Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANA COELHO VIEIRA SELVA - SECRETÁRIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169905522, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA:
APELANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA
APELADO: NAILE DE SOUZA NUNES RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL QUE JÁ INCORPOROU GRATIFICAÇÃO A TÍTULO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA. REAJUSTE DESTA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA ESTE FIM. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão em análise não se discute o direito à estabilidade financeira da autora, posto ser fato incontroverso que a mesma detém tal direito por ter recebido a gratificação por lapso temporal exigido pela lei. 2. O Juízo a quo julgou procedente o pedido condenado os requeridos na obrigação de reajustar a estabilidade financeira percebida pela requerente de acordo com a política de revisão geral das remunerações adotadas pelo Município de Petrolina aos ativos. 3. Registro que a parte autora é servidora pública municipal vinculada ao Município de Petrolina, ocupando o cargo público de professor e, após preencher os requisitos legais teve deferido o pedido de incorporação da estabilidade financeira. 4. A meu sentir, tal pleito não merece acolhimento. Explico. Porquanto a parte autora tendo demonstrado a existência de lei editada pelo Município de Petrolina,estipulando índices de revisão geral, inexiste demonstrado que, em tese, tais leis houvessem de incidir sobre a vantagem por ela auferida, sendo certo que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, submete a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos à reserva legal. 5. Nos autos inexiste demonstrado que os reajustes foram promovidos por leis que concedeu incrementos salariais linearmente a todos os servidores municipais, independentemente da carreira, ou que incidem de forma global, sobre a remuneração por eles percebida. 6. Sabe-se que a Administração Pública não pode modificar o montante remuneratório do servidor sem autorização expressa em lei, conforme orienta o art. 39, inciso X da Constituição Federal.Neste sentido, destaco o seguinte aresto RE 735788 GO; Primeira Turma; Min. ROSA WEBER; Cfle-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014. 7. Assim, tendo em conta a regra insculpida no artigo 373, II, do CPC/2015, cabia à autoracomprovar a existência de lei editada pelo Município de Petrolina que consagre o critério de reajuste da estabilidade financeira, sendo certo que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, submete a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos à reserva legal. Isso porque não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos (ou de parcelas remuneratórias determinadas) sob fundamento de isonomia, a título de equiparação salarial ou ainda a pretexto da revisão geral anual. 8. Com relação a este tema, a Súmula Vinculante n. 37, vejamos:Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 9. O artigo 153 da Lei Municipal nº 301/91, garantiu à servidora a incorporação da própria gratificação ou comissão à remuneração do servidor, de modo que a demandante faria jus ao reajuste da estabilidade incorporada aos seus proventos, na mesma data e nos mesmos índices estipulados pelas leis que reajustaram a referida gratificação. Eventual reajuste do símbolo ou padrão remuneratório atrelado à respectiva gratificação ou comissão, portanto, deve repercutir imediatamente sobre o patrimônio jurídico do detentor da estabilidade financeira. Em sendo assim, considerando a inexistência nos autos de comprovação sobre lei especifica para o fim pretendido, resta inviabilizado o pleito de reajuste de gratificação incorporada a título de estabilidade financeira, sob pena de ofensa ao Princípio da Reserva Legal. 10. É certo que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende ser constitucional eventual modificação do regime jurídico remuneratório do servidor público que altere a forma de cálculo do adicional de estabilidade financeira, transformando-o em parcela autônoma desvinculada do símbolo ou padrão remuneratório em que se deu a sua concessão, desde que preservado o valor nominal da remuneração, a exemplo do que fez o Estado de Pernambuco ao editar a Lei Complementar Estadual nº 13/95. A jurisprudência do STF não impõe, contudo, a desvinculação do adicional de estabilidade financeira do símbolo ou padrão remuneratório correspondente à gratificação incorporada, tampouco afirma ser a desvinculação inerente a tal instituto. Limita-se, vale repisar, a afirmar a constitucionalidade da alteração na forma de cálculo ou no critério de reajuste da vantagem. É indispensável, portanto, que a desvinculação seja promovida por lei do respectivo Ente, o que não ocorreu no caso específico do Município de Petrolina. 11. A pretensão da parte autora é a de que o demandando promova o reajuste da estabilidade da autora, de acordo com a política de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.E, como já dito, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a existência de leis municipais de revisão geral editadas no período reclamado, que não tenham impactado em seus proventos, com vistas a permitir aferir o alegado congelamento indevido de sua estabilidade. 12. Reexame Necessário provido. Apelo prejudicado. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0025648-47.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO NAVARRO DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEFA SALENE DE SOUZA ALMEIDA, LUZINEIDE GOMES DE MORAES CARVALHO, ROSIMERY HELENO MAXIMINO SILVA, RENATA AUGUSTA ALBUQUERQUE DE BARROS
Trata-se de ação proposta por ANTONIO NAVARRO DE OLIVEIRA JUNIOR e outros, grupo de servidores públicos do Estado, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Alegam, em síntese (ID 62970374), violação do princípio da isonomia e da legislação estadual pertinente, especificamente a Lei 11.559/98, que regula os vencimentos do pessoal da Educação. Os autores argumentam que servidores de nível médio recebem salários superiores aos de nível superior, contrariando o estatuto que prevê remuneração baseada na qualificação e complexidade das funções. Pleiteiam a correção dos vencimentos e pagamento retroativo das diferenças. Indeferida a liminar em ID. 63015412. Na mesma decisão, foi concedida a justiça gratuita aos postulantes. Em contestação apresentada (ID. 66854076), o Estado argumenta que a regulamentação da matéria atinente à remuneração dos servidores públicos é atribuição exclusiva do Poder Executivo, e que o Poder Judiciário não pode interferir nessa atribuição, conforme Súmula Vinculante 37 do STF. É o que importa relatar. Decido. A ação é improcedente. A questão central a ser resolvida é se o Judiciário pode intervir na estrutura salarial dos servidores públicos estabelecida pelo Executivo, sob alegação de violação ao princípio da isonomia. A matéria é tratada de maneira categórica na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Os autores fundamentam seu pedido na alegada violação ao princípio da isonomia. Contudo, conforme a Súmula Vinculante 37, o Judiciário não possui função legislativa para alterar vencimentos de servidores públicos com base nesse fundamento. A determinação de salários é uma prerrogativa do Poder Executivo, que leva em conta fatores como orçamento e política salarial.
Trata-se de entendimento já reiterado, em diversas ocasiões, pelo STF: A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37. [Tese definida no ARE 1.057.577 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 1º-2-2019, DJE 71 de 8-4-2019, Tema 1.027.] A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37. [Tese definida no ARE 1.208.032 RG, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 29-8-2019, DJE 210 de 26-9-2019, Tema 1.061.] O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. [Tese definida no RE 976.610 RG, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 15-2-2018, DJE 36 de 26-2-2018, Tema 984.] No mesmo sentido é a jurisprudência sedimentada no E. Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE IBIMIRIM. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. REAJUSTE ANUAL. NECESSIDADE DE LEI LOCAL DO ENTE MUNICIPAL PARA QUE A ATUALIZAÇÃO SEJA INCORPORADA. APELO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o STJ, o reajuste do piso salarial não é automaticamente aplicável a toda a carreira do magistério público, somente acontecendo tal fato se houver previsão na lei do ente federado respectivo (Municípios, Estados ou DF). 2. A atualização do piso pela União, anualmente, não incide automaticamente sobre o vencimento de cada professor, dependendo de lei local do ente municipal ou estadual para que essa atualização seja incorporada ao vencimento do professor, nos moldes do artigo 37, inciso X da Constituição Federal, que determina a necessidade de lei específica nesse caso, bem como a iniciativa privativa para a edição da referida lei. 3. Não se mostra possível ao Poder Judiciário aplicar reajuste sobre o vencimento base dos profissionais do Magistério Público, haja vista que cabe a cada ente federado a elaboração do seu plano de carreira, bem como a concessão de reajuste, por meio de lei, sob pena de atuação como legislador positivo, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes. 4. Cabe ao Judiciário tão somente a garantia de manutenção do vencimento base dos professores no valor do piso salarial nacional fixado por lei federal e atualizado por portaria do Ministério da Educação. 5. In casu, o Município de Ibimirim, tão somente no ano de 2017, modificando o § 2º da Lei Municipal nº 621/2008, através da Lei Municipal nº 764/2017, veio a implantar uma modificação no § único do art. 24 da LM 621/08, passando a prever que "O Piso Municipal não poderá ser inferior ao Piso Nacional, definido pela Lei Nacional nº 11738/2008, devendo o Executivo Municipal encaminhar ao Legislativo, até o mês de abril de cada ano, projeto de lei que vise a adequação da remuneração do magistério público ao Piso Nacional". 6. O reajuste requerido limita-se ao ano de 2016, de modo que a lei posterior, de 2017, não se fazia incidente. Ou seja, inexistia, em 2016, qualquer determinação municipal de incidência automática das atualizações do piso nacional em toda a carreira do magistério municipal e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. 7. Em 2016, vigorava ainda o entendimento anterior do art. 24, § 2º da Lei Municipal nº 621/2008, que apenas estipulava o mês de abril de cada ano como data base para discussão de reajuste dos valores do piso salarial dos servidores do sistema público municipal de educação de Ibimirim, mas não o vinculava ao reajuste da lei nacional. 8. Ademais, não se vislumbra qualquer desrespeito à garantia de percepção do piso salarial nacional, de forma que o Sindicato não se desincumbiu desse ônus, o que sugere que, ao menos, houve atualização do próprio valor referencial. 9. Apelo não provido. (TJ-PE - AC: 00006969620168170690, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 17/03/2022, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:() 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/RN Nº 0 0001095-12.2018.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Reexame Necessário e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, na data conforme assinatura eletrônica Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator W8 (TJ-PE - APL: 00010951220188173130, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 19/12/2022, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)) Em suma, os pedidos formulados pelos autores são improcedentes, pois a intervenção do Judiciário na estrutura salarial definida pelo Executivo, sem respaldo legal específico, violaria a separação de poderes e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por todas essas razões, o pleito autoral não comporta acolhida. No que toca a eventuais alegações incapazes de infirmar a conclusão da lide e, por essa razão, não apreciadas de maneira exauriente no presente decisum, saliento que o art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o ônus de refutar, indiscriminadamente, todos os fundamentos apresentados pela parte, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da causa. Nesse sentido é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.9.2018, DJe 21.11.2018).
Ante o exposto, resolvo o mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de tais créditos em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §2º e §3º, do CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Recife, data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho dos Santos. Juiz Substituto " RECIFE, 11 de julho de 2024. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho