Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CICERA CORDEIRO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000335-60.2020.8.17.2300
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, VI (sic), da Constituição Federal (ID 34758410) contra acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru - que negou provimento ao recurso de apelação da parte ora recorrente-, assim sumariado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DESARRAZOADO DO DIREITO DE AÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO E LITIGÂNCIA PREDATÓRIAS. RECOMENDAÇÃO NORMATIVA N. 127/2022 DO CNJ. NOTA TÉCNICA N. 02/2021 DO CIJUSPE. FALSO LITÍGIO. DEMANDA AGRESSORA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MECANISMOS PARA PREVENÇÃO E CONTENÇÃO DO FENÔMENO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A possibilidade de acionar o judiciário para questionar lesões ou a iminência de violações a direitos constitui verdadeira garantia fundamental inderrogável nos moldes do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 2. O direito de ação, como qualquer outro, deve ser exercido de modo ponderado, sob pena de o titular dessa prerrogativa - ao exercê-la excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes - praticar ato ilícito (art. 187 do Código Civil). 3. O exercício desarrazoado do direito de ação, em contexto criado para importunar uma relação jurídica até então sem reclamações e, aleatoriamente, alcançar-se vantagens indenizatórias indevidas (falso litígio), além de caracterizar ilícito por abuso processual, qualifica a demanda como predatória. 4. Insere-se no conceito de demanda predatória o ajuizamento de ações padronizadas, nas quais não se observam as peculiaridades de cada parte e as especificidades do litígio, ajuizadas aos milhares, no mesmo espaço de tempo, contra uma única parte, com petições iniciais contendo teses genéricas, o que além de comprometer o exercício do direito de defesa e pode induzir o juiz a erro in judicando. Precedente do TJPE. 5. Em observância à meta nacional n. 9 do egrégio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a atuação do Judiciário no sentido de prevenir e coibir a judicialização predatória está em consonância com as recentes inovações trazidas pelo Programa Justiça 4.0 e a institucionalização da Agenda 2030 da ONU. Nota Técnica n. 02/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE). 6. À luz da Recomendação Normativa n. 127/2022 do CNJ e da Nota Técnica n. 02/2021 do CIJUSPE, na hipótese de haver elementos concretos evidenciando a existência de litigância predatória, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo e de falta de interesse processual, notadamente quando se verifica que a parte autora não está realmente à procura de um pronunciamento jurisdicional individualizado e adequado, nos moldes do art. 485 do CPC/2015, é medida que se coaduna com o ordenamento jurídico. 7. O fato, por si só, de o art. 139, III, do CPC/2015 dialogar com os deveres e as responsabilidades das partes e de seus procuradores não quer dizer averiguação judicial do exercício da atividade profissional. A aplicação de uma norma processual para o caso de se deparar com uma demanda predatória é consequência de ordem desse ramo instrumental do direito (direito processual). 8. Não se cogita ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º, 6º e 317 do CPC/2015), na hipótese de inexistir possibilidade de suprimento processual da irregularidade. 9. Sentença mantida. Recurso desprovido”. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola frontalmente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ante a negativa de acesso à justiça. Sustenta que o ajuizamento em massa de ações não configura demanda predatória e que o número de ações apontado na sentença não condiz com a realidade, vez que nenhum feito foi ajuizado pelo escritório do causídico subscritor, no ano de 2023. Afirma, ainda, que não houve captação ilícita de clientes, nem estaria configurado a litigância agressiva, dado o quantitativo de pessoas lesadas pela prática predatória das instituições financeiras, especialmente, nos casos de créditos consignados, apontando como paradigma aresto do TJPE em sentido contrário ao acórdão recorrido. Por fim, pede a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como pela reforma do acórdão para condenar o recorrido à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a reparação pelo dano moral imposto. Se não acolhida a pretensão, alternativamente, pleiteia a anulação do acórdão e da sentença, com o consequente retorno do feito ao juízo de origem para julgamento meritório. Contrarrazões de ID 36587257. É o essencial a relatar. Decido. Recurso tempestivo, com representação adequada e preparo dispensado, ante o deferimento da justiça gratuita pelo juiz de origem (ID 30636152). DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF: A recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. VI, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 5º, XXXV, do mesmo diploma. Ocorre que o recurso especial está previsto no art. 105, inc. III, alíneas “a”, “b” e “c”, da CF/88, não existindo, no texto constitucional, o inciso indicado pela Recorrente. Conquanto a jurisprudência relativize a errônea indicação do permissivo constitucional que fundamenta o recurso especial, é imperioso que o cabimento do apelo nobre esteja devidamente demonstrado nas razões ofertadas, viabilizando o seu conhecimento. Todavia, na hipótese em debate, a recorrente expressamente fundamenta o recurso especial em suposta violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, aduzindo que a extinção da lide, sem análise do mérito, configuraria negativa de acesso, quando é sabido que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional desafia a interposição de recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, guardião e interprete da Constituição Federal, nos termos do art. 102, III, alínea “a”. Portanto, a admissibilidade do recurso está obstada tanto pela indicação errônea do permissivo constitucional em que se fundamenta, que impede a exata compreensão da controvérsia, quanto pela pretensão de discutir matéria constitucional em sede de recurso especial, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento (STJ. AgInt no AREsp n. 2.431.828/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO E ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. (…). 2. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação a normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (STJ. EDcl no AgInt no AREsp: 2186593/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgamento: 08/05/2023, Data de Publicação: DJe 10/05/2023). DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ: O questionamento acerca da configuração da litigância predatória se baseia no apontamento de suposto equívoco do julgador na indicação do número de ações ajuizadas pelo escritório que representa a parte recorrida, afirmando que o quantitativo de feitos diria respeito aos últimos anos, representando aproximadamente setenta e cinco ações por ano, número que, ao sentir do causídico subscritor, não constituiria ajuizamento massivo. Rever o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal acerca da questão trazida a julgamento e do contexto fático implicaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório dos autos para cotejá-lo com as alegações trazidas na peça recursal, no sentido de que o número de ações ajuizadas pela banca advocatícia não é suficiente para a configuração de litigância predatória, reconhecida na sentença e no acórdão recorrido, providência inadmissível em sede especial, a teor da Súmula 7/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º E 42 DO CDC. NÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. No tocante à alegação de violação aos arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único, ambos do CDC, a peça recursal reproduz parcialmente o apelo interposto contra a sentença a quo, afirmando que a decisão do juízo de origem não observou referidos dispositivos, por não inverter o ônus da prova e não determinar a restituição dos descontos supostamente indevidos, com a repetição do indébito, em dobro. Contudo, a sentença extinguiu a demanda, sem análise do mérito, e o acórdão recorrido não abordou tais temas, decidindo o recurso a partir do contexto fático, sem adentrar ao exame das questões atinentes ao mérito da ação originária, de modo que tais temas sequer foram debatidos. Trata-se, portanto, de matéria não prequestionada (não decidida) pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que inviabiliza o acesso aos Tribunais Superiores, tendo em vista o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e o teor das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Também não se pode cogitar falar em prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC, visto que, para tanto, “apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da Corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC”. No caso, sequer foram opostos embargos de declaração na origem. Sobre a exigência em discussão, confiram-se julgados: [...] 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. [..] (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.210.235/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) - omissões nossas. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.076/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, impende considerar que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/4/2023). 2. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.505/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023) - omissões nossas. Com as considerações postas, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data conforme certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente em exercício.