] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. [...] § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 28 – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0003285-79.2021.8.17.3020 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em JULGAR IMPROCEDENTE o recurso de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, julgou-se improcedente a acao, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 30 de setembro de 2024 Magistrado
02/10/2024, 00:00