Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810369 Processo nº 0137414-71.2021.8.17.2001 AUTOR(A): KLEBSON RIBEIRO DE MENEZES
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora, id. 158138046, no qual aponta obscuridade na sentença prolatada, em relação ao alcance da terminologia “valor da condenação” apontada na condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, para que, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 199 deste TJPE, a empresa Embargada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor total da condenação, concernente ao somatório das condenações em obrigação de fazer (cujo parâmetro é valor envolvido no custeio da cirurgia) e de pagar (indenização por danos morais). Contrarrazões apresentadas, id. 163351193. Decido. Analisando as razões apresentadas pela parte embargante, entendo que os embargos opostos merecem prosperar, ante a necessidade de esclarecimentos sobre o alcance da condenação sucumbencial. Isso porque, a verba patronal decorrente da sucumbência, mercê do princípio da causalidade, deve levar em consideração todo o proveito econômico logrado pela parte vencedora, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Na espécie, não apenas a condenação indenizatória, como também o valor do procedimento objeto da obrigação de fazer devem compor o saldo sobre que incidirá o percentual de honorários advocatícios. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. No caso, o êxito da demanda revelou um conteúdo condenatório mensurável, englobando o valor integral despendido pela demandada com o custeio do tratamento negado, mais o reembolso dos valores pagos pelos autores, além da verba fixada a título de dano moral, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1638593/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) O tema acha-se pacificado na Corte Estadual: Súmula 199: A condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização. Isto posto, ACOLHO a insurgência recursal da parte autora, esclarecendo que a condenação honorária deve recair sobre o valor de todo o proveito econômico logrado pela parte contrária, incluindo o valor dos custos para efetivação da obrigação de fazer e, também, o valor da indenização fixada por este Juízo, mantendo intacta, no mais, a vergastada sentença. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 10 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito 11