Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200151040021910.
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810369 Processo nº 0072379-04.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO FIRMINO DOS SANTOS FILHO
Vistos, etc... ANTONIO FIRMINO DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificado nos autos e através de mandatário legal, propôs a presente AÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Informou que ingressou no serviço público federal no dia 01.07.1975 e, após relevante lapso temporal de serviços prestados, o demandante se dirigiu ao Banco do Brasil munido da documentação pertinente para sacar suas cotas do PASEP referente ao somatório dos vários saques feitos durante anos pelo Banco do Brasil. Diversos foram os planos realizados pelo autor para utilização dos valores que faz jus a título de PASEP. Todavia, para sua surpresa, se deparou com a quantia de R$ 683,12 (seiscentos e oitenta e três reais e doze centavos). Defende que o referido valor é irrisório, tendo em vista o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco réu. Concluiu que é de fácil percepção a ocorrência de um equívoco, visto que os valores ficaram em posse do banco por décadas para serem entregues ao final devidamente corrigidos. Entendeu que a irrisória quantia supra referida entregue ao demandante demonstra, por si só, a comprovação de situação materialmente danosa, pois é evidente a subtração indevida de valores e a inexistência de correção monetária. Aduziu que, tendo em vista os índices de correção monetária e juros estabelecidos pela Secretaria de Tesouro Nacional para a atualização desses valores, o crédito que deveria ter sido pago ao autor era para estar em consonância com o apresentado na planilha de cálculos juntada ao processo. Pugnou pela condenação do Réu a pagar as diferenças do PASEP que o autor faz jus, no montante de R$ 104.945,39 (cento e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), referentes aos saques indevidos e acrescidos de juros e correção monetária; Com a inicial juntou documentos. O autor foi intimada para emendar a inicial nos seguintes termos: “a) Acostar os extratos de sua conta corrente/poupança e de contracheque relativo ao período em que ocorreram os supostos saques em sua conta; b) Apresentar nova planilha de débito levando em consideração os valores que já lhe foram entregues, bem como a disciplina de juros e correção específica das contas PASEP; c) ajustar o valor da causa com base na nova planilha que deve apresentar; d) Se manifestar sobre as considerações acima expostas.” Na ocasião este juízo deixou claro que a prévia análise dos extratos da conta corrente e dos contracheques da época era pressuposto para elaboração desse tipo de ação, pois toda documentação anexada a respeito da conta PASEP indica que os valores cobrados já foram direcionados para parte autora, não se admitindo a inversão do ônus da prova para investigação se houve ou não desfalque. A parte veio ao processo defendendo que todos os saques de sua conta são indevidos, pois não houve a ocorrência de nenhuma das hipóteses de saque previstas em lei, devendo todo saldo permanecer em conta para pagamento na ocorrência das hipóteses listadas. Relatou ainda que além de serem indevidos os saques supostamente encaminhados para sua conta corrente ou folha de pagamento, eles não foram realizados a contento, apesar do que consta no extrato Pasep. Asseverou que nem todos os saques informados no extrato foram destinados ao autor, embora não esclareça com clareza quais foram efetivamente recebidos. Chega a concluir que o autor ainda possui um saldo a receber no valor de R$ 104.945,39 (cento e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Pugnou que fosse invertido o ônus da prova para que a parte ré informe o destino dos valores supostamente já pagos. Em sede de emenda à inicial, limitou-se a juntar parte dos contracheques, alegando dificuldade na obtenção dos demais e não juntou qualquer extrato bancário, sob a mesma justificativa. Deixou de apresentar nova planilha, na forma ordenada. Prolatada sentença sem resolução do mérito, o E. Tribunal de Justiça de Pernambuco anulou o comando, tendo o processo retornado para tramitação. Citado, o réu ofertou contestação, apresentou impugnação à gratuidade da justiça, sob o fundamento que a presunção de hipossuficiência é relativa, impugnou o valor da causa alegando seu excesso. Atacou demonstrativo de débito entendendo que se trata de prova unilateral. Apresentou tese de ilegitimidade requerendo a r emessa do processo ao juízo federal. No mérito, asseverou que os cálculos realizados pela parte autora estão em desconformidade com a legislação, o desprezo na consideração dos saques anuais realizados com a destinação de parte desses valores diretamente à folha de pagamento do autor, entendendo não haver valor a ser devolvido. Apresenta justificativas acerca da conversão do plano real, do pagamento por aposentadoria e outros. Entendendo não ter havido ilícito de sua parte, pugnou pelo julgamento improcedente dos pleitos formulados. Intimadas as partes a fim de que informassem o desejo de produção de novas provas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial. EIS O RELATÓRIO. DECIDO. A questão controvertida nesses autos está apta a julgamento, uma vez que a solução jurídica a ser apreciada é eminentemente documental, e sobretudo porque a parte autora apresenta pleito inepto, pois contrário à legislação e á prova juntada aos autos ainda no liminar do processo, não havendo cálculo a ser esclarecido em perícia contábil.. Antes de adentrar ao mérito da causa, passo a analisar a preliminar de mérito levantada pelo demandado. Preliminar – Ilegitimidade Passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, tenho que não merece acolhida. A causa de pedir deduzida na inicial diz respeito a supostos saques indevidos em conta do PASEP – de titularidade de servidor público –, e não a eventual ausência de recolhimento de tais valores pela União. O réu é o administrador (Art. 5[1] da Lei Complementar m° 8/1970) e depositante das quantias referentes ao PASEP que consta em nome da parte autora, logo, ao que se apresenta até o momento, tem legitimidade para responder pela pretensão veiculada na inicial. Indefiro a preliminar. Preliminar – Impugnação à gratuidade da justiça. Entendo que a preliminar deva ser afastada, pois a parte autora apresentou vasta documentação que corrobora com a presunção derivada de declaração de pobreza acostada ao feito, não tendo a ré apresentado fundamento robusto que afaste esse benefício. Prescrição. Não verifico a ocorrência de prescrição também, pois o STJ, no bojo do tema Tema 1.150 definiu: 1) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo de prescrição de dez anos, previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, considerando que a parte autora promoveu o saque de valores no ano de 2013, não está decorrido o prazo prescricional. Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito. O Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 com o intuito de propiciar aos funcionários e servidores públicos, civis e militares, participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal, e das fundações, nos mesmos moldes do existente para o PIS, instituído pela Lei Complementar nº 7/1970 em benefício dos trabalhadores do setor privado. Assim, as entidades da administração pública direta e indireta foram obrigadas a contribuir mensalmente com um percentual de suas receitas para a formação do patrimônio, o fundo PASEP. Essas contribuições eram rateadas e distribuídas entre os participantes ao final de cada exercício financeiro (período compreendido entre 1 de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente), ou seja, anualmente eram depositadas nas respectivas contas individuais do PASEP de cada servidor um determinado valor denominado cota, a título de participação no programa, calculada proporcionalmente ao tempo de serviço registrado na conta e ao salário anual do servidor/militar. Posteriormente, o PASEP foi unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975, dando origem ao Fundo de Participação do PIS-PASEP, até hoje vigente, regido pelo Decreto nº 4.751/2003 e gerido por um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Apesar dessa unificação, os dois programas têm patrimônios e agentes operadores distintos, a saber: Caixa Econômica Federal para o PIS e Banco do Brasil para o PASEP. Dessa forma, cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, nos termos do art. 10 do Decreto nº 4.751/2003, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. Com o advento da Constituição Federal/1988, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS-PASEP deixou de se destinar à formação do patrimônio do servidor público/militar e passou a ser alocado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Assim, de acordo com a Lei Complementar nº 19/1974, o BNDES é o agente encarregado de elaborar os programas especiais e processar a aplicação dos recursos do Fundo PIS-PASEP, os quais são aplicados em investimentos e financiamentos consoante as diretrizes de aplicação aprovadas pelo Presidente da República. Portanto, com o advento da CF/1988, cessaram as distribuições nas contas individuais dos participantes, contudo, foram preservados, em favor dos servidores participantes, o patrimônio acumulado até então em suas respectivas contas individuais do PASEP - patrimônios individuais construídos pelas distribuições realizadas entre os anos de 1972 e 1989, ou seja, somente os participantes cadastrados até 04/10/1988. Ao final de cada exercício é atualizado o saldo de cotas dos participantes em decorrência de: atualização monetária do saldo das contas individuais, incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais, distribuição do resultado líquido adicional (RLA) do fundo, distribuição do saldo de reserva para ajuste de cotas (RAC). Assim, o saldo de cotas da conta individual, também chamado de “principal”, corresponde ao somatório das distribuições anuais, da correção monetária e dos rendimentos não sacados, podendo também ser composto por créditos extraordinários a título de ressarcimento ao participante. Esse principal (saldo total da conta) pode ser sacado quando o servidor: se aposentar; for transferido para a reserva remunerada; for militar reformado; for considerado permanentemente invalido para o trabalho; for acometido, ou qualquer um de seus dependentes, por doença listada na lei; completar 60 anos de idade (Art. 4 da Lei Complementar n° 26/75[2]). Como visto acima, todos os anos o valor existente é atualizado e as contas individuais dos participantes que têm saldo apresentam um percentual, denominado rendimentos, que pode ser sacado. Dessa forma, os participantes do PASEP cadastrados até 04/10/1988 e cuja conta apresente saldo no início de cada exercício têm direito ao saque dos rendimentos de sua conta individual quando ocorrer um fato gerador. Sendo assim, anualmente, o Banco do Brasil disponibiliza um cronograma de pagamento dos rendimentos do PASEP, para que os participantes interessados possam efetuar o saque em uma de suas agências, que também pode ser creditado em conta de seus correntistas. Caso não seja efetuado o saque, os rendimentos são incorporados ao saldo total da conta e atualizados monetariamente para posterior saque. No entanto, existe a possibilidade de recebimento antecipado de parte dos créditos no final de cada exercício financeiro posterior a abertura da conta individual – conforme Art. 4, §2, da Lei Complementar n° 26/75: Art. 4... § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. O repasse desses valores pode ser feito por meio sistema do Banco do Brasil (Sistema FOPAG[3]) para que o pagamento dos referidos rendimentos seja realizado mediante crédito em conta bancária do titular ou na folha de pagamentos dos participantes, mesmo que os salários não sejam pagos via Banco do Brasil. Feitas as devidas considerações, passo à análise do caso. Pois bem, afirma o autor que em consulta ao seu saldo do mencionado fundo junto ao Réu, aquele teria sofrido saques indevidos, e deveria ter um valor bem maior O ponto controvertido nestes autos, portanto, diz respeito em definir se há responsabilidade do demandado, na qualidade de administrador do PASEP, sobre possíveis saques indevidos na conta de titularidade do requerente, o que configuraria a ocorrência do dano material. Observo que os extratos juntados pelo autor no id: n° 70790219 demonstram diversos movimentações efetuadas na conta PASEP do titular sob diferentes fundamentos históricos, dentre os quais: PGTO RENDIMENTO FOPAG. Por regra de experiência, tenho ciência de que o débito sob a rubrica de PGTO Rendimento diz respeito ao pagamento do abono e dos rendimentos do PASEP, conforme previsto na legislação. Estes pagamentos ordinariamente são creditados em folha de pagamento ou conta bancária do servidor, é o que se vê nos diversos documentos solicitados em emenda e acostados pelo autor no processo, a exemplo do ID nº 73564877 no valor de R$ 23,96, id 73566584 no valor de R$ 28,60, id 73566586 no valor de R$ 260,00, id 73566588 no valor de R$ 300,00, id 73566590 no valor de R$ 350,00, id 73566592 no valor de R$ 380,00, id 73566594 no valor de R$ 36,14 e assim se seguindo durante toda a análise probatória, estando ausente extrato da conta corrente da parte para fins de análise daqueles meses poucos em que não consta informação na folha de pagamento. Todos esses valores remetidos diretamente para parte são apresentados como supostas subtrações indevidas.. E mais, a planilha apresentada pela parte promove atualização e incidência de juros em desconformidade com a legislação e sem levar em consideração que não há espaço para corrigir e alocar juros até o ano de 2021 sobre valores que já estão sob a sua posse há tempos. E mais, a parte apresenta o saldo do ano de 1988 e passa a incluir índices indevidos e sem considerar os valores que lhe foram remetidos justamente em decorrência de correções, rendimentos e valorizações. Como se sabe, nos termos do art. 373 do CPC, cada parte deve arcar com o ônus de provar suas alegações, cabendo a autor a obrigação processual de provar o fato constitutivo do direito por ele pleiteado. Na situação em apreço, não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois somente é possível quando verossímeis as alegações do autor ou quando demonstrada a sua dificuldade em produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito – o que não ocorreu no caso em tela –, sobretudo porque todos os extratos detalhados da conta PASEP do autor e os seus contracheques com informação acerca de sua remuneração comprovam a tese defesa. Era dever do demandante apresentar provas mínimas das suas alegações por meio de elementos idôneos – sobretudo em danos materiais –, contudo, não logrou êxito nessa campanha, por isso a pretensão de ressarcimento não prospera. Trago jurisprudência: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) – Ilegitimidade passiva ad causam não reconhecida – Alegação do autor de ocorrência de desfalques indevidos praticados pelo banco-réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP - Ação julgada improcedente – Manutenção – Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil – Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1003082-51.2017.8.26.0220; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018). INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. Saques de valores do PASEP. Fraude. Descabimento. Apelante que não especificou a data em que ocorreu o evento danoso e não apontou os prejuízos sofridos. Comprovado pelo réu que inexistiram saques de valores do PASEP e que houve pagamento de abono salarial na folha de pagamento do autor. Pretensão indenizatória indevida. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1018233-03.2015.8.26.0002; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2016; Data de Registro: 29/11/2016). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA PIS/PASEP. LEI Nº 7.859/89.ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1.
Trata-se de demanda proposta por titular de conta de PIS, objetivando a condenação da empresa pública a restituir os valores da contribuição no PIS, que teriam sido equivocadamente sacados de sua conta. 2. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que restou comprovado nos autos que o autor efetuou o levantamento do valor existente na sua conta de PIS e tal recebimento nunca foi negado por esse. Ademais, da análise da assinatura firmada, verifica-se ser esta bem semelhante àquela encontrada na procuração outorgada pelo autor. 3. No caso em questão, é fato incontroverso nos autos que foi realizado saque pelo autor na conta do PIS sob nº 103.20567.89.0, no valor de R$49.225,98 (quarenta e nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), em 24/03 relativo ao exercício de 1994. 3. Depreende-se da análise do conjunto probatório que não restou configurado o suposto saque indevido na conta de PIS titularizada pelo apelante. Demais disso, determinada a intimação da CEF para apresentação. 4. Assim sendo, não há como prosperar a tese defendida pelo apelante, impondo-se o improvimento do recurso. 5. Apelação conhecida e improvida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL – 396871, , Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão Julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data Publicação: 11/11/2010 - TRF-2). Ademais, válido destacar que é totalmente desproporcional e sem fundamento o valor apontado pelo autor na inicial. Mesmo com a determinação de emenda para elaboração de planilha nos conformes da legislação a parte autora insistiu em promover índice de correção e juros inadequados. Não obstante a sentença tenha sido anulada sob o fundamento de que essa documentação não seria essencial ao processamento do feito, entendimento com o qual, com a máxima vênia, esse juízo não concorda, essa documentação seria essencial para demonstrar os danos sofridos, o que não aconteceu nos autos. Anualmente o Fundo PIS-PASEP promove a atualização monetária dos saldos das contas individuais, paga juros aos cotistas e distribui rendimentos e resultados das aplicações dos recursos administrados, na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo (disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep). A quantia paga sob forma de juros e distribuição de resultados pode ser sacada anualmente pelo cotista do PIS-PASEP junto ao Banco do Brasil - agente operador do PASEP (disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep). Assim, tem-se que os rendimentos anuais pagos ao servidor reduzem o saldo individual havido antes do saque final por ocasião de sua aposentadoria. Outrossim, conforme legislação em vigor, as contas individuais são atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, e creditadas de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo. Esse resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP. Por oportuno, ressalto que o Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2016-2017, esclarece acerca da queda gradual no número de contas ativas e explicita que tal cenário é esperado, pois decorre da ausência de ingresso de novos participantes no Fundo PIS-PASEP, bem como da circunstância de que existe o natural desligamento de cotistas do fundo quando se efetua o resgate integral de cotas, por ocorrência de uma das modalidades de saque previstas na legislação. Por todos esses fatores, conclui que o saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 1.344,88, no referido exercício (disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt_PT/fundo-pis-pasep). Nesse cenário, o acúmulo na conta individual de valores muito elevados, tais como o pleiteado pelo autor, não se revela razoável, na medida em que ressoa incompatível com o saldo médio dos demais integrantes do Fundo. Portanto, carente que qualquer respaldo legal a pretensão deduzida, mormente por que os valores apontados – sobretudo em decorrência das distorções de fato gerador e índices aplicados – não se coadunam com a realidade fática atinente ao saldo médio das contas individuais junto ao Fundo PASEP, não houve comprovação de desfalque, de correções ilegais ou quaisquer fatos que tenham diminuído o patrimônio da parte autora. Não se desincumbindo a parte autora do seu ônus, não confere ao juízo os elementos suficientes para formar a convicção que poderia habilitar a procedência dos pedidos. Não há no processo quaisquer indícios de subtração indevida de valores ou de aplicação equivocada daquilo que prevê a legislação. Essa comprovação, era tarefa da autora e, assim, entendo que o feito deva ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2°, do CPC. Suspendo a exigibilidade da condenação, porquanto o autor litiga sob os auspícios da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, não havendo solicitação das partes e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. À Diretoria cível para providências de praxe. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 10 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito 222